
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007586-56.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VALDECIR GOMES BOLETTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIR GOMES BOLETTI
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007586-56.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VALDECIR GOMES BOLETTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIR GOMES BOLETTI
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (ID 137866144) interposto pela parte autora contra decisão (ID 134703827) que, negou provimento às apelações da parte autora e do INSS.
Aduz a parte autora que seja reconhecida a especialidade da atividades desenvolvidas entre 14.06.2010 a 15.08.2013 e que a autarquia-ré seja condenada a transformar a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial modalidade 25 anos, desde a data do início do benefício que se quer ver transformado, bem como a recalcular a renda mensal inicial do benefício vindicado sem a utilização do fator previdenciário, considerando que o tempo especial atinente aos períodos laborados em atividades especiais, supera 25 anos de atividade especial na data do requerimento administrativo; ou seja a autarquia-ré condenada a elevar o tempo total de serviço do autor, considerando o acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em comum, mediante aplicação do fator multiplicador 1,40%, forte no Decreto 4.827/03.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007586-56.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VALDECIR GOMES BOLETTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIR GOMES BOLETTI
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que seja reconhecida a especialidade da atividades desenvolvidas entre 14.06.2010 a 15.08.2013 e que a autarquia-ré seja condenada a transformar a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial modalidade 25 anos, desde a data do início do benefício que se quer ver transformado, bem como a recalcular a renda mensal inicial do benefício vindicado sem a utilização do fator previdenciário, considerando que o tempo especial atinente aos períodos laborados em atividades especiais, supera 25 anos de atividade especial na data do requerimento administrativo; ou seja a autarquia-ré condenada a elevar o tempo total de serviço do autor, considerando o acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em comum, mediante aplicação do fator multiplicador 1,40%, forte no Decreto 4.827/03.
Razão não lhe assiste. VALDECIR GOMES BOLETTI ajuizou a presente ação objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.674.808-0 em aposentadoria especial ou sua revisão, desde a data da concessão, mediante reconhecimento de condições especiais nos períodos laborados junto à Bombril S/A, de 12/11/1991 a 01/08/1994, SEBECO Indústria Com. Exp. Imp. Ltda., de 01/02/1995 a 09/01/2002, FESTPAN Produtos para Panificação Ltda., de 01/11/2002 a 15/04/2009 e OCCHIALINI MOREIRA ESTAMPARIA E SERVIÇOS LTDA. – EPP, de 14/06/2010 a 15/08/2013.
Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos laborados junto à Bombril S/A, de 12/11/1991 a 01/08/1994, SEBECO Indústria Com. Exp. Imp. Ltda., de 01/02/1995 a 09/01/2002, FESTPAN Produtos para Panificação Ltda., de 01/11/2002 a 15/04/2009 e OCCHIALINI MOREIRA ESTAMPARIA E SERVIÇOS LTDA. – EPP de 14/06/2010 a 15/08/2013. A sentença reconheceu o tempo especial de trabalho da parte autora na empresa SEBECO Indústria Com. Exp. Imp. Ltda. de 01/02/1995 a 09/01/2002, o que é questionado pela autarquia previdenciária em sua apelação. Já a parte autora defende o reconhecimento da especialidade dos demais períodos não reconhecidos em sentença.
Com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 12/11/1991 a 01/08/1994, junto à empresa BOMBRIL S/A, não há interesse, uma vez que o mesmo já teve a especialidade reconhecida administrativamente (fls. 145/146).
