Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005255-11.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. TERMO INICIAL DA REVISÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA
APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Vedada a impugnação da autarquia, neste recurso, quanto ao termo inicial da revisão por não
ter ofertado o seu descontentamento a esse respeito no momento oportuno.
- Agravo interno do INSS não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005255-11.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE CRISTINA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005255-11.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE CRISTINA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento ao apelo da autarquia para reformar a
sentença quanto à correção monetária e aos juros de mora e manteve a procedência do pedido
de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.718.216-5 - DIB
7/5/2013).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a necessidade de interposição de agravo para o
esgotamento das instâncias e entende que o pedido de revisão foi realizado com fundamento em
documento novo, PPP elaborado em 1/2017, não apresentado no processo administrativo
originário, motivo pelo qual incorreta a fixação dos efeitos financeiros a partir da DER/DIB em
7/5/2013.
Não apresentada as contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005255-11.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE CRISTINA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
No mais, discutiu-se a possibilidade de revisão/transformação do benefício em aposentadoria
especial pelo reconhecimento e enquadramento como atividade especial.
O mérito não foi questionado pelas partes, desta forma fica mantido o enquadramento da
atividade como especial entre 14/03/1994 a 15/06/1994, de 01/07/1994 a 08/08/1995, de
29/05/1995 a 04/09/2006 e de 15/12/2006 a 06/06/2013 e a condenação da autarquia à revisão
do benefício.
Por outro lado, o INSS entende que o pedido de revisão foi realizado com fundamento em
documento novo, PPP elaborado em 1/2017, não apresentado no processo administrativo
originário, motivo pelo qual incorreta a fixação dos efeitos financeiros a partir da DER/DIB em
7/5/2013.
Quanto ao início dos efeitos financeiros fixados em 7/5/2013, ora impugnado, assinalo que a
autarquia não ofertou o seu descontentamento no momento oportuno, no caso, ao apresentar a
sua apelação, não podendo fazê-lo neste recurso, não razão pela qual o agravo interno não
merece ser conhecido.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, voto no sentido de NÃO CONHECER O AGRAVO INTERNO DO INSS.
É O VOTO.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. TERMO INICIAL DA REVISÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA
APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Vedada a impugnação da autarquia, neste recurso, quanto ao termo inicial da revisão por não
ter ofertado o seu descontentamento a esse respeito no momento oportuno.
- Agravo interno do INSS não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER O AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
