Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008933-56.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PAGAMENTO COMPROVADO.
- Aduz a parte autora que tem legitimidade ativa para propor a ação de execução da sentença
proferida na Ação Civil Pública, que determinou a aplicação do IRSM e o pagamento dos valores
em atraso, uma vez que os valores eventualmente não pagos ao falecido possuem caráter
econômico e não personalíssimo, podendo ser buscados pelos herdeiros. Razão não lhe assiste.
- Com referência ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria,
para que seja considerado o IRSM correspondente a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%,
a parte autora efetuou acordo extrajudicial, nos termos da MP n. 201/2004, já convertida em lei,
para revisão da renda mensal inicial com base na correção monetária dos salários-de-
contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, para pagamento parcelado das prestações vencidas. "É
válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito previdenciário
, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor, mas trazidas aos
autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este."
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008933-56.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA APARECIDA RAMOS CORDEIRO, EDMEIA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008933-56.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA APARECIDA RAMOS CORDEIRO, EDMEIA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (ID 107803834) interposto pela parte autora contra decisão
(ID104488741) que, com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC, negou provimento à sua
apelação, mantendo r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, de acordo
com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, em face da
inexistência de interesse processual em sua vertente necessidade.
Aduz a parte autora que tem legitimidade ativa para propor a ação de execução da sentença
proferida na Ação Civil Pública, que determinou a aplicação do IRSM e o pagamento dos valores
em atraso, uma vez que os valores eventualmente não pagos ao falecido possuem caráter
econômico e não personalíssimo, podendo ser buscados pelos herdeiros.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008933-56.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA APARECIDA RAMOS CORDEIRO, EDMEIA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que tem legitimidade ativa para propor a ação de execução da sentença
proferida na Ação Civil Pública, que determinou a aplicação do IRSM e o pagamento dos valores
em atraso, uma vez que os valores eventualmente não pagos ao falecido possuem caráter
econômico e não personalíssimo, podendo ser buscados pelos herdeiros.
Razão não lhe assiste. Com referência ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria, para que seja considerado o IRSM correspondente a fevereiro de 1994, no
percentual de 39,67%, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é remansosa:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO.
1.Segundo entendimento recente desta terceira Seção, tratando-se de correção monetária de
salários de contribuição, para fins de apuração de renda mensal inicial, deve ser aplicado o IRSM
integral do mês de fevereiro, da ordem de 39,67%, antes da conversão em URV (art. 21, § 1º, da
Lei nº 8.880/94).
2. Embargos rejeitados."
(STJ, Terceira Seção, Embargos de Divergência no Recurso Especial 266256, Processo
2000001328123-RS, DJU 16/04/2002, pg. 103, Relator Min. FERNANDO GONÇALVES, decisão
unânime).
Em reconhecimento do direito em questão, foi editada a MP n. 201/04, convertida na Lei n.
10.999, de 15/12/2004, que autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com
data de início posterior a fevereiro de 1994. E o art. 1º dessa lei estabelece (in verbis):
"Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários
concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de
benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores a março de
1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do
mês de fevereiro de 1994."
A Medida Provisória n. 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei n. 10.999, de 16 de
dezembro de 2004, é clara e precisa no tocante à adesão do acordo proposto pelo Governo.
Confira-se:
"Art. 7º A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará:
I - a expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e
limites de valores definidos nesta Lei;
II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente
extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu
dependente tiver ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004;
III - a expressa concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação Judicial
e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou o dependente tiver
ajuizado ação até 26 de julho de 2004;
IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou
vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro
material;
V - a renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora quando devidos, bem como aos
valores excedentes referidos no § 2o do art. 3o desta Lei. § 1o O segurado ou o dependente que
tenha ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004 deverá requerer ao juiz da causa a
desistência da referida ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do
art. 269, inciso V, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, juntando
cópia da petição protocolada ao Termo de Acordo a que se refere o art. 2º desta Lei.
(...)."
No caso em tela, a parte autora efetuou acordo extrajudicial, nos termos da MP n. 201/2004, já
convertida em lei, para revisão da renda mensal inicial com base na correção monetária dos
salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, para pagamento parcelado das prestações
vencidas.
Nos autos, os documentos de fls. 66/99 comprovam a adesão e o pagamento dos valores
devidos. O ilustre Ministro Hamilton Carvalhido, na 6ª Turma do E. STJ, quando do julgamento do
Recurso Especial n. 362.288, manifestou esse posicionamento, tendo assinalado o seguinte:
"É válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito
previdenciário, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor,
mas trazidas aos autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este."
