
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006532-21.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006532-21.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (fls. 144/150) interposto pela parte autora contra decisão que, com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC, negou provimento à sua apelação em ação previdenciária na qual pleiteia a revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/088.247.054-O - DIB 30/12/1990) diante da plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
Aduz a parte autora que média contributiva apurada foi superior ao máximo do salários de contribuição vigente na DIB e tendo sido o benefício concedido antes de 05/04/1991, com o advento da revisão procedida pelo BURACO NEGRO, a RMI original e recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006532-21.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que média contributiva apurada foi superior ao máximo do salários de contribuição vigente na DIB e tendo sido o benefício concedido antes de 05/04/1991, com o advento da revisão procedida pelo BURACO NEGRO, a RMI original e recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente.
Razão não lhe assiste. Nenhum dos documentos trazidos aos autos comprova que osalário-de-beneficio foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão em 30/12/1990. Não aplicáveis, portanto, ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 4 1/2003. Apenas para ilustração, a RMI fixada para o autor em 30/12/1990 foi de Cr$ 50.193,13, sendo que o teto vigente à época era de Cr$ 66.079,80.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.- Aduz a parte autora que média contributiva apurada foi superior ao máximo do salários de contribuição vigente na DIB e tendo sido o benefício concedido antes de 05/04/1991, com o advento da revisão procedida pelo BURACO NEGRO, a RMI original e recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente.- Razão não lhe assiste. Nenhum dos documentos trazidos aos autos comprova que osalário-de-beneficio foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão em 30/12/1990. Não aplicáveis, portanto, ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 4 1/2003. Apenas para ilustração, a RMI fixada para o autor em 30/12/1990 foi de Cr$ 50.193,13, sendo que o teto vigente à época era de Cr$ 66.079,80.- A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo interno desprovido.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
