Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014057-61.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
-Aduz a parte autora o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa PROL
EDITORA GRÁFICA LTDA. - de 06/03/1997 a 18/11/2003 - função de 1º ajudante off set, com aa
conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais na empresa PROL EDITORA
GRÁFICA LTDA. no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. O PPP (ID 90011391, pp.21/27),
informa que a parte autora exerceu o cargo de 1º ajudante off set, exposto a ruído de 86 dB(A),
calor de 24,3 º IBUTG e agentes químicos silicone, solução WEB, Solvente HZO e Rolomatic.
Com relação aos agentes nocivos ruído e calor a intensidade indicada é inferior ao limite de
tolerância da época, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida. Com relação aos
agentes químicos, o PPP não indica que a exposição ocorria de forma habitual e permanente e
também refere o uso de EPI eficaz. Deste modo, a r. sentença deve ser mantida.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014057-61.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIS DECA DE LIMA NETO
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014057-61.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIS DECA DE LIMA NETO
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (ID 141069909) interposto pela parte autora contra decisão
(ID138617851) que negou provimento à sua apelação em sede de ação na qual se discute a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Aduz a parte autora o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa PROL
EDITORA GRÁFICA LTDA. - de 06/03/1997 a 18/11/2003 - função de 1º ajudante off set, com aa
conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014057-61.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIS DECA DE LIMA NETO
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa PROL
EDITORA GRÁFICA LTDA. - de 06/03/1997 a 18/11/2003 - função de 1º ajudante off set, com aa
conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Razão não lhe assiste. Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais na
empresa PROL EDITORA GRÁFICA LTDA. no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. O PPP (ID
90011391, pp.21/27), informa que a parte autora exerceu o cargo de 1º ajudante off set, exposto
a ruído de 86 dB(A), calor de 24,3 º IBUTG e agentes químicos silicone, solução WEB, Solvente
HZO e Rolomatic. Com relação aos agentes nocivos ruído e calor a intensidade indicada é inferior
ao limite de tolerância da época, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida. Com
relação aos agentes químicos, o PPP não indica que a exposição ocorria de forma habitual e
permanente e também refere o uso de EPI eficaz. Deste modo, a r. sentença deve ser mantida.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o
órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE
TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU
EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso
com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
-Aduz a parte autora o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa PROL
EDITORA GRÁFICA LTDA. - de 06/03/1997 a 18/11/2003 - função de 1º ajudante off set, com aa
conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais na empresa PROL EDITORA
GRÁFICA LTDA. no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. O PPP (ID 90011391, pp.21/27),
informa que a parte autora exerceu o cargo de 1º ajudante off set, exposto a ruído de 86 dB(A),
calor de 24,3 º IBUTG e agentes químicos silicone, solução WEB, Solvente HZO e Rolomatic.
Com relação aos agentes nocivos ruído e calor a intensidade indicada é inferior ao limite de
tolerância da época, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida. Com relação aos
agentes químicos, o PPP não indica que a exposição ocorria de forma habitual e permanente e
também refere o uso de EPI eficaz. Deste modo, a r. sentença deve ser mantida.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
