Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001066-67.2016.4.03.6104
Data do Julgamento
21/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IRSM DE FEV/1994. PBC NÃO
CONTEMPLA A COMPETÊNCIA DE FEV/1994. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Aplicação do índice integral do IRSM relativo a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na
atualização do salário-de-contribuição do benefício de aposentadoria, instituidor da pensão por
morte.
2. A aposentadoria teve a DIB fixada em 31/7/1997. Documento colacionado juntamente com os
embargos de declaração evidencia que o benefício foi concedido pelo cálculo mais vantajoso e
possui o PBC de 8/1988 a 7/1992.
3. A competência de fevereiro de 1994 não se encontra inserida no período básico de cálculo –
PBC. Indevida a revisão para que incida o percentual de 39,67%, relativo ao IRSM, nos salários-
de-contribuição.
4. Agravo interno da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001066-67.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CINTIA BAILONI DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ANDRE BEGA DE
PAIVA - SP335568
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001066-67.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CINTIA BAILONI DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ANDRE BEGA DE
PAIVA - SP335568
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 932
do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento ao seu apelo para anular a sentença e,
no prosseguimento da análise da demanda, julgou improcedente o pedido de revisão do benefício
de aposentadoria (NB 42/106.320.750-6 – DIB 31/7/1997), instituidor da pensão por morte - NB
21/155.215.674-2 - DIB 25/10/2010, mediante a adoção do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)
nos salários-de-contribuição.
Aduz a agravante que a decisão monocrática se encontra equivocada sob o fundamento de que o
benefício de aposentadoria em questão (NB 106.320.750-6 – DIB 31/7/1997), por ter sido
concedido pelo cálculo mais vantajoso, possui o PBC de 8/1988 a 7/1992, de forma que todas as
contribuições utilizadas para o cálculo da RMI são anteriores a fevereiro de 1994, fato que
viabilizaria a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994, nos termos da
Súmula n. 19 esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
cehy
APELAÇÃO (198) Nº 5001066-67.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CINTIA BAILONI DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216, ANDRE BEGA DE
PAIVA - SP335568
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Discutiu-se sobre a aplicação do índice integral do IRSM relativo a fevereiro de 1994, no
percentual de 39,67%, na atualização do salário-de-contribuição do benefício instituidor.
Sobre o tema, prevê a Súmula n. 19 desta E. Corte:
"É aplicável a variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, no percentual de 39,67%, na
atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, a fim de apurar a renda
mensal inicial do benefício previdenciário."
Ressalte-se que o artigo 202, caput, da Constituição Federal, na sua redação precedente,
prescrevia o seguinte:
"Artigo 202. É assegurada a aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais".
O artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94, conversão das Medidas Provisórias 482, 457 e 434/94, que
substituíram as Leis 8.542/92 e 8.213/91, assim determinava:
"Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º
de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida lei,
tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências
anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994,
pelos índices previstos no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 8.542/92, e
convertidos em URV, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV no dia 28 de
fevereiro de 1994".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa. A respeito, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
VARIAÇÃO DO IRSM DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. 39,67%. POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 168/Superior Tribunal de Justiça.
1. A egrégia 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, na
atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção, é aplicável a variação do
IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (artigo 21, parágrafo
1º, da Lei nº 8.880/94).
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Enunciado nº
168).
3. Agravo regimental improvido."
(STJ, Terceira Seção, Ag Regimental nos embargos de divergência no RESP 245148, Processo
200000569305-SC, DJU 19/02/2001, p. 142, Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO, decisão
unânime)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da renda mensal inicial do
benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) antes da
conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64 de 28 de fevereiro de 1994 (§ 5º
do art. 20 da Lei 8.880/94)."
(Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, agravo Regimental no agravo de instrumento nº
456245, Processo nº 20020066734-9-SP, DJU 19.11.2002, p. 390, Relator Min. JOSÉ ARNALDO
DA FONSECA, decisão unânime).
Verifica-se que a aposentadoria teve a DIB fixada em 31/7/1997.
Por outro lado, o documento colacionado juntamente com os embargos de declaração evidencia
que o período de cálculo do benefício em questão (aposentadoria NB 106.320.750-6 – DIB
31/7/1997) foi concedido pelo cálculo mais vantajoso e possui o PBC de 8/1988 a 7/1992, ou seja,
a competência de fevereiro de 1994 não se encontra inserida no período básico de cálculo –
PBC. Indevida, portanto, a revisão para que incida o percentual de 39,67%, relativo ao IRSM nos
salários-de-contribuição.
Friso que o percentual aqui debatido e permitido refere-se à atualização do salário-de-
contribuição e não da RMI.
Assim, não assiste razão à parte autora.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É O VOTO.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IRSM DE FEV/1994. PBC NÃO
CONTEMPLA A COMPETÊNCIA DE FEV/1994. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Aplicação do índice integral do IRSM relativo a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na
atualização do salário-de-contribuição do benefício de aposentadoria, instituidor da pensão por
morte.
2. A aposentadoria teve a DIB fixada em 31/7/1997. Documento colacionado juntamente com os
embargos de declaração evidencia que o benefício foi concedido pelo cálculo mais vantajoso e
possui o PBC de 8/1988 a 7/1992.
3. A competência de fevereiro de 1994 não se encontra inserida no período básico de cálculo –
PBC. Indevida a revisão para que incida o percentual de 39,67%, relativo ao IRSM, nos salários-
de-contribuição.
4. Agravo interno da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
