
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO PLEITEADO EM SEDE RECURSAL NÃO CONSTANTE DA EXORDIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013736-58.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 232/237) contra decisão de fls. 219/224 que, nos termos do art. 557 do CPC, manteve a sentença (fls. 177/178) no tocante ao reconhecimento da especialidade dos intervalos entre 3/12/1998 a 2/9/2008, mas a reformou para julgar improcedente o pedido de conversão inversa (transformação do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial).
A parte recorrente afirma ser devida a conversão inversa e também roga para que o intervalo entre 22/9/1978 a 4/3/1985 seja enquadrado diante da aferição do agente agressivo ruído em nível superior ao limite legal estabelecido para a época.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013736-58.2011.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Expressamente, na decisão impugnada, foi justificada a impossibilidade de conversão inversa. A seguir trecho da decisão:
Por fim, o intervalo entre 22/9/1978 a 4/3/1985, não foi analisado pela sentença por não ter constado da exordial, não propiciando a sua apreciação nesta esfera.
Nesse passo, não assiste razão à parte recorrente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NÃO CONHEÇO do agravo interno da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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