Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001369-04.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA.
- Trata-se de ação proposta com o objetivo de obter a revisão da RMI considerando-se no PBC
todo o período contributivo do segurado, inclusive os salários-de-contribuição anteriores a julho
de 1994, conforme o disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de
transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (revisão da vida toda).
- Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999,
aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à
publicação da Lei 9.876/1999.
- A regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica
ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do autor (regra nova)
resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários de contribuição
a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a
percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS e
neste sentido determino sua aplicação.
- Devem ser aplicadas as demais regras previstas na legislação previdenciária, sendo que, para o
caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições
para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-
de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo
esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição, nos
exatos termos do Decreto 3.048/1999. Também devem ser observados os tetos previdenciários
vigentes por ocasião da concessão.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o
segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois
àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001369-04.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLEIDE LISBOA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001369-04.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLEIDE LISBOA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (ID 133446961 interposto pelo INSS contra r. decisão(ID131390408)
que, com fundamento no artigo 932, V, "b", deu provimento à apelação da parte autora, para que
seja aplicado no cálculo de seu benefício o quanto decidido por ocasião do julgamento do REsp
1554596/SC.
Aduz o INSS que a decisão monocrática atacada não reconheceu a decadência do direito à
revisão da Renda Mensal Inicial, bem como a prescrição quinquenale que que a alteração das
regras previdenciárias promovida pela Lei 9.876/99 está em harmonia com o primado da busca
pelo equilíbrio financeiro a atuarial do sistema previdenciário, tal qual preconizado pelo art. 201 da
Constituição Federal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001369-04.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLEIDE LISBOA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz o INSS que a decisão monocrática atacada não reconheceu a decadência do direito à
revisão da Renda Mensal Inicial, bem como a prescrição quinquenale que que a alteração das
regras previdenciárias promovida pela Lei 9.876/99 está em harmonia com o primado da busca
pelo equilíbrio financeiro a atuarial do sistema previdenciário, tal qual preconizado pelo art. 201 da
Constituição Federal.
Razão não lhe assiste.Trata-se de ação proposta com o objetivo de obter a revisão da RMI
considerando-se no PBC todo o período contributivo do segurado, inclusive os salários-de-
contribuição anteriores a julho de 1994, conforme o disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº
8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (revisão da vida toda).
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3ºda Lei 9.876/1999,
aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à
publicação da Lei 9.876/1999.
É importante frisar que a tese admitida não implica em reconhecimento a direito adquirido a
regime jurídico, o que se sabe não encontraria abrigo na jurisprudência consolidada do STF e do
STJ. O reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico se verificaria na hipótese de se
reconhecer ao Segurado o direito ao cálculo do benefício nos termos da legislação pretérita
(redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991), o que não é o caso dos autos, onde se reconhece
o direito ao cálculo nos termos exatos da legislação em vigor. Também não intenta a combinação
aspectos mais benéficos de cada lei, com vista à criação de um regime híbrido. Ao contrário,
defende-se a integral aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
sem conjugação simultânea de qualquer outra regra.
Extraio que a regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for
mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do
autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores
salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova
regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico
contributivo com o RGPS e neste sentido determino sua aplicação.
Devem ser aplicadas as demais regras previstas na legislação previdenciária, sendo que, parao
caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições
para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-
de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no
período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo
esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição, nos
exatos termos do Decreto 3.048/1999. Também devem ser observados os tetos previdenciários
vigentes por ocasião da concessão.
Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o
segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois
àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o
órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE
TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU
EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso
com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão
julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA.
- Trata-se de ação proposta com o objetivo de obter a revisão da RMI considerando-se no PBC
todo o período contributivo do segurado, inclusive os salários-de-contribuição anteriores a julho
de 1994, conforme o disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de
transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (revisão da vida toda).
- Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999,
aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à
publicação da Lei 9.876/1999.
- A regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica
ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do autor (regra nova)
resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários de contribuição
a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a
percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS e
neste sentido determino sua aplicação.
- Devem ser aplicadas as demais regras previstas na legislação previdenciária, sendo que, para o
caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições
para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-
de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no
período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo
esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição, nos
exatos termos do Decreto 3.048/1999. Também devem ser observados os tetos previdenciários
vigentes por ocasião da concessão.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o
segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois
àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA