
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017866-59.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SOLANGE CRISTINA NASSER MANFREDINI, FERNANDO CASTELLANI PEREZ, ITALO SCAPIM MANFREDINI, ROMEU MANFREDINI FILHO
Advogados do(a) APELANTE: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A, ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017866-59.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SOLANGE CRISTINA NASSER MANFREDINI, FERNANDO CASTELLANI PEREZ, ITALO SCAPIM MANFREDINI, ROMEU MANFREDINI FILHO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (ID 138641134) interposto pela parte autora contra decisão (ID 136514858) que negou provimento à sua apelação, mantendo r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, ante a a ilegitimidade ativa ad causam.
Aduz a parte autora que tem legitimidade ativa, de vez que os valores eventualmente não pagos à falecida possuem caráter econômico e não personalíssimo, podendo ser buscados pelos herdeiros, como no caso dos autos, eis que que a ação de execução pode ser ajuizada pelo herdeiro, pois o beneficio foi revisado, portanto já houve a incorporação dos valores ao patrimônio e havendo a morte do titular abre-se a possibilidade para os sucessores executarem estas diferenças.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017866-59.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SOLANGE CRISTINA NASSER MANFREDINI, FERNANDO CASTELLANI PEREZ, ITALO SCAPIM MANFREDINI, ROMEU MANFREDINI FILHO
Advogados do(a) APELANTE: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A, ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que tem legitimidade ativa, de vez que os valores eventualmente não pagos à falecida possuem caráter econômico e não personalíssimo, podendo ser buscados pelos herdeiros, como no caso dos autos, eis que que a ação de execução pode ser ajuizada pelo herdeiro, pois o beneficio foi revisado, portanto já houve a incorporação dos valores ao patrimônio e havendo a morte do titular abre-se a possibilidade para os sucessores executarem estas diferenças.
Razão não lhe assiste.
O herdeiro não tem legitimidade para pleitear benefício previdenciário supostamente devido ao de cujus, uma vez que se trata de direito personalíssimo, conforme entendimento desta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa aposentadoria.
3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
(RESP 201402574269, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/05/2015 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE GENITOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de labor insalubre, desde o requerimento administrativo à data de óbito do segurado.
- Ilegitimidade para figurar no polo ativo da ação. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição é direito personalíssimo e, por esse motivo, intransmissível aos herdeiros . Somente ao titular do benefício caberia o exercício do direito de ação (artigo 6º do CPC).
- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada - Agravo a que se nega provimento.
(APELREEX 00003079020094036119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DE PARTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM NOME DE FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se os bens aos sucessores, mas, in casu, o direito à concessão da aposentadoria não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- Entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito a litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos.
- Outrossim, trata-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já é adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
- "O benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros ." (TRF da 3ª Região, 1ª T., AC 269.381/SP, rel. Dês. Fed. Santoro Facchini, j. 25.03.2002).
- No caso, a pensionista não requereu qualquer revisão/reflexo em sua pensão. Ao contrário, limitou-se a pedir (junto com os demais autores) o pagamento das parcelas - referentes ao interregno 12/3/2007 (DER) e o dia anterior ao início de sua pensão - de um benefício previdenciário que não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado falecido. - Apelo da parte autora improvida.
(AC 00044502820144036126, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que deu parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 27.01.1969 a 20.11.1969 e 21.11.1969 a 20.06.1970 - atividade de praticante de ligador no primeiro interstício e ligador no segundo, sujeito a pequenas emanações de fumos de cobre e estanho ao soldar as pontas dos terminais de "jumper" com ferro elétrico, conforme formulários. - Quanto ao pedido de pagamento, à parte autora, de valores referentes às parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição devidas ao de cujus, observo que este não pode ser acolhido. Trata-se de benefício personalíssimo, e não há indícios de que o falecido tenha requerido administrativa ou judicialmente revisão de benefício com o mesmo objeto da presente. Somente é cabível o reconhecimento do direito do falecido à revisão para fins de assegurar o direito da parte autora à revisão da pensão por morte. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. AC 00065247620094036111 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1605186 Oitva Turma. Des. Fed. Tania Marangoni. e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DO JULGADO. RECEBIMENTO DE PARCELAS SEM PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL, CUJA REVISÃO NÃO FORA PLEITEADA PELO BENEFICIÁRIO. DESCABIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O título executivo judicial determinou a revisão do benefício do instituidor da pensão por morte mediante a aplicação da primeira parte da Súmula nº 260 do extinto TFR, bem como da equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT, a qual teve vigência no período de 04 de abril de 1989 a dezembro de 1991, devendo referida revisão ter reflexo no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de pensão por morte da autora com início em 08/04/1990. 2. Nos cálculos da embargada e nos da Contadoria do Juízo, de forma indevida, foram apuradas diferenças desde março de 1988, relativas ao benefício do falecido, não previstas no título judicial, porquanto a autora não tem legitimidade para pleitear a revisão de benefício previdenciário de seu falecido marido e auferir as respectivas diferenças, por se tratar de direito personalíssimo. Somente ao titular do benefício caberia o exercício do direito de ação, pleiteando diferenças que entendesse devidas. 3. A RMI devida do benefício de pensão por morte da autora com DIB em 08/04/1990, no coeficiente de 60% perfaz o valor de Cr$ 4.893,85, conforme corretamente calculada pelo Instituto na forma da legislação vigente, bem como consoante o título judicial, tendo corretamente apurado o total de R$ 10.352,23 atualizado até julho de 2007. 4. Agravo legal a que se nega provimento. AC 00517614620084039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1365909. Sétima Turma. Des. Fed. Fausto De Sanctis. e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSORES DO SEGURADO FALECIDO PUGNAM PELA REVISÃO DE BENEFÍCIO NÃO POSTULADA EM VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O benefício reveste-se de caráter personalíssimo e extingue-se com a inexistência de dependente legalmente válido para seu recebimento. - Não se deve confundir a hipótese dos autos com a substituição processual tratada no art. 43 do CPC, visto que, nesta, a legitimidade ativa já se apresenta legalmente configurada desde o início da demanda, cujo exercício do direito de ação foi efetivado pelos titulares do direito almejado. - Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil. Refere-se a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus, ou que ao menos já tenham sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida. - Processo extinto sem resolução do mérito. Embargos de declaração prejudicados. AC 00250909819994039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 472264. Oitava Turma. Des. FEd. Vera Jucovsky. e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2010
Desse modo, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC em relação ao pedido de revisão.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HERDEIROS.
- Aduz a parte autora que tem legitimidade ativa, de vez que os valores eventualmente não pagos à falecida possuem caráter econômico e não personalíssimo, podendo ser buscados pelos herdeiros, como no caso dos autos, eis que que a ação de execução pode ser ajuizada pelo herdeiro, pois o beneficio foi revisado, portanto já houve a incorporação dos valores ao patrimônio e havendo a morte do titular abre-se a possibilidade para os sucessores executarem estas diferenças.
- O herdeiro não tem legitimidade para pleitear benefício previdenciário supostamente devido ao de cujus, uma vez que se trata de direito personalíssimo. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
