Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008165-11.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉRITO DA
QUESTÃO MANTIDO. IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Erro material, constante no relatório da decisão proferida, corrigido de ofício.
2. Possibilidade de revisão do benefício pelo reconhecimento e enquadramento como atividade
especial. Mérito não impugnado.
3. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, nada a acrescentar ou alterar
tendo em vista a determinação para que seja observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Erro material corrigido de ofício. Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008165-11.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: NILCE RODRIGUES PACHECO
Advogado do(a) APELADO: WALTER LUIS BOZA MAYORAL - SP183970-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008165-11.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILCE RODRIGUES PACHECO
Advogado do(a) APELADO: WALTER LUIS BOZA MAYORAL - SP183970-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento ao apelo da autarquia para reformar a
sentença quanto à correção monetária e aos juros de mora e manteve a procedência do pedido
de revisão do benefício de aposentadoria NB 42/170.675.581-0 –DIB 2/6/2014.
Em suas razões recursais, o INSS, preliminarmente, oferta proposta de acordo. No mais, sustenta
a necessidade de interposição de agravo para o esgotamento das instâncias e entende que a
decisão ao acolher os critérios do RE 870.947/SE estaria afastando as disposições da Lei n.
11.960/2009 e adotando a aplicação da correção monetária preconizada pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal instituído pela Resolução
267/2013.
Nas contrarrazões, a parte autora se opõe as argumentações da autarquia.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008165-11.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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APELADO: NILCE RODRIGUES PACHECO
Advogado do(a) APELADO: WALTER LUIS BOZA MAYORAL - SP183970-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
De início, entendo que a proposta de acordo resta esvaída diante da oposição da parte autora
veiculada nas contrarrazões.
No mais, discutiu-se a possibilidade de revisão do benefício pelo reconhecimento e
enquadramento como atividade especial.
Aproveito a oportunidade para corrigir, de ofício, erro material constante no relatório da decisão
proferida com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Assim, onde se lê:
“Trata-se de ação de previdenciária na qual a parte autora busca o enquadramento da atividade
como especial entre 6/3/1997 a 2/6/2014 para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/170.675.581-0 –DIB 2/6/2014.”
Leia-se:
“Trata-se de ação de previdenciária na qual a parte autora busca o enquadramento da atividade
como especial entre 7/3/1986 a 2/7/1986, de 2/5/1986 a 29/10/1986 e de 20/10/1986 a 12/1/2011
para fins de revisão/conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/149.979.701-7 –DIB 9/2/2010 em aposentadoria especial.”
O mérito não foi questionado pelas partes, desta forma foi mantida a sentença quanto à
declaração de inexistência de interesse processual no pleito de reconhecimento de tempo de
serviço especial no período entre 20/10/1986 a 13/10/1996 e quanto a parcial procedência para
se reconhecer como tempo de serviço urbano o período de 02/05/1986 a 29/10/1986 e condenar
o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/149.979.701-7 com DIB em 09/02/2010.
No mais, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, nada a acrescentar ou
alterar tendo em vista a determinação para que seja observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, voto no sentido de, de ofício, corrigir o erro material e NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DO INSS.
É O VOTO.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉRITO DA
QUESTÃO MANTIDO. IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Erro material, constante no relatório da decisão proferida, corrigido de ofício.
2. Possibilidade de revisão do benefício pelo reconhecimento e enquadramento como atividade
especial. Mérito não impugnado.
3. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, nada a acrescentar ou alterar
tendo em vista a determinação para que seja observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4. Erro material corrigido de ofício. Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, o erro material, e negar provimento ao agravo interno do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
