Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009124-79.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS
O TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. Benefício concedido na vigência da alteração imposta ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91,
primeiramente pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convalidada pela Lei n. 9.528/97.
2. Tratando-se de recálculo da RMI pela apuração da média aritmética de todos os salários-de-
contribuição existentes no CNIS, é cristalina a conclusão que o pedido versa sobre a revisão do
ato de concessão.
3. Configurada a decadência, pois concedido o benefício de aposentadoria (NB 42/114.856.329-3
– DIB 19/6/2001) e ajuizada a presente ação em 6/12/2017, ou seja, transcorridos mais de 10
(dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
4. Agravo interno da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009124-79.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MILTON SOARES BARBOZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA - SP89882-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5009124-79.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MILTON SOARES BARBOZA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA - SP89882-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 932
do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), negou provimento ao seu apelo e manteve o reconhecimento
da decadência do pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria (NB
42/114.856.329-3 – DIB 19/6/2001), com a apuração da média aritmética de todos os salários-de-
contribuição existentes no CNIS.
A parte autora sustenta que, ao caso, não incide o prazo decadencial, na medida em que se
discute a possibilidade de se reconhecer o direito ao benefício mais favorável. Sob o seu ponto de
vista, não se trata de discussão jurídica do ato da concessão, mas aplicação de outras regras
legais que garantem o melhor beneficio, resguardado pelo manto que protege o direito adquirido –
direito a maior renda mensal inicial – incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador desde
quando cumpridos os requisitos para sua concessão, podendo ser exercido a qualquer tempo.
Sem contrarrazões pela autarquia.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO (198) Nº 5009124-79.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MILTON SOARES BARBOZA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA - SP89882-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
A parte autora sustenta que, ao caso, não incide o prazo decadencial, na medida em que se
discute a possibilidade de se reconhecer o direito ao benefício mais favorável. Sob o seu ponto de
vista, não se trata de discussão jurídica do ato da concessão, mas aplicação de outras regras
legais que garantem o melhor beneficio, resguardado pelo manto que protege o direito adquirido.
Razão não lhe assiste.
Expressamente, na decisão impugnada, foi justificado que o benefício foi concedido já na vigência
da alteração imposta ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91, primeiramente pela Medida Provisória n.
1.523-9/97, convalidada pela Lei n. 9.528/97:
“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Tratando-se de recálculo da RMI pela apuração da média aritmética de todos os salários-de-
contribuição existentes no CNIS, é cristalina a conclusão que o pedido versa sobre a revisão do
ato de concessão.
Destarte, configurada a decadência, pois concedido o benefício de aposentadoria (NB
42/114.856.329-3 – DIB 19/6/2001) e ajuizada a presente ação em 6/12/2017, ou seja,
transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo citado
artigo.
Deixo anotado que o direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário
630.501, não se aplica ao caso, eis que o questionamento ali decidido versou sobre a
possibilidade do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação
da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável,
fundamento que não se confunde com o pedido, ora analisado.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS
O TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. Benefício concedido na vigência da alteração imposta ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91,
primeiramente pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convalidada pela Lei n. 9.528/97.
2. Tratando-se de recálculo da RMI pela apuração da média aritmética de todos os salários-de-
contribuição existentes no CNIS, é cristalina a conclusão que o pedido versa sobre a revisão do
ato de concessão.
3. Configurada a decadência, pois concedido o benefício de aposentadoria (NB 42/114.856.329-3
– DIB 19/6/2001) e ajuizada a presente ação em 6/12/2017, ou seja, transcorridos mais de 10
(dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
4. Agravo interno da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
