Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5293855-17.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
-O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em30/03/2007. A
presente ação foi ajuizada apenas em12/04/2018, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do
termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103, da Lei n. 8.213/91, configurou-se a
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário titularizado pela
parte demandante.
- Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde
de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS. Ao julgar o Tema 975/STJ, assim decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às
hipóteses em que aquestão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de
concessão de benefício previdenciário."
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293855-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE MANOEL BENTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293855-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (ID142709452) interposto pela parte autora contra
decisão(ID139332735) que, com fundamento no artigo 932, V, "b", diante da ocorrência de
decadência,negou provimento à apelação da parte autora.
Aduz a parte autora a não ocorrência da decadência, bem como a impossibilidade de
julgamento monocrático.
É O RELATÓRIO.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.Aduz a parte autora a não ocorrência da decadência,
bem como a impossibilidade de julgamento monocrático.Razão não lhe assiste.
É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já
concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios
e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
A parte autora pretende a revisão da RMI de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB
31/570.234.225-5, com DIB em 30/03/2007).
É caso de decadência. A norma disciplinadora da matéria, o artigo 103 da Lei 8.213/91,
determina:
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Discussões a respeito da adoção do prazo decadencial aos benefícios concedidos
anteriormente as alterações legais foram deflagradas. Entretanto, atualmente, o tema encontra-
se pacificado.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489 /SE, decidido sob a
sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de
que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de
benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação
conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios
concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
O precedente supracitado recebeu a seguinte ementa:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido."
(STF, Pleno, RE nº 626.489 /SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe
23.09.2014)
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou entendimento sobre a matéria na linha do
quanto decidido pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP nº
1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do artigo 543-C do CPC.
A ementa do precedente, transitado em julgado em 09/12/2014, é a que segue, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-
se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do
recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente
convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma
e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo
de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do
ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a
Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser
contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei"
(MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS
9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO
DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5.
O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei
posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste
na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em
direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por
conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico
da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações
previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE
CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído
pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos
benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo
a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à
jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes
da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o
entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida
Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo
inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)"
(RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-
9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o
ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o
processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.11.2012, DJe
13.05.2013)
A questão da incidência do prazo decadencial, para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso, restou decidida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais
vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício
previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar
o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos
os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça
requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos
favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito
pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do
artigo 103 da Lei 8. 213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a
1.041 do CPC/2015.
(REsp 1612818/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em30/03/2007.
A presente ação foi ajuizada apenas em12/04/2018, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez)
anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103, da Lei n. 8.213/91,
configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário
titularizado pela parte demandante.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC -
AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE -
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA
-AGRAVO IMPROVIDO.1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão
de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.2. Na atual
sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as
peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.3. Consoante
entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557
parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem
fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.4. À ausência de
possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão
agravada.5. Recurso improvido.(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-
66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em
26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)Eventual alegação de que não é cabível o julgamento
monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para
julgamento colegiado.Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações
constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum
recorrido.Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.Isso posto, voto no
sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
-O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em30/03/2007.
A presente ação foi ajuizada apenas em12/04/2018, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez)
anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103, da Lei n. 8.213/91,
configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário
titularizado pela parte demandante.
- Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário
prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS. Ao julgar o Tema 975/STJ, assim decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que aquestão controvertida não foi apreciada no ato administrativo
de análise de concessão de benefício previdenciário."
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
