
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007984-31.2014.4.03.6109
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DE LOURDES DEVIDE MINUCCI
Advogado do(a) APELANTE: OSVINO MARCUS SCAGLIA - SP244768-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007984-31.2014.4.03.6109
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DE LOURDES DEVIDE MINUCCI
Advogado do(a) APELANTE: OSVINO MARCUS SCAGLIA - SP244768-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (fls. 350/371) interposto pela parte autora contra decisão (fls. 341/346) que negou provimento à sua apelação.
Aduz a parte autora o direito de compensação à Agravante, diante da possibilidade dada pelo próprio INSS e expressa legalmente no art. 115, 1, da Lei 8.213/1991, e consequentemente, revisando seu benefício para fixar a DER em 24/03/2000 e condenar o Agravado no pagamento das diferenças e dos valores atrasados do beneficio previdenciário.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007984-31.2014.4.03.6109
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DE LOURDES DEVIDE MINUCCI
Advogado do(a) APELANTE: OSVINO MARCUS SCAGLIA - SP244768-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora o direito de compensação à Agravante, diante da possibilidade dada pelo próprio INSS e expressa legalmente no art. 115, 1, da Lei 8.213/1991, e consequentemente, revisando seu benefício para fixar a DER em 24/03/2000 e condenar o Agravado no pagamento das diferenças e dos valores atrasados do beneficio previdenciário.
Razão não lhe assiste. A autora foi artesã no período de 1995 a 2000, sendo inscrita na previdência social na condição de contribuinte individual. Requereu administrativamente a concessão de beneficio previdenciário em 24/03/2000, ocasião em que foi cientificada de seu débito, sendo que requereu o pagamento de tais parcelas através de descontos no montante a receber a título de aposentadoria a que faria jus, nos termos do artigo 115, inciso 1, da Lei n° 8.213/91.
Em decisão proferida pela 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, tal período foi confirmado administrativamente como tempo de serviço urbano exercido pela autora, entretanto sua contagem ficou condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias (fis. 61/62). A decisão proferida pelo Chefe da Seção do Reconhecimento Inicial de Direitos/GEX/Bauru, em 30 de junho de 2005, aproveitando o pedido inicialmente postulado pela autora, ao promover a revisão da concessão do beneficio reafirmou a DER para data de 13/12/2002, ou seja, um dia posterior à entrada em vigor da Medida Provisória 83, que deixou de considerar a perda da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, posto ter a mesma perdido tal qualidade com a exclusão do período posterior a dezembro de 1995 até a data do primeiro requerimento (24/03/2000) por falta de pagamento das respectivas contribuições previdenciária.
Deste modo, a autora não tem direito ao pagamento de atrasados de 24/03/2000 a 12/12/2002, pois todas as parcelas foram regularmente pagas a partir do mês de novembro de 2002 (fis. 82/103). E o beneficio foi concedido independentemente do recolhimento das contribuições.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- A autora foi artesã no período de 1995 a 2000, sendo inscrita na previdência social na condição de contribuinte individual. Requereu administrativamente a concessão de beneficio previdenciário em 24/03/2000, ocasião em que foi cientificada de seu débito, sendo que requereu o pagamento de tais parcelas através de descontos no montante a receber a título de aposentadoria a que faria jus, nos termos do artigo 115, inciso 1, da Lei n° 8.213/91.
- Em decisão proferida pela 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, tal período foi confirmado administrativamente como tempo de serviço urbano exercido pela autora, entretanto sua contagem ficou condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias (fis. 61/62). A decisão proferida pelo Chefe da Seção do Reconhecimento Inicial de Direitos/GEX/Bauru, em 30 de junho de 2005, aproveitando o pedido inicialmente postulado pela autora, ao promover a revisão da concessão do beneficio reafirmou a DER para data de 13/12/2002, ou seja, um dia posterior à entrada em vigor da Medida Provisória 83, que deixou de considerar a perda da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, posto ter a mesma perdido tal qualidade com a exclusão do período posterior a dezembro de 1995 até a data do primeiro requerimento (24/03/2000) por falta de pagamento das respectivas contribuições previdenciária.
- Deste modo, a autora não tem direito ao pagamento de atrasados de 24/03/2000 a 12/12/2002, pois todas as parcelas foram regularmente pagas a partir do mês de novembro de 2002 (fis. 82/103). E o beneficio foi concedido independentemente do recolhimento das contribuições.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
