Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002277-04.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL PARA FINS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO RGPS.
IMPROCEDENTE.
- Objetiva a parte autora o enquadramento como insalubre a atividade desempenhada como
policial civil ligada à Secretaria de Segurança Pública de São Paulo para fins de revisão do seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, concedido em decorrência da
compensação de regimes.
- Ao servidor público não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições
tidas como especiais. Jurisprudência desta Corte.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002277-04.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELAINE HANY TELLES DE MENEZES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: GERNIVAL MORENO DOS SANTOS - SP224932-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002277-04.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autora contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), negou provimento ao seu apelo e manteve a improcedência do
pedido relativo ao enquadramento como atividade especial do período laborado para a Polícia
Civil do Estado de São Paulo, entre 11/9/1986 a 28/4/2010, para fins de revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição obtido por meio de compensação de regimes.
A parte autora entende ser devida a revisão tendo em vista a Súmula Vinculante 33 que prevê a
observância, pela administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, aos
seus servidores, a aplicação das regras do regime geral da Previdência Social sobre a
aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal.
Não apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002277-04.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ELAINE HANY TELLES DE MENEZES
Advogado do(a) APELANTE: GERNIVAL MORENO DOS SANTOS - SP224932-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Aos fatos.
Objetiva a parte autora o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período entre
11/9/1986 a 28/4/2010, como policial civil ligada à Secretaria de Segurança Pública de São Paulo,
para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
concedido em decorrência da compensação de regimes – (NB 42/172.176.102-8 – DIB
11/8/2015), mediante a elevação do coeficiente de cálculo e afastamento do fator previdenciário.
A certidão expedida pela Secretaria do Estado dos Negócios da Segurança Pública – Polícia Civil
do Estado de São Paulo (id 6090615 – PG 5) aponta que, de fato, a demandante foi policial civil e
que o período laborado nessa condição não foi utilizado para aproveitamento de regime próprio.
A planilha elaborada pelo INSS, no momento da concessão do benefício em questão, indica que
a parte autora totalizou 30 anos, 1 mês e 1 dia de contribuição (id 6090616 – PG 2) e computou o
interregno em que desempenhou a função de policial civil entre 11/9/1986 a 28/4/2010.
No caso, houve a compensação de regimes.
A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe importantes alterações no cenário previdenciário,
inclusive, acrescentando o §9º ao artigo 201, da Constituição Federal, que passou a assegurar a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana.
A Lei nº 8.213/91, ao tratar da matéria, estabelece em seus artigos a forma de compensação
entre os regimes e, ainda, de cômputo do tempo de contribuição ou de serviço.
O artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece que:
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a
legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
III - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.
Sobre o tema, trago à colação as ementas a seguir, que espelham o entendimento dos Tribunais
Superiores:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL . SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 4º, I, da Lei 6.227/65 e 96, I, da Lei 8.213/91, é vedada a conversão do
tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, em
que se soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público.
Precedentes do STJ.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 925359;
Processo: 200700302711. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da decisão: 17/03/2009. Data da
publicação: 06/04/2009. DJE: 06/04/2009. Fonte: DJ; Data: 03/04/2006; Relator: Arnaldo Esteves
Lima).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL . OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA.
CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO
PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva,
enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito
subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para
identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da
produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em
respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época
permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
3. Para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, isto é, aquela que soma o tempo de
serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público, não se admite a
conversão do tempo de serviço especial em comum, por expressa proibição legal. Inteligência
dos Decretos nºs 72.771, de 6 de setembro de 1973, 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (artigo
203, inciso I), 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (artigo 72, inciso I) e da Lei nº 8.213/91 (artigo 96,
inciso I).
4. Embargos de declaração acolhidos.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: EDRESP - Embargos de Declaração no
Recurso Especial - 640322; Órgão Julgador: Sexta Turma. Fonte: DJ; Data: 12/09/2005; Página:
383. Relator: Hamilton Carvalhido)
Importante ressaltar que, o artigo 40, §10, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/1998 dispõe que:
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Nesse contexto, trata-se de tempo ficto, o tempo de serviço reconhecido como especial e
convertido em comum, com a incidência de um fator de multiplicação. Assim, ao servidor público
não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições tidas como especiais.
Nesse sentido confira o recente julgado, por unanimidade, prolatado pela 3ª Seção desta Corte
em 11.04.2019 nos autos da Ação Rescisória n. 2016.03.00.013665-1.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade
pretendida.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL PARA FINS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO RGPS.
IMPROCEDENTE.
- Objetiva a parte autora o enquadramento como insalubre a atividade desempenhada como
policial civil ligada à Secretaria de Segurança Pública de São Paulo para fins de revisão do seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, concedido em decorrência da
compensação de regimes.
- Ao servidor público não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições
tidas como especiais. Jurisprudência desta Corte.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, sendo que o Desembargador Federal
Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
