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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. DECADÊNCIA. TRF3. 5...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:36:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. DECADÊNCIA. 1. Ação previdenciária para fins de aplicação do limitador máximo fixado pela Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. A decadência não se aplica ao caso em tela, pois pleiteia a parte autora o reajuste dos valores limites em decorrência do advento das Emendas Constitucionais. 3. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Precedente. 4. Parcial Procedência da demanda, tendo em vista que o salário-de-benefício da aposentadoria foi limitado ao teto no momento da sua concessão. 5. Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003708-46.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003708-46.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
DECADÊNCIA.
1. Ação previdenciária para fins de aplicação do limitador máximo fixado pela Emenda
Constitucional n. 41/2003.
2. A decadência não se aplica ao caso em tela, pois pleiteia a parte autora o reajuste dos valores
limites em decorrência do advento das Emendas Constitucionais.
3. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente
dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Precedente.
4. Parcial Procedência da demanda, tendo em vista que o salário-de-benefício da aposentadoria
foi limitado ao teto no momento da sua concessão.
5. Agravo interno do INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003708-46.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: ANTONIO VIEIRA DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: ANDRE JOSE MOLINA - SP3890440A, DUEGE CAMARGO
ROCHA - SP6063100A





APELAÇÃO (198) Nº 5003708-46.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO VIEIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: DUEGE CAMARGO ROCHA - SP6063100A, ANDRE JOSE
MOLINA - SP3890440A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento
ao apelo da autarquia para reformar a sentença quanto à correção monetária e aos juros de mora
e manteve a procedência parcial, pertinente ao pedido relativo à adoção do novo teto estipulado
pela Emenda Constitucionais n. 41/2003.
O INSS sustenta que a decisão monocrática, ora recorrida, está equivocada, pois ausentes as
hipóteses do artigo 932 do CPC. Ademais, afirma que a decadência se aplica ao caso devido o
ajuizamento da ação após o decênio legal e, ainda, que a matéria não trata de revisão de
reajustamento, mas de recálculo da RMI.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
cehy




APELAÇÃO (198) Nº 5003708-46.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO VIEIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: DUEGE CAMARGO ROCHA - SP6063100A, ANDRE JOSE
MOLINA - SP3890440A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
O INSS sustenta que a decisão monocrática, ora recorrida, está equivocada, pois ausentes as
hipóteses do artigo 932 do CPC. Ademais, afirma que a decadência se aplica ao caso devido o
ajuizamento da ação após o decênio legal e, ainda, que a matéria não trata de revisão de
reajustamento, mas de recálculo da RMI.
Razão não lhe assiste.
De início, consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos IV e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
No mais, discutiu-se a alteração introduzida pela edição das Emendas Constitucionais n. 20/98 e
n. 41/03.
Restou anotado que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no
artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de
19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
as rendas mensais dos benefícios devem ser revistas desde que concedidos antes das datas de
início da promulgação das referidas normas constitucionais e que tenham sofrido limitação.
Concluiu-se pela parcial procedência da demanda, com a adoção do novo teto estipulado pela
Emenda Constitucionais n. 41/2003, tendo em vista que o salário-de-benefício da aposentadoria
foi limitado ao teto no momento da sua concessão.
Quanto a decadência, expressamente foi dito que ela não se aplica ao caso em tela por não se
tratar de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o
art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Assim, deve ser mantida a revisão reconhecida pela r. sentença.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS.
É O VOTO.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
DECADÊNCIA.
1. Ação previdenciária para fins de aplicação do limitador máximo fixado pela Emenda
Constitucional n. 41/2003.
2. A decadência não se aplica ao caso em tela, pois pleiteia a parte autora o reajuste dos valores
limites em decorrência do advento das Emendas Constitucionais.
3. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente
dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Precedente.

4. Parcial Procedência da demanda, tendo em vista que o salário-de-benefício da aposentadoria
foi limitado ao teto no momento da sua concessão.
5. Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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