Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000264-26.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
41/2003.
- O decidido no RE 564.354/SE determina apenas que os benefícios concedidos antes das
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 podem observar os novos tetos previdenciários, mas
não autoriza a mudança na forma de cálculo dos benefícios previdenciários.
- O limitador, incidente sobre o salário-de-benefício, deve ser aferido de acordo com o maior valor
teto vigente à época da concessão do benefício.
- Não houve a comprovação de que o salário-de-benefício ultrapassou o maior valor teto vigente à
época do início do benefício, motivo pelo qual a decisão foi reconsiderada para se manter a
improcedência.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000264-26.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ORLANDO TEIXEIRA FIGUEIREDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000264-26.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ORLANDO TEIXEIRA FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que reconsiderou decisão
monocrática anterior, proferida nos termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015) e que
negou provimento ao apelo do demandante para manter a improcedência do pedido de revisão do
benefício mediante a aplicação dos tetos previstos nas EC 20/98 e EC 41/2003.
O autor sustenta que o menor valor teto é o limitador abrangido pela decisão do RE 564.356.
Assim, afirma fazer jus a revisão almejada.
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000264-26.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ORLANDO TEIXEIRA FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
O autor sustenta que o menor valor teto é o limitador abrangido pela decisão do RE 564.356.
Assim, afirma fazer jus a revisão almejada.
Razão não lhe assiste.
Os motivos da reconsideração foram explanados.
Foi esclarecido que, inicialmente, o critério para se apurar a procedência ou não do pedido
dependia da contenção do benefício ao menor valor teto. Contudo, este entendimento foi
reformulado tendo em vista a concessão do benefício em 1/11/1983 (DIB).
Nessa oportunidade, o artigo 28, inciso II do Decreto n. 77.077/76 estabelecia que o salário-de-
benefício seria dividido em duas parcelas básicas: a primeira correspondente ao menor valor teto
e a segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 avos quantos forem os grupos de 12 contribuições
acima do menor valor teto. Citado artigo possui redação idêntica ao artigo 23, inciso II, do Decreto
n. 89.312/84.
A retirada da limitação ao menor valor teto para o cálculo do benefício implica na alteração das
etapas previstas no citado artigo 28.
Portanto, o pedido da parte autora, na prática, consiste em afastar as regras do artigo 28 de
dividir o salário-de-benefício em duas partes (mecanismo intrínseco do cálculo).
O decidido no RE 564.354/SE determina apenas que os benefícios concedidos antes das
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 podem observar os novos tetos previdenciários, mas
não autoriza a mudança na forma de cálculo dos benefícios previdenciários.
Portanto, o limitador, incidente sobre o salário-de-benefício, deve ser aferido de acordo com o
maior valor teto vigente à época da concessão do benefício.
In casu, não houve a comprovação de que o salário-de-benefício, da aposentadoria concedida em
1/11/1983, sofreu a limitação ao maior valor teto de $ 971.570,00. Por consequência, a
improcedência resta mantida.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É O VOTO.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
41/2003.
- O decidido no RE 564.354/SE determina apenas que os benefícios concedidos antes das
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 podem observar os novos tetos previdenciários, mas
não autoriza a mudança na forma de cálculo dos benefícios previdenciários.
- O limitador, incidente sobre o salário-de-benefício, deve ser aferido de acordo com o maior valor
teto vigente à época da concessão do benefício.
- Não houve a comprovação de que o salário-de-benefício ultrapassou o maior valor teto vigente à
época do início do benefício, motivo pelo qual a decisão foi reconsiderada para se manter a
improcedência.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
