
| D.E. Publicado em 04/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037329-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 94/97) interposto pela parte autora contra decisão que, com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC, negou provimento à sua apelação, mantendo o reconhecimento da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício da parte autora.
Aduz a parte autora a não ocorrência da decadência.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora a não ocorrência do instituto da decadência.
Razão não lhe assiste.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em 30/03/2003. A presente ação foi ajuizada apenas em 26/08/2013, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário titularizado pelo parte demandante.
Nesse sentido confira a jurisprudência:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido, no julgamento do Recurso Especial nº 1309529/PR, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em regime de recurso repetitivo, ocorrido em 28.11.12 (DJU 04.06.2013).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É O VOTO.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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