Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002588-52.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. RUÍDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
-Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais no período de de 19/08/1982
a 27/03/2015, laborados junto ao DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Governo do
Estado de São Paulo. Foram juntados dois Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (ID
107516773), referentes aos períodos de 19/08/1982 a 23/10/1995 (fls. 01/02) e 24/10/1995 a
27/03/2015 (fls. 03/04). Os PPPs indicam exposição habitual e permanente a ruído de 96 dB(A).
Deste modo, o período deve ter sua especialidade reconhecida e o benefício do autor deve ser
revisto.
- Aduz o INSS que a propositura de ação judicial com documento novo não apresentado na
esfera administrativa equivale a propor ação sem prévio requerimento, ou mais precisamente,
provocar o Poder Judiciário sem interesse de agir e sem que haja pretensão resistida, nos termos
decididos pelas cortes superiores em pronunciamentos vinculantese queo INSS somente tomou
conhecimento dos documentos para comprovação dos novos salários de contribuição no
processo judicial,jamais os efeitos financeiros poderiam ser fixados na data do requerimento
administrativo do benefício, sendo que, dessa forma, devem ser fixados os efeitos financeiros na
data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC.
- Com relação ao interesse de agir, na esteira do entendimento fixado no e. STF, não se exige
prévio requerimento administrativo nos casos nos quais o entendimento da administração seja
notoriamente contrário ao buscado em ação judicial ou revisão de benefício já concedido, o que é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o caso dos autos.
- Com relação aos efeitos financeiros da revisão, afirmei expressamente: Observada a prescrição
quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à
revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava
incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002588-52.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ALCIDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, LETICIA
FRANCO BENTO - SP383971-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002588-52.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ALCIDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, LETICIA
FRANCO BENTO - SP383971-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno (ID 147232753) interposto pelo INSS contra r. decisão (ID
141475777) que, com fundamento nos artigos 932, IV, "b", e V, "b", do CPC/2015, deu
provimento à apelação da parte autora.
Aduz o INSS que a decisão monocrática atacada não reconheceu a ausência de interesse de
agir por força da aplicação dos entendimentos vinculantes das cortes superiores em flagrante
desrespeito aos temas nº 660 do RESP Repetitivos e nº 350 do RE/RG, e consequente
extinção do processo sem resolução do mérito; e, caso não acolhida a preliminar de ausência
de interesse de agir, a fixação do termo inicial ou dos efeitos da concessão na data da citação
diante do documento apresentado na via judicial não ter sido apresentado na esfera
administrativa. No mérito alega que o ruído não pode ser mensurado por simples média
aritmética dos níveis absolutos mensurados, porque o que se deve identificar é a dose a que o
trabalhador está exposto ao longo de uma jornada de trabalho.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002588-52.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ALCIDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, LETICIA
FRANCO BENTO - SP383971-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz o INSS que a decisão monocrática atacada não reconheceu a ausência de interesse de
agir por força da aplicação dos entendimentos vinculantes das cortes superiores em flagrante
desrespeito aos temas nº 660 do RESP Repetitivos e nº 350 do RE/RG, e consequente
extinção do processo sem resolução do mérito; e, caso não acolhida a preliminar de ausência
de interesse de agir, a fixação do termo inicial ou dos efeitos da concessão na data da citação
diante do documento apresentado na via judicial não ter sido apresentado na esfera
administrativa. No mérito alega que o ruído não pode ser mensurado por simples média
aritmética dos níveis absolutos mensurados, porque o que se deve identificar é a dose a que o
trabalhador está exposto ao longo de uma jornada de trabalho.
Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais no período de de 19/08/1982
a 27/03/2015, laborados junto ao DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Governo do
Estado de São Paulo. Foram juntados dois Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (ID
107516773), referentes aos períodos de 19/08/1982 a 23/10/1995 (fls. 01/02) e 24/10/1995 a
27/03/2015 (fls. 03/04). Os PPPs indicam exposição habitual e permanente a ruído de 96 dB(A).
Deste modo, o período deve ter sua especialidade reconhecida e o benefício do autor deve ser
revisto.
Com relação ao interesse de agir, na esteira do entendimento fixado no e. STF, não se exige
prévio requerimento administrativo nos casos nos quais o entendimento da administração seja
notoriamente contrário ao buscado em ação judicial ou revisão de benefício já concedido, o que
é o caso dos autos.
Com relação aos efeitos financeiros da revisão, afirmei expressamente: Observada a prescrição
quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à
revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já
estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. RUÍDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
-Permanece controverso nos autos o labor em condições especiais no período de de
19/08/1982 a 27/03/2015, laborados junto ao DER - Departamento de Estradas de Rodagem do
Governo do Estado de São Paulo. Foram juntados dois Perfis Profissiográficos Previdenciários
– PPP (ID 107516773), referentes aos períodos de 19/08/1982 a 23/10/1995 (fls. 01/02) e
24/10/1995 a 27/03/2015 (fls. 03/04). Os PPPs indicam exposição habitual e permanente a
ruído de 96 dB(A). Deste modo, o período deve ter sua especialidade reconhecida e o benefício
do autor deve ser revisto.
- Aduz o INSS que a propositura de ação judicial com documento novo não apresentado na
esfera administrativa equivale a propor ação sem prévio requerimento, ou mais precisamente,
provocar o Poder Judiciário sem interesse de agir e sem que haja pretensão resistida, nos
termos decididos pelas cortes superiores em pronunciamentos vinculantese queo INSS
somente tomou conhecimento dos documentos para comprovação dos novos salários de
contribuição no processo judicial,jamais os efeitos financeiros poderiam ser fixados na data do
requerimento administrativo do benefício, sendo que, dessa forma, devem ser fixados os efeitos
financeiros na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC.
- Com relação ao interesse de agir, na esteira do entendimento fixado no e. STF, não se exige
prévio requerimento administrativo nos casos nos quais o entendimento da administração seja
notoriamente contrário ao buscado em ação judicial ou revisão de benefício já concedido, o que
é o caso dos autos.
- Com relação aos efeitos financeiros da revisão, afirmei expressamente: Observada a
prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado
tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo,
pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época
já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve
modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver
devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
