Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006312-30.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
-Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos de 25/08/1977 a
16/11/1998, de 03/07/1989 a 04/09/1991, de 09/10/1991 a 01/11/1994, de 02/04/1997 a
20/03/2001, de 22/05/2002 a 12/05/2005 e de 20/09/2005 a 24/04/2009. A especialidade está
demonstrada conforme segue: LUBECA S/A ADMINISTRAÇÃO DE BENS, de 25/08/1977 a
16/11/1988 às fls. 98/100 formulário DSS 8030 indica exposição a tensão de 220 a 13.200 volts;
FLIGOR S/A INDÚSTRIA DE VÁLVULAS, de 03/07/1989 a 04/09/1991 às fls. 130 e 131
formulários DSS 8030 e DIRBEN indicam exposição a ruído de 86 a 93 dB(A) e tensão de 440
volts; CGV - SOCIEDADE GERAL DE VENDAS LTDA., de 09/10/1991 a 01/11/1994, às fls. 106
formulário DSS 8030, acompanhado de fls. 232/234, laudo técnico pericial, indicam exposição a
ruído de 98 dB(A); EDP SAO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., de 02/04/1997 a
20/03/2001, às fls. 109/115, PPP e formulário DSS 8030 indicam exposição a tensão elétrica
superior a 250 volts; TERMOESTE CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA., de 22/05/2002
12/05/2005, às fls. 132/134 - PPP - perfil profissional profissiográfico da empresa com exposição
a óleos, graxas e produtos químicos e de 20/09/2005 24/04/2009 às fls. 61/97 e fls. 133 - LTCAT
e PPP, respectivamente, indicam exposição a produtos químicos, óleos e hidrocarbonetos. Deste
modo, com relação ao reconhecimento da especialidade, a sentença não merece reparos.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o
segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois
àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006312-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DOUGLAS ROCHA SERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: TANIA APARECIDA FERNANDES GURGEL - SP124371-A
APELADO: DOUGLAS ROCHA SERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TANIA APARECIDA FERNANDES GURGEL - SP124371-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006312-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DOUGLAS ROCHA SERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: TANIA APARECIDA FERNANDES GURGEL - SP124371-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (ID 141921365) interposto pelo INSS contra r.
decisão(ID141074824) que, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para
estabelecer a verba honorária e os critérios de atualização monetária e deu parcial provimento à
apelação do INSS, para retificar os erros materiais apontados na r. sentença, bem como definir
a contagem de tempo de contribuição, que passa ser de 40 anos, 07 meses e 13 dias de tempo
de contribuição e determinar os critérios de atualização monetária, mantidos os demais
termosda sentença, proferida em ação proposta com o objetivo de revisar a aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/150.716.868-0, da qual é titular, mediante o reconhecimento da
especialidade dos períodos trabalhados nas empresas LUBECA S/A ADMINISTRAÇÃO DE
BENS de 25/08/1977 a 16/11/1988, FLIGOR S/A INDÚSTRIA DE VÁLVULAS de 03/07/1989 a
04/09/1991, CGV - SOCIEDADE GERAL DE VENDAS LTDA. de 09/10/1991 a 01/11/1994, EDP
SAO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A de 02/04/1997 a 20/03/2001 e TERMOESTE
CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. de 22/05/2002 a 12/05/2005 e de 20/09/2005 a
24/04/2009.
Aduz o INSS a reforma da decisão monocrática, considerando-se a inexistência de agentes
agressivos aptos a caracterizar a especialidade, o uso de EPI eficaz, bem como que adata de
início da revisão seja fixada na data da juntada dos documentos novos (Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP), ou da data da citação.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006312-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DOUGLAS ROCHA SERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: TANIA APARECIDA FERNANDES GURGEL - SP124371-A
APELADO: DOUGLAS ROCHA SERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TANIA APARECIDA FERNANDES GURGEL - SP124371-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz o INSSa reforma da decisão monocrática, considerando-se a inexistência de agentes
agressivos aptos a caracterizar a especialidade, o uso de EPI eficaz, bem como que a
propositura de ação judicial com documento novo não apresentado na esfera administrativa
equivale a propor ação sem prévio requerimento, ou mais precisamente, provocar o Poder
Judiciário sem interesse de agir e sem que haja pretensão resistida, nos termos decididos pelas
cortes superiores em pronunciamentos vinculantese queo INSS somente tomou conhecimento
dos documentos para comprovação dos novos salários de contribuição no processo
judicial,jamais os efeitos financeiros poderiam ser fixados na data do requerimento
administrativo do benefício, sendo que, dessa forma, devem ser fixados os efeitos financeiros
na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC.
Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos de 25/08/1977
a 16/11/1998, de 03/07/1989 a 04/09/1991, de 09/10/1991 a 01/11/1994, de 02/04/1997 a
20/03/2001, de 22/05/2002 a 12/05/2005 e de 20/09/2005 a 24/04/2009. A especialidade está
demonstrada conforme segue: LUBECA S/A ADMINISTRAÇÃO DE BENS, de 25/08/1977 a
16/11/1988 às fls. 98/100 formulário DSS 8030 indica exposição a tensão de 220 a 13.200 volts;
FLIGOR S/A INDÚSTRIA DE VÁLVULAS, de 03/07/1989 a 04/09/1991 às fls. 130 e 131
formulários DSS 8030 e DIRBEN indicam exposição a ruído de 86 a 93 dB(A) e tensão de 440
volts; CGV - SOCIEDADE GERAL DE VENDAS LTDA., de 09/10/1991 a 01/11/1994, às fls. 106
formulário DSS 8030, acompanhado de fls. 232/234, laudo técnico pericial, indicam exposição a
ruído de 98 dB(A); EDP SAO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., de 02/04/1997 a
20/03/2001, às fls. 109/115, PPP e formulário DSS 8030 indicam exposição a tensão elétrica
superior a 250 volts; TERMOESTE CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA., de 22/05/2002
12/05/2005, às fls. 132/134 - PPP - perfil profissional profissiográfico da empresa com
exposição a óleos, graxas e produtos químicos e de 20/09/2005 24/04/2009 às fls. 61/97 e fls.
133 - LTCAT e PPP, respectivamente, indicam exposição a produtos químicos, óleos e
hidrocarbonetos. Deste modo, com relação ao reconhecimento da especialidade, a sentença
não merece reparos.
Por outro lado, com relação à contagem de tempo, com relação ao período trabalhado junto à
empresa LUBECA S/A ADMINISTRAÇÃO DE BENS, de 25/08/1977 a 16/11/1988, há evidente
erro material na r. sentença, pois o termo final do referido vínculo é 16/11/1988 e não
16/11/1998, como constou na r. sentença. Também de se destacar que os períodos de
25/08/1977 a 16/11/1988 e de 01/01/1982 a 16/11/1988 foram duplicados na contagem de fls.
570. Por estes motivos, a contagem homologada em sentença de 53 (cinquenta e três) anos, 10
(dez) meses e 09 (nove) dias de atividade absolutamente não persiste. O autor soma,
convertidos os tempos de serviço especial reconhecidos em tempo de serviço comum, 40 anos,
07 meses e 13 dias de tempo de contribuição.
Com relação ao interesse de agir, na esteira do entendimento fixado no e. STF, não se exige
prévio requerimento administrativo nos casos nos quais o entendimento da administração seja
notoriamente contrário ao buscado em ação judicial ou revisão de benefício já concedido, o que
é o caso dos autos.
Com relação aos efeitos financeiros da revisão, afirmei expressamente: Observada a prescrição
quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à
revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já
estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
-Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais nos períodos de 25/08/1977
a 16/11/1998, de 03/07/1989 a 04/09/1991, de 09/10/1991 a 01/11/1994, de 02/04/1997 a
20/03/2001, de 22/05/2002 a 12/05/2005 e de 20/09/2005 a 24/04/2009. A especialidade está
demonstrada conforme segue: LUBECA S/A ADMINISTRAÇÃO DE BENS, de 25/08/1977 a
16/11/1988 às fls. 98/100 formulário DSS 8030 indica exposição a tensão de 220 a 13.200 volts;
FLIGOR S/A INDÚSTRIA DE VÁLVULAS, de 03/07/1989 a 04/09/1991 às fls. 130 e 131
formulários DSS 8030 e DIRBEN indicam exposição a ruído de 86 a 93 dB(A) e tensão de 440
volts; CGV - SOCIEDADE GERAL DE VENDAS LTDA., de 09/10/1991 a 01/11/1994, às fls. 106
formulário DSS 8030, acompanhado de fls. 232/234, laudo técnico pericial, indicam exposição a
ruído de 98 dB(A); EDP SAO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., de 02/04/1997 a
20/03/2001, às fls. 109/115, PPP e formulário DSS 8030 indicam exposição a tensão elétrica
superior a 250 volts; TERMOESTE CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA., de 22/05/2002
12/05/2005, às fls. 132/134 - PPP - perfil profissional profissiográfico da empresa com
exposição a óleos, graxas e produtos químicos e de 20/09/2005 24/04/2009 às fls. 61/97 e fls.
133 - LTCAT e PPP, respectivamente, indicam exposição a produtos químicos, óleos e
hidrocarbonetos. Deste modo, com relação ao reconhecimento da especialidade, a sentença
não merece reparos.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda,
o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois
àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
