Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002026-41.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
- Com relação ao interesse de agir, na esteira do entendimento fixado no e. STF, não se exige
prévio requerimento administrativo nos casos nos quais o entendimento da administração seja
notoriamente contrário ao buscado em ação judicial ou revisão de benefício já concedido, o que é
o caso dos autos.
- Com relação aos efeitos financeiros da revisão, afirmei expressamente: Observada a prescrição
quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à
revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava
incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
-Foi determinada a realização de prova pericial (laudo ID3260213), cujas conclusões podem ser
resumidas:de 11/06/1971 a 27/07/1972, conforme anotação em CTPS, a atividade exercida foi
deservente de serviços próprios em estabelecimento industrial, sem previsão enquadramento por
atividade.De 12/03/1975 a 09/07/1976, há possibilidade de enquadramento por atividade
comosoldadora partirde 01/06/1975 a 09/07/1976, item 2.5.1 do Anexo II do Decreto n.Decreto n.
83.080/79,conforme CTPS, pois antes disso o autor fora contratado como ajudante de serviços
gerais. De14/04/1978 a 07/06/1978,26/06/1978 a 10/01/1979, 15/01/1979 a 18/04/1980,
04/08/1980 a 01/09/1980,enquadramento por atividade de soldador, item 2.5.1 do Anexo II do
Decreto n.Decreto n. 83.080/79,conforme CTPS.De 29/04/1995 a 08/07/1998, há formulário e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laudo indicando exposição a ruído de86 dB(A), de forma habitual e permanente. Pode ser
considerado especial o período de enquadramento de 29/04/95 até 04/03/97. Quanto ao período
de08/07/1998 a 08/07/2000,o laudo pericial judicial não examinou as condições no local de
trabalho, e o PPP indica a existência de ruído, sem responsável técnico ou menção ao índice de
exposição. No que tange ao período de 01/03/2001 a 31/05/2007, é possível o enquadramento a
partir de18/11/2003 em diante, por exposição a ruído a86 dB(A), de modo habitual e permanente.
Quanto a agentes químicos, o laudo pericial destacou a ocorrência de “fumos metálicos,
porémligas de ferro por sí só não se classificam insalubres por previsão legal, sobre eletrodos
utilizados falta de identificação e falta de uso exato de histórico laboral prejudica tal
classificação,sendo possível afirmar que seu uso não é permanente ou diário.”E quanto àradiação
não ionizante, ao menos para fins previdenciários, não há enquadramento regulamentar, que só
se aplica para os casos de radiação ionizante.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos internos desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002026-41.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE FERREIRA DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE FERREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002026-41.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravos internos (ID 141476763e142909876) interpostos pelo INSS e pela parte
autora, respectivamente,contra r. decisão (ID 139838906) que negou provimento à apelação da
parte autora e deu parcial provimento àapelação do INSS, para determinar os critérios de
atualização monetária.
Aduz o INSS quea presente ação judicial se baseia emdocumentos novos não apresentados no
processo administrativo, indispensáveis ao reconhecimento do direito pleiteado na presente
ação judicial,in casu, o reconhecimento de período de labor especial.O incremento no tempo
baseado em “documento novo” produzido após o requerimento administrativo caracteriza a falta
de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter sido levada ao conhecimento do INSS
antes do ajuizamento da ação. Sucessivamenterequersejam fixados na data da citação (ou da
intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial) os efeitos financeiros
do acolhimento do pedido, em razão de a juntada dos documentos não terem ocorrido na via
administrativa.
Já a parte autora pugnapela fixação desde 06/03/1997 em 85 dB(A) e, consequente
enquadramento dos períodos de 05/03/1997 a 08/07/1998 e 08/07/1998 a 08/07/2000
laborados pelo agravante como especiais, levando-se em conta o limite de tolerância de 85
dB(A).
É O RELATÓRIO.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002026-41.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE FERREIRA DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE FERREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz o INSS quea presente ação judicial se baseia emdocumentos novos não apresentados no
processo administrativo, indispensáveis ao reconhecimento do direito pleiteado na presente
ação judicial,in casu, o reconhecimento de período de labor especial.O incremento no tempo
baseado em “documento novo” produzido após o requerimento administrativo caracteriza a falta
de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter sido levada ao conhecimento do INSS
antes do ajuizamento da ação. Sucessivamenterequersejam fixados na data da citação (ou da
intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial) os efeitos financeiros
do acolhimento do pedido, em razão de a juntada dos documentos não terem ocorrido na via
administrativa.
Já a parte autora pugnapela fixação desde 06/03/1997 em 85 dB(A) e, consequente
enquadramento dos períodos de 05/03/1997 a 08/07/1998 e 08/07/1998 a 08/07/2000
laborados pelo agravante como especiais, levando-se em conta o limite de tolerância de 85
dB(A).
Com relação ao interesse de agir, na esteira do entendimento fixado no e. STF, não se exige
prévio requerimento administrativo nos casos nos quais o entendimento da administração seja
notoriamente contrário ao buscado em ação judicial ou revisão de benefício já concedido, o que
é o caso dos autos.
Quanto termo inicial da revisão entendo que, observada a prescrição quinquenal, que tem como
termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de
aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o
feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio
jurídico o direito. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI
8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos
financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento
de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem
o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o
direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado
posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo
trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento
final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda
mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1427277/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/04/2014, DJe 15/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL.REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1128983/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012)
Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos de 11/06/1971
a 27/07/1972, 12/03/1975 a 09/07/1976,14/04/1978 a 07/06/1978,26/06/1978 a 10/01/1979,
15/01/1979 a 18/04/1980, 04/08/1980 a 01/09/1980, 29/04/95 a 08/07/98, 08/07/1998 a
08/07/2000 e 01/03/2001 a 31/05/2007. Foi determinada a realização de prova pericial (laudo
ID3260213), cujas conclusões podem ser resumidas:de 11/06/1971 a 27/07/1972, conforme
anotação em CTPS, a atividade exercida foi deservente de serviços próprios em
estabelecimento industrial, sem previsão enquadramento por atividade.De 12/03/1975 a
09/07/1976, há possibilidade de enquadramento por atividade comosoldadora partirde
01/06/1975 a 09/07/1976, item 2.5.1 do Anexo II do Decreto n.Decreto n. 83.080/79,conforme
CTPS, pois antes disso o autor fora contratado como ajudante de serviços gerais.
De14/04/1978 a 07/06/1978,26/06/1978 a 10/01/1979, 15/01/1979 a 18/04/1980, 04/08/1980 a
01/09/1980,enquadramento por atividade de soldador, item 2.5.1 do Anexo II do Decreto
n.Decreto n. 83.080/79,conforme CTPS.De 29/04/1995 a 08/07/1998, há formulário e laudo
indicando exposição a ruído de86 dB(A), de forma habitual e permanente. Pode ser
considerado especial o período de enquadramento de 29/04/95 até 04/03/97. Quanto ao
período de08/07/1998 a 08/07/2000,o laudo pericial judicial não examinou as condições no local
de trabalho, e o PPP indica a existência de ruído, sem responsável técnico ou menção ao índice
de exposição. No que tange ao período de 01/03/2001 a 31/05/2007, é possível o
enquadramento a partir de18/11/2003 em diante, por exposição a ruído a86 dB(A), de modo
habitual e permanente. Quanto a agentes químicos, o laudo pericial destacou a ocorrência de
“fumos metálicos, porémligas de ferro por sí só não se classificam insalubres por previsão legal,
sobre eletrodos utilizados falta de identificação e falta de uso exato de histórico laboral prejudica
tal classificação,sendo possível afirmar que seu uso não é permanente ou diário.”E quanto
àradiação não ionizante, ao menos para fins previdenciários, não há enquadramento
regulamentar, que só se aplica para os casos de radiação ionizante.Deste modo, no ponto a r.
sentença deve ser mantida.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merecem acolhidas, as pretensõesda parte autora e do INSS.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
- Com relação ao interesse de agir, na esteira do entendimento fixado no e. STF, não se exige
prévio requerimento administrativo nos casos nos quais o entendimento da administração seja
notoriamente contrário ao buscado em ação judicial ou revisão de benefício já concedido, o que
é o caso dos autos.
- Com relação aos efeitos financeiros da revisão, afirmei expressamente: Observada a
prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado
tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo,
pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época
já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
-Foi determinada a realização de prova pericial (laudo ID3260213), cujas conclusões podem ser
resumidas:de 11/06/1971 a 27/07/1972, conforme anotação em CTPS, a atividade exercida foi
deservente de serviços próprios em estabelecimento industrial, sem previsão enquadramento
por atividade.De 12/03/1975 a 09/07/1976, há possibilidade de enquadramento por atividade
comosoldadora partirde 01/06/1975 a 09/07/1976, item 2.5.1 do Anexo II do Decreto n.Decreto
n. 83.080/79,conforme CTPS, pois antes disso o autor fora contratado como ajudante de
serviços gerais. De14/04/1978 a 07/06/1978,26/06/1978 a 10/01/1979, 15/01/1979 a
18/04/1980, 04/08/1980 a 01/09/1980,enquadramento por atividade de soldador, item 2.5.1 do
Anexo II do Decreto n.Decreto n. 83.080/79,conforme CTPS.De 29/04/1995 a 08/07/1998, há
formulário e laudo indicando exposição a ruído de86 dB(A), de forma habitual e permanente.
Pode ser considerado especial o período de enquadramento de 29/04/95 até 04/03/97. Quanto
ao período de08/07/1998 a 08/07/2000,o laudo pericial judicial não examinou as condições no
local de trabalho, e o PPP indica a existência de ruído, sem responsável técnico ou menção ao
índice de exposição. No que tange ao período de 01/03/2001 a 31/05/2007, é possível o
enquadramento a partir de18/11/2003 em diante, por exposição a ruído a86 dB(A), de modo
habitual e permanente. Quanto a agentes químicos, o laudo pericial destacou a ocorrência de
“fumos metálicos, porémligas de ferro por sí só não se classificam insalubres por previsão legal,
sobre eletrodos utilizados falta de identificação e falta de uso exato de histórico laboral prejudica
tal classificação,sendo possível afirmar que seu uso não é permanente ou diário.”E quanto
àradiação não ionizante, ao menos para fins previdenciários, não há enquadramento
regulamentar, que só se aplica para os casos de radiação ionizante.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos do INSS e da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
