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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:51

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA N. 0004911-28.2011.4.03.6183. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MAIOR E MENOR VALOR TETO. BURACO NEGRO. 1 - A prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação individual, nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ. 2 - A decadência não se aplica ao caso em tela, pois pleiteia a parte autora o reajuste dos valores limites em decorrência do advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 3 - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação. Consoante cálculos da contadoria judicial de fls. 78/85, verifica-se que o benefício da aposentadoria sofreu limitação do teto previdenciário no momento da concessão em 18/10/1989 (fl. 50), sendo cabíveis as disposições das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003. 4 - Agravos legais improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128917 - 0004322-94.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004322-94.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.004322-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:OTACILIO INOCENCIO VALIM (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP304381A MARCUS ELY SOARES DOS REIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043229420154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA N. 0004911-28.2011.4.03.6183. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MAIOR E MENOR VALOR TETO. BURACO NEGRO.
1 - A prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação individual, nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ.
2 - A decadência não se aplica ao caso em tela, pois pleiteia a parte autora o reajuste dos valores limites em decorrência do advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
3 - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação. Consoante cálculos da contadoria judicial de fls. 78/85, verifica-se que o benefício da aposentadoria sofreu limitação do teto previdenciário no momento da concessão em 18/10/1989 (fl. 50), sendo cabíveis as disposições das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4 - Agravos legais improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 09/08/2016 15:28:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004322-94.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.004322-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:OTACILIO INOCENCIO VALIM (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP304381A MARCUS ELY SOARES DOS REIS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043229420154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno (fls. 86/92) interposto pela parte autora e pelo INSS (fls. 94/98) contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento ao apelo da parte autora para julgar procedente o pedido.

Aduz a parte autora que a prescrição deve ser interrompida em razão do ajuizamento da ação civil pública, motivo pelo qual requer seja observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Requer, ainda a alteração dos critérios fixados a título de correção monetária e juros de mora.

Por seu turno sustenta o ente autárquico a ocorrência de decadência, bem como que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à revisão do benefício.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (fls. 101/120).

É o relatório.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Do agravo da parte autora


Cito trecho do voto do Exmo. Desembargador Federal Newton de Lucca nos autos n. 2015.61.83.002522-8, in verbis:


"Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação
Outrossim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição , a data do ajuizamento da ação civil pública , tendo em vista que a parte autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva."

Tem-se, portanto, que ao optar o autor por ação individual, a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação individual, nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ.



Do agravo do INSS

No tocante ao alegado pelo ente autárquico a decadência não se aplica ao caso em tela, pois pleiteia a parte autora o reajuste dos valores limites em decorrência do advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

Nesse sentido, confira-se o julgado que a seguir transcrevo:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA . INCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
...
- Embargos de declaração improvidos.
(TRF 3ª Região - AC n. 2014.61.83.004150-3 - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. aos 07.03.2016, v.u)



No tocante ao mérito discute-se acerca do reajuste da renda mensal do benefício, mediante adoção dos novos limitadores máximos do Regime Geral da Previdência Social fixados pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.

Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.

Consoante documento de fls. 22 (demonstrativo de revisão de benefício), verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão em 1/8/1990. Nesse passo, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora e do INSS.

Isso posto, voto no sentido de negar provimento aos agravos legais.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 09/08/2016 15:28:27



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