Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DA REGRA DO ARTIGO 3...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DA REGRA DO ARTIGO 3º, §2º, DA LEI N. 9.876/99. TEMA 999. REPETITIVO. 1. Pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 5/10/2009) mediante o cômputo dos salários-de-contribuição de toda a vida laboral. 2. Julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo Corte, deve ser observado imediatamente pelos juízos e tribunais, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado. Precedente do STF. 3. Para o benefício de aposentadoria iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício deve ser apurado pela na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. 4. Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. Tema 999. 5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo interno da autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004733-81.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004733-81.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DA
REGRA DO ARTIGO 3º, §2º, DA LEI N. 9.876/99. TEMA 999. REPETITIVO.
1. Pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 5/10/2009)
mediante o cômputo dos salários-de-contribuição de toda a vida laboral.
2. Julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo Corte, deve ser
observado imediatamente pelos juízos e tribunais, ainda que a decisão não tenha transitado em
julgado. Precedente do STF.
3. Para o benefício de aposentadoria iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício deve
ser apurado pela na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
4. Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário
de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei
9.876/1999, aos segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei 9.876/1999. Tema 999.
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo interno da autarquia improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004733-81.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004733-81.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento ao apelo do autor e julgou procedente o pedido
de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cálculo da regra
do artigo 29 da Lei n. 9.876/99 (regra permanente) considerando os salários-de-contribuição
anteriores a julho de 1994 na apuração do salário-de-benefício.
O INSS, preliminarmente, requer o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 999.
No mais, sustenta que a decisão violou o artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004733-81.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
O INSS, preliminarmente, requer o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 999.
No mais, sustenta que a decisão violou o artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
Razão não lhe assiste.
É assente na Suprema Corte que o julgado proferido por aquela Corte, cujo tema tenha sido
reconhecido de repercussão geral, deve ser observado imediatamente pelos juízos e tribunais,
ainda que a decisão não tenha transitado em julgado. Nesse sentido: "(...) a existência de
precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o
mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)"
(STF, Ag.Reg. no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017).
A mesma sorte deve ter a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
repetitivo.
Mérito
Tratando-se de benefício de aposentadoria iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício
segue a metodologia disposta no art. 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n. 9.876 de 26/11/1999, ou seja, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
Por seu turno, o art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.876/99 estabeleceu, para os benefícios de aposentadoria
por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, regras de transição
para aqueles já filiados ao RGPS até a data e determinou o cômputo apenas dos salários-de-
contribuição posteriores a julho de 1994 para a apuração do benefício. E nesta ação, insurge-se a
parte autora contra esta disposição legal.
Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do Resp. n.
1.554.596/SC, como representativo da controvérsia em rito repetitivo:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO E BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE
NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO
QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS
QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI
9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF
PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a
partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei
9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os
Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos
benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes
de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão
de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício,
sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de
tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é
direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas
cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo
que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário-de-benefício, quando se revelar mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido.”
(Superior Tribunal de Justiça, Repetitivo em REsp 1.554.596/SC, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia, j. 11.12.2019)

Nesse passo, a sentença foi reformada e reconhecido o direito do autor à revisão pleiteada.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes

de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Nesse contexto, verifico que o recurso foi interposto pela autarquia com intuito de protelar
deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé,
em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de
que, no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA
AUTARQUIA.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DA
REGRA DO ARTIGO 3º, §2º, DA LEI N. 9.876/99. TEMA 999. REPETITIVO.
1. Pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 5/10/2009)
mediante o cômputo dos salários-de-contribuição de toda a vida laboral.
2. Julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo Corte, deve ser
observado imediatamente pelos juízos e tribunais, ainda que a decisão não tenha transitado em
julgado. Precedente do STF.
3. Para o benefício de aposentadoria iniciado após 1999, o cálculo do salário-de-benefício deve
ser apurado pela na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
4. Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário
de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei
9.876/1999, aos segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei 9.876/1999. Tema 999.
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo interno da autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DA AUTARQUIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora