Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011184-88.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO.
- Submetido o feito à Contadoria do Juízo, esta firmou categoricamente:Utilizando os salários de
benefício da Memória de Cálculos / Carta de Concessão NB 31 / 0479563730 documento
ID29926490, reconstituímos a RMI, conforme detalhamento em anexo, e verificamos que mesmo
após aplicação dos índices do IRSM de fevereiro de 1994, os valores passam de $44,01 para
$61,47 (83% do SB) não atingindo, portanto, o salário mínimo da época que foi aplicado em
$64,79 (DIB 10/05/1994)(ID 154621488).De rigor a extinção da demanda por ausência de valores
devidos.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011184-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JULIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011184-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JULIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (ID 157937291) interposto pela parte autora contra decisão
(ID156555156) que negou provimento à sua apelação.
Aduz a parte autora que, na reformulação da RMI pelaContadoria foi evoluído o salário de
benefício até a concessão da aposentadoria, ou seja, o equívoco se dá em razão do Órgão
Contábil não ter considerado para o recálculo o valor do salário de benefício, o qual resultou
superior ao salário mínimo, mas apenas o valor da RMI do Auxílio Doença sem atualizar o
salário de benefício na conversão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 44, da Lei
nº 8.213/91.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011184-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JULIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que, na reformulação da RMI pelaContadoria foi evoluído o salário de
benefício até a concessão da aposentadoria, ou seja, o equívoco se dá em razão do Órgão
Contábil não ter considerado para o recálculo o valor do salário de benefício, o qual resultou
superior ao salário mínimo, mas apenas o valor da RMI do Auxílio Doença sem atualizar o
salário de benefício na conversão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 44, da Lei
nº 8.213/91.
Razão não lhe assiste.
Submetido o feito à Contadoria do Juízo, esta firmou categoricamente:Utilizando os salários de
benefício da Memória de Cálculos / Carta de Concessão NB 31 / 0479563730 documento
ID29926490, reconstituímos a RMI, conforme detalhamento em anexo, e verificamos que
mesmo após aplicação dos índices do IRSM de fevereiro de 1994, os valores passam de
$44,01 para $61,47 (83% do SB) não atingindo, portanto, o salário mínimo da época que foi
aplicado em $64,79 (DIB 10/05/1994)(ID 154621488).
De rigor a extinção da demanda por ausência de valores devidos.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO.
- Submetido o feito à Contadoria do Juízo, esta firmou categoricamente:Utilizando os salários de
benefício da Memória de Cálculos / Carta de Concessão NB 31 / 0479563730 documento
ID29926490, reconstituímos a RMI, conforme detalhamento em anexo, e verificamos que
mesmo após aplicação dos índices do IRSM de fevereiro de 1994, os valores passam de
$44,01 para $61,47 (83% do SB) não atingindo, portanto, o salário mínimo da época que foi
aplicado em $64,79 (DIB 10/05/1994)(ID 154621488).De rigor a extinção da demanda por
ausência de valores devidos.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
