Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002832-10.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
- Sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
-O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em30/09/1989. A
presente ação foi ajuizada apenas em20/03/2019, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do
termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, configurou-se a
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário originário ao
titularizado pela parte demandante.
- Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde
de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS. Ao julgar o Tema 975/STJ, assim decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às
hipóteses em que aquestão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de
concessão de benefício previdenciário."
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002832-10.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VERA LUCIA BORBA ESPEJO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002832-10.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VERA LUCIA BORBA ESPEJO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (ID 151992512) interposto pela parte autora contra decisão que, com
fundamento no artigo 932, V, "b", diante da ocorrência de decadência,negou provimento à sua
apelação.
Aduz a parte autora a não ocorrência da decadência.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002832-10.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VERA LUCIA BORBA ESPEJO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora a não ocorrência da decadência.
Razão não lhe assiste. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido
com DIB em30/09/1989. A presente ação foi ajuizada apenas em20/03/2019, ou seja,
transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo
artigo 103 da Lei n. 8.213/91, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de
concessão do benefício previdenciário originário ao titularizado pela parte demandante.
O tema da incidência de decadência, para os casos em que se discute o direito adquirido a
melhor benefício, já está julgado pelo e. STJ, com a observância dos artigos 1.036 a 1.041 do
CPC/2015. A controvérsia restou decidida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais
vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício
previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar
o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos
os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça
requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos
favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser
exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103
da Lei 8. 213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a
1.041 do CPC/2015.
(REsp 1612818/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)
Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde
de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS. Ao julgar o Tema 975/STJ, assim decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo
de análise de concessão de benefício previdenciário."
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
- Sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para
reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
-O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em30/09/1989.
A presente ação foi ajuizada apenas em20/03/2019, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez)
anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91,
configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário
originário ao titularizado pela parte demandante.
- Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário
prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS. Ao julgar o Tema 975/STJ, assim decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que aquestão controvertida não foi apreciada no ato administrativo
de análise de concessão de benefício previdenciário."
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