O autor apresentou os seguintes documentos visando comprovar a especialidade dos períodos: às fls. 412/434, Laudo Técnico Pericial referente à empresa Avon Cosméticos (perícia por similaridade a empresa SEBECO) que atesta exposição da parte autora a agentes ruído e 80,66 dB(A), álcool etílico e benzeno. Verifico que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa, de modo que o período deve ser reconhecido como especial; às fls. 97/100, PPP referente ao labor exercido pelo autor no período de 01/11/2002 a 15/04/2009 junto à empresa FESTPAN ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., na função de Conferente, não indicando a exposição do mesmo a qualquer fator de risco no campo 15, e no campo 14.2 assim estando descritas as suas atividades: “Receber os materiais via caminhão, em seguida são descarregados, movimentados pela empilhadeira elétrica, G. L. P. e carrinho elétrico. Após o descarregamento efetuar a conferência e arrumação da carga”. Com relação a este período não há comprovação de exposição a agentes agressivos;
às fls. 261/262, PPP, referente ao labor exercido pelo autor no período de 14/06/2010 a 05/08/2013 junto à empresa OCCHIALINI MOREIRA ESTAMPARIA E SERVIÇOS LTDA., indicando a sua exposição ao agente nocivo ruído nos seguintes níveis e períodos: 94,0 dB(A) no período de 14/06/2010 a 31/01/2011; 92,0 dB(A) no período de 01/02/2011 a 31/03/2013, e de 89,0 dB(A) no período de 01/04/2013 a 05/08/2013. Como devidamente assinalado pela r. sentença, IVO DE SOUZA MOREIRA, que firmou o PPP não possuía qualquer vínculo com a empresa em 05/08/2013, de modo que o período não deve ser reconhecido como especial.
Deste modo, a r. sentença deve ser mantida.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
- Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos laborados junto à Bombril S/A, de 12/11/1991 a 01/08/1994, SEBECO Indústria Com. Exp. Imp. Ltda., de 01/02/1995 a 09/01/2002, FESTPAN Produtos para Panificação Ltda., de 01/11/2002 a 15/04/2009 e OCCHIALINI MOREIRA ESTAMPARIA E SERVIÇOS LTDA. – EPP de 14/06/2010 a 15/08/2013. A sentença reconheceu o tempo especial de trabalho da parte autora na empresa SEBECO Indústria Com. Exp. Imp. Ltda. de 01/02/1995 a 09/01/2002, o que é questionado pela autarquia previdenciária em sua apelação. Já a parte autora defende o reconhecimento da especialidade dos demais períodos não reconhecidos em sentença.
- Com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo autor no período de 12/11/1991 a 01/08/1994, junto à empresa BOMBRIL S/A, não há interesse, uma vez que o mesmo já teve a especialidade reconhecida administrativamente (fls. 145/146).
- O autor apresentou os seguintes documentos visando comprovar a especialidade dos períodos: às fls. 412/434, Laudo Técnico Pericial referente à empresa Avon Cosméticos (perícia por similaridade a empresa SEBECO) que atesta exposição da parte autora a agentes ruído e 80,66 dB(A), álcool etílico e benzeno. Verifico que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa, de modo que o período deve ser reconhecido como especial; às fls. 97/100, PPP referente ao labor exercido pelo autor no período de 01/11/2002 a 15/04/2009 junto à empresa FESTPAN ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., na função de Conferente, não indicando a exposição do mesmo a qualquer fator de risco no campo 15, e no campo 14.2 assim estando descritas as suas atividades: “Receber os materiais via caminhão, em seguida são descarregados, movimentados pela empilhadeira elétrica, G. L. P. e carrinho elétrico. Após o descarregamento efetuar a conferência e arrumação da carga”. Com relação a este período não há comprovação de exposição a agentes agressivos; às fls. 261/262, PPP, referente ao labor exercido pelo autor no período de 14/06/2010 a 05/08/2013 junto à empresa OCCHIALINI MOREIRA ESTAMPARIA E SERVIÇOS LTDA., indicando a sua exposição ao agente nocivo ruído nos seguintes níveis e períodos: 94,0 dB(A) no período de 14/06/2010 a 31/01/2011; 92,0 dB(A) no período de 01/02/2011 a 31/03/2013, e de 89,0 dB(A) no período de 01/04/2013 a 05/08/2013. Como devidamente assinalado pela r. sentença, IVO DE SOUZA MOREIRA, que firmou o PPP não possuía qualquer vínculo com a empresa em 05/08/2013, de modo que o período não deve ser reconhecido como especial.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
