Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017142-55.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
41/2003.
1. Ação previdenciária para fins de aplicação dos limitadores máximos fixados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
2. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não
excluiu a incidência dos seus efeitos aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de
1988. Ao contrário, o posicionamento atual do STF é no sentido de que não existe delimitação à
incidência dos novos tetos aos benefícios.
3. O limitador, incidente sobre o salário-de-benefício, deve ser aferido de acordo com o maior
valor teto vigente à época da concessão do benefício. In casu, não houve a comprovação de que
o benefício, concedido em 1/10/1982, sofreu a limitação ao maior valor teto de $ 282.900,00.
4. Agravo interno do autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017142-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SYLVIO MONTOSA
Advogado do(a) APELADO: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017142-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SYLVIO MONTOSA
Advogado do(a) APELADO: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 932
do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento ao
apelo da autarquia para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício mediante a
aplicação dos tetos previstos nas EC 20/98 e EC 41/2003.
O autor sustenta a ocorrência de erro material na decisão, uma vez que “para comprovar a
limitação ao menor teto, basta dividir o total geral demonstrado no ID 67392657, fls. 02, por trinta
e seis e soma-lo com o índice de revisão da ORTN aplicado no ID 11636984 (15,5100%). O
resultado será superior ao menor valor teto e a RMI aplicada à época da concessão, desta forma
fica caracterizada a limitação do benefício ao teto.” Assim, afirma fazer jus a revisão almejada.
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017142-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SYLVIO MONTOSA
Advogado do(a) APELADO: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
O autor sustenta a ocorrência de erro material na decisão, uma vez que “para comprovar a
limitação ao menor teto, basta dividir o total geral demonstrado no ID 67392657, fls. 02, por trinta
e seis e soma-lo com o índice de revisão da ORTN aplicado no ID 11636984 (15,5100%). O
resultado será superior ao menor valor teto e a RMI aplicada à época da concessão, desta forma
fica caracterizada a limitação do benefício ao teto.” Assim, afirma fazer jus a revisão almejada.
Razão não lhe assiste.
De início, consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos IV e V, do CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-
se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a
mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
No mais, discutiu-se a alteração introduzida pela edição das Emendas Constitucionais n. 20/98 e
n. 41/03 incidentes ao caso.
Quanto a decadência foi dito que ela não se aplica ao caso em tela por não se tratar de ação em
que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Foi consignado que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no
artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de
19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
as rendas mensais dos benefícios devem ser revistas desde que concedidos antes das datas de
início da promulgação das referidas normas constitucionais e que tenham sofrido limitação.
No caso concreto, o benefício de aposentadoria foi concedido anteriormente à promulgação da
Constituição Federal de 1988, pois a sua DIB é de 1/10/1982.
Muito se discutiu se a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354
atingiria aos benefícios tal como da parte autora.
Esta dúvida restou dirimida pela própria Corte Suprema que tem se posicionado no sentido de
que não existe óbice à incidência dos novos tetos aos benefícios iniciados antes da Constituição
Federal.
Nesse passo, no primeiro momento, entendi que a limitação imposta a fim de balizar a
procedência ou não do pedido dependia unicamente da contenção ao menor valor teto. No
entanto, reconsiderei esse posicionamento.
Veja-se que a concessão do benefício em questão (DIB 1/10/1982) deu-se sob a vigência do
artigo 28, inciso II do Decreto n. 77.077/76, que estabelecia que o salário-de-benefício seria
dividido em duas parcelas básicas: a primeira correspondente ao menor valor teto e a segunda
um coeficiente igual a tantos 1/30 avos quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do
menor valor teto.
Assim, ao retirar a limitação ao menor valor teto para o cálculo do benefício, estar-se-ia alterando
as etapas previstas no citado artigo 28.
O decidido no RE 564.354/SE determina apenas que os benefícios concedidos antes das
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 podem observar os novos tetos previdenciários, mas
não autoriza a mudança na forma de cálculo dos benefícios previdenciários.
Portanto, o limitador, incidente sobre o salário-de-benefício, deve ser aferido de acordo com o
maior valor teto vigente à época da concessão do benefício.
In casu, não houve a comprovação de que o benefício, concedido em 1/10/1982, sofreu a
limitação ao maior valor teto de $ 282.900,00.
Ressalte-se que pelo documento id 67392657 – pg 2 - depreende-se que o total dos salários-de-
contribuição equivale a $ 5.020.628,00, que por sua vez dividido por 36, totaliza $ 139.462,16.
Por outro lado, a importância de $ 159.698,12, apontada pela parte autora como salário-de-
benefício nas suas razões recursais, está aquém do maior valor teto. Por consequência, a
improcedência resta mantida.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É O VOTO.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
41/2003.
1. Ação previdenciária para fins de aplicação dos limitadores máximos fixados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
2. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não
excluiu a incidência dos seus efeitos aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de
1988. Ao contrário, o posicionamento atual do STF é no sentido de que não existe delimitação à
incidência dos novos tetos aos benefícios.
3. O limitador, incidente sobre o salário-de-benefício, deve ser aferido de acordo com o maior
valor teto vigente à época da concessão do benefício. In casu, não houve a comprovação de que
o benefício, concedido em 1/10/1982, sofreu a limitação ao maior valor teto de $ 282.900,00.
4. Agravo interno do autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
