Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003987-19.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DA
REGRA DO ARTIGO 29 DA LEI N. 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 30/11/2011)
mediante o cômputo dos salários-de-contribuição de toda a vida laboral.
2. O artigo 3º da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios de aposentadoria por idade,
aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, regras de transição para
aqueles já filiados ao RGPS até a data da publicação da citada lei. Determinou o marco inicial do
PBC a partir de julho de 1994.
3. Conclusão da decisão agravada de que o período básico de cálculo do beneficio de
aposentadoria por tempo de contribuição em apreço abrange o intervalo de julho de 1994 até a
DER em 30/11/2011.
4. Agravo interno da parte autora improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003987-19.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003987-19.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP1778890A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 932
do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o
pedido de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB
42/158.429.126-2 - DIB 30/11/2011 mediante o cálculo pela regra do artigo 29 da Lei n. 9.876/99,
computando-se os salários-de-contribuição de toda a vida laboral.
O autor sustenta o seu direito à concessão de benefício mais vantajoso. Afirma ser errônea a
adoção da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99 que estabeleceu o período básico de
cálculo de 07/1994 até a DER, sem levar em consideração o que determina a regra permanente,
que autoriza a utilização de todo o período contributivo. Sob o seu ponto de vista, todo segurado
que tiver um cálculo mais favorável pela regra permanente tem direito à opção.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO (198) Nº 5003987-19.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP1778890A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
O autor, ora agravante, afirma ser errônea a adoção da regra de transição do artigo 3º da Lei
9.876/99 que estabeleceu o período básico de cálculo de 07/1994 até a DER, sem levar em
consideração o que determina a regra permanente, que autoriza a utilização de todo o período
contributivo. Sob o seu ponto de vista, todo segurado que tiver um cálculo mais favorável pela
regra permanente tem direito à opção.
Razão não lhe assiste.
Tratando-se de benefício de aposentadoria iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício
segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n. 9.876/99 de 26/11/1999 (g.n.):
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876 , de 26.11.99)
§ 1º (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876 , de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6º O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo,
ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.718, de 2008)
Por seu turno, o art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios de aposentadoria
por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, regras de transição
para aqueles já filiados ao RGPS até a data da publicação da citada lei:
"Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desdea competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão
considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos
incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
Assim, a decisão agravada concluiu que ao caso incidem as disposições legais acima citadas e
que o período básico de cálculo do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, em
apreço, abrange o intervalo de julho de 1994 até a DER em 30/11/2011.
Foi consignado que o direito adquirido reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário
630.501 não se aplica ao caso, pois o julgado tratado pela Corte Suprema decidiu sobre a
possibilidade do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação
da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável, tese
diversa do tema tratado nesta demanda.
Nesse passo, a sentença foi reformada.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DA
REGRA DO ARTIGO 29 DA LEI N. 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 30/11/2011)
mediante o cômputo dos salários-de-contribuição de toda a vida laboral.
2. O artigo 3º da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios de aposentadoria por idade,
aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, regras de transição para
aqueles já filiados ao RGPS até a data da publicação da citada lei. Determinou o marco inicial do
PBC a partir de julho de 1994.
3. Conclusão da decisão agravada de que o período básico de cálculo do beneficio de
aposentadoria por tempo de contribuição em apreço abrange o intervalo de julho de 1994 até a
DER em 30/11/2011.
4. Agravo interno da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