Conforme extrato do Plenus - IRSM CONSULTA INFORMAÇÕES DE REVISÃO IRSM por NB,
verifica-se a formalização da adesão no tipo "sem ação judicial" e que o acordo foi celebrado para
pagamento do valor mediante parcelas, já adimplidas.
Assim, o objeto desta ação não mais subsiste por ter sido realizada a tão almejada revisão na
esfera administrativa, conforme acima noticiado. Exsurge daí a carência da ação.
Com efeito, o cabimento da demanda passa pelo exame das condições da ação, a saber: a
legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, o qual consiste no
binômio necessidade/adequação.
Dessa forma, ante a revisão efetuada, a parte autora é carecedora desta ação em face da
inexistência de interesse processual em sua vertente necessidade.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-RECLUSÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA
ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, VI, DO CPC - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA -
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. Não há que se conhecer de parte da apelação da parte autora, em que requer a aplicação dos
índices inflacionários sobre os pagamentos efetuados, por se tratar de matéria estranha ao objeto
da presente demanda, já que não foi suscitada, nem discutida e sequer julgada em primeiro grau
de jurisdição.
2. Observa-se que, com a concessão do benefício na via administrativa, satisfez-se integralmente
o direito reclamado judicialmente pela parte autora, fazendo, por conseguinte, desaparecer o seu
interesse de agir, porque o julgamento do mérito da presente demanda se mostra, a partir de
então, inteiramente desnecessário e, ademais, sem qualquer utilidade. Daí porque agiu
corretamente o MM. Juízo a quo ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC.
3. Os fatos novos intercorrentes devem ser considerados na averiguação das condições da ação,
no momento da prolação da sentença, seja para implementar uma antes ausente e, assim, julgar
o processo com resolução do mérito, seja para excluir uma que anteriormente existia e, assim,
julgá-lo sem resolução do mérito.
4. Não se trata, por outro lado, de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (art. 269, II,
do CPC), visto que consiste esse em mero ato unilateral de declaração de vontade do réu que
renuncia ao seu direito de resistir à pretensão do autor, aderindo-se, inteiramente, a ela.
5. Não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento das verbas de sucumbência, visto
que a parte autora é quem indevidamente movimentou a máquina judiciária, ao propor,
primeiramente, a presente ação judicial e, logo após, entrar com idêntico pedido administrativo
junto ao INSS, o qual, prontamente, concedeu-lhe o benefício requerido. Verifica-se, pois, que
caso tivesse requerido a parte autora o auxílio-reclusão diretamente ao INSS, esse já lhe teria
sido deferido, não sendo necessário o ajuizamento da presente ação.
6. Oportuno salientar não se consubstanciar entendimento desse MM. Juízo a exigência do
exaurimento das vias administrativas como condição do ajuizamento da ação, mas apenas a
presença de uma lesão ou, pelo menos, de ameaça ao direito de percepção do benefício
previdenciário.
7. Apelação da parte autora conhecia em parte e, na parte conhecida, improvida."
(TRF 3ª Região, AC 94.03.094703-9, 7ª Turma, Desembargadora Federal Leide Polo, DJ
28/06/2007, p. 374)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO
NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nas razões ou
resposta da apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. É de rigor a extinção do processo sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, inciso
VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional
buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o
benefício pleiteado na via administrativa.
3. A condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser
mantida, pois deu causa à propositura da ação. Incidência do princípio da causalidade.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida"
(TRF 3ª Região, AC 2001.03.99.031793-8, 10ª Turma, Desembargador Federal Galvão Miranda,
DJ 23/11/2005, p. 747
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o
órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE
TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU
EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso
com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PAGAMENTO COMPROVADO.
- Aduz a parte autora que tem legitimidade ativa para propor a ação de execução da sentença
proferida na Ação Civil Pública, que determinou a aplicação do IRSM e o pagamento dos valores
em atraso, uma vez que os valores eventualmente não pagos ao falecido possuem caráter
econômico e não personalíssimo, podendo ser buscados pelos herdeiros. Razão não lhe assiste.
- Com referência ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria,
para que seja considerado o IRSM correspondente a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%,
a parte autora efetuou acordo extrajudicial, nos termos da MP n. 201/2004, já convertida em lei,
para revisão da renda mensal inicial com base na correção monetária dos salários-de-
contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, para pagamento parcelado das prestações vencidas. "É
válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito previdenciário
, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor, mas trazidas aos
autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este."
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
