Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002675-90.2019.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PROPOSTA PELOS SUCESSORES DA
PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE.
1. Ação proposta pelos sucessores da pensionista para pleitear a revisão de benefício
previdenciário de aposentadoria, instituidor da pensão por morte de titularidade da genitora,
mediante aplicação dos novos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e
41/2003.
2. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1057), os
sucessores terão legitimidade para propor ação de revisão do benefício original desde que não
tenha sido gerado o benefício de pensão por morte. No caso concreto, os autores são sucessores
da pensionista, fato que inviabiliza a revisão pleiteada nestes autos.
3. Agravo interno da parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002675-90.2019.4.03.6133
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO MARCOS VALIERI, MARCELO VALIERI, MARIA CRISTINA VALIERI
PAES
Advogado do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
Advogado do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
Advogado do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002675-90.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO MARCOS VALIERI, MARCELO VALIERI, MARIA CRISTINA VALIERI
PAES
Advogado do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art.
932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença
que extinguiu a demanda por ilegitimidade ativa.
A parte agravante afirma que a pensionista ajuizou demanda anterior com o intuito de
readequar o benefício instituidor pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, contudo
faleceu no decorrer do trâmite processual e a demanda foi extinta sem a devida suspensão do
processo. Portanto, o pedido foi pleiteado judicialmente em momento anterior ao óbito, havendo
a transmissão do direito aos sucessores. Também sustenta que os sucessores possuem
legitimidade para pleitear a revisão ora perseguida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
cehy
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002675-90.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO MARCOS VALIERI, MARCELO VALIERI, MARIA CRISTINA VALIERI
PAES
Advogado do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Trata-se de ação proposta por Marco Antonio Valieri e outros, na qualidade de sucessores de
Geraldina Laurelli Valieri (genitora), pleiteando a revisão de benefício previdenciário de
aposentadoria (NB 088.125.530-0 – DIB 30/4/1990), instituidor da pensão por morte de
titularidade da genitora (21/135.778.606-6 – DIB 15/7/2014 e DCB 10/12/2017), mediante
aplicação dos novos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
A sentença extinguiu a demanda por ilegitimidade ativa e, nesta instância, por decisão
monocrática, esse entendimento foi mantido.
A parte agravante afirma que a pensionista ajuizou demanda anterior com o intuito de
readequar o benefício instituidor pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, contudo
faleceu no decorrer do trâmite processual e a demanda foi extinta sem a devida suspensão do
processo. Portanto, o pedido foi pleiteado judicialmente em momento anterior ao óbito, havendo
a transmissão do direito aos sucessores. Também sustenta que os sucessores possuem
legitimidade para pleitear a revisão ora perseguida.
De início, insta salientar que eventuais equívocos verificados na demanda anterior deveriam ter
sido impugnados naqueles autos e a propositura da presente ação consubstancia relação
processual diversa da anterior.
In casu, o benefício da aposentadoria gerou o benefício de pensão por morte de titularidade da
genitora dos autores.
Nesse passo, é patente a ilegitimidade dos sucessores para postular a revisão do benefício
instituidor.
Sobre a questão, ressalte-se que o tema foi objeto de apreciação nos Recursos Especiais n.
1.856.967/ES, n. 1.856.968/ES e n. 1.856.969/RJ pelo sistema de recursos repetitivos do
Superior Tribunal de Justiça, afetado sob o n. 1057, cuja tese restou firmada, em julgamento
proferido em 23/6/2021, nos seguintes termos:
“I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte;
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.”
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1057), os
sucessores terão legitimidade para propor ação de revisão do benefício original desde que não
tenha sido gerado o benefício de pensão por morte.
No caso concreto, os autores são sucessores da pensionista, fato que inviabiliza a revisão
pleiteada nestes autos.
Mantida as conclusões previamente exaradas.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PROPOSTA PELOS SUCESSORES DA
PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE.
1. Ação proposta pelos sucessores da pensionista para pleitear a revisão de benefício
previdenciário de aposentadoria, instituidor da pensão por morte de titularidade da genitora,
mediante aplicação dos novos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e
41/2003.
2. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1057), os
sucessores terão legitimidade para propor ação de revisão do benefício original desde que não
tenha sido gerado o benefício de pensão por morte. No caso concreto, os autores são
sucessores da pensionista, fato que inviabiliza a revisão pleiteada nestes autos.
3. Agravo interno da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
