Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6209788-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. TRATORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS
CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL.
- Não conhecida a insurgência da parte agravante quanto ao período entre 16/5/2000 a 30/3/2007
(Mattos e Roldão Ltda ME) uma vez que tal intervalo restou enquadrado como especial.
- Quanto aos intervalos entre 4/11/1974 a 1/10/1977 e de 4/10/1977 a 17/6/1999 foi produzido
laudo judicial confeccionado mediante vistoria ao local das atividades (Fazenda Barreiro em
Orlândia). Muito embora o laudo tenha apurado a insalubridade na função de ‘tratorista’, tal prova
foi afastada pela ausência de registros documentais do desempenho desta função. Informações
dadas pelo próprio autor em contradição com a CTPS, com anotação de ‘serviços gerais’.
- Agravo interno do autor parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6209788-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: GONCALVES FRANCISCO DAMASCENO
Advogados do(a) APELADO: AGENOR HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N, DIVINA LEIDE
CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6209788-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GONCALVES FRANCISCO DAMASCENO
Advogados do(a) APELADO: AGENOR HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N, DIVINA LEIDE
CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o
reconhecimento da atividade especial.
A parte autora, neste recurso, impugna a desconsideração como atividade especial dos períodos
entre 4/11/1974 a 1/10/1977 e de 4/10/1977 a 17/6/1999 (Fazenda Diamante/Fazenda Barreiro) e
entre 16/5/2000 a 30/3/2007 (Mattos e Roldão Ltda. ME).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6209788-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GONCALVES FRANCISCO DAMASCENO
Advogados do(a) APELADO: AGENOR HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N, DIVINA LEIDE
CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos IV e V,
do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Ajuizou o autor Gonçalves Francisco Damasceno a presente ação em face do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS para que os períodos entre 4/11/1974 a 1/10/1977, de 4/10/1977 a
17/6/1999, de 16/5/2000 a 30/3/2007, de 9/4/2007 a 7/12/2007, de 1/4/2010 a 31/5/2010, de
1/3/2011 a 8/2/2013 sejam enquadrados como especiais para fins de conversão da sua
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.126.575-6 – DIB 8/2/2013) em
aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o caráter especial das atividades
desempenhadas entre 4/11/1974 a 1/10/1977, de 4/10/1977 a 17/6/1999, de 16/5/2000 a
30/3/2007, de 9/4/2007 a 7/12/2007, de 1/4/2010 a 31/5/2010, de 1/3/2011 a 8/2/2013.
Por seu turno, a decisão monocrática, ora atacada, deu parcial provimento ao apelo do INSS para
afastar a insalubridade do intervalo entre 4/11/1974 a 1/10/1977, de 4/10/1977 a 17/6/1999, de
9/4/2007 a 7/12/2007, de 1/4/2010 a 31/5/2010, de 1/3/2011 a 8/2/2013.
De início, não merece ser conhecida a insurgência da parte autora quanto ao período entre
16/5/2000 a 30/3/2007 (Mattos e Roldão Ltda ME). Isto porque, tal período restou enquadrado,
como se pode comprovar pelo trecho abaixo:
“De 16/5/2000 a 30/3/2007 laborou para Mattos e Roldão Ltda. ME, localizado em Orlândia, como
serviços gerais consoante a CTPS (id 108472996), porém no PPP colacionado aos autos (id
108472999), assinado pelo representante da empresa, consta a anotação de tratorista. Além
disso, foi produzida a prova técnica (id 108472999), tomando por base empresa paradigma Sítio
São Luis – Guaivira – Sales de Oliveira, a qual conclui a exposição ao agente agressivo ruído no
patamar de 91,40 dB pelo manuseio do maquinário.
Concluo que nas hipóteses em que a parte autora não dispuser de documentos aptos a
comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal
circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, em face do encerramento das
atividades da empresa e/ou do setor em que o demandante exerceu suas atividades laborativas,
deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica
realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não
observação de dever do empregador.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos
autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do
local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(STJ - Resp n.º 1370229/RS - Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Dje
11.03/2014 - RIOBTP vol. 299, p. 157 - grifo nosso).
No mesmo sentido, confira-se:
"(...) Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é legítima a produção de perícia
indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à
comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à
Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer
prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que
seja de perícia técnica. (...)".
(STJ - Resp n.º 1573883 - Rel. Min. Humberto Martins - Dje 17.12.2015 - grifo nosso).
Assim, entendo que apenas o intervalo entre 16/5/2000 a 30/3/2007 merece o devido
enquadramento como especial, pelo item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (ruído).”
Pelo exposto, expressamente o intervalo entre 16/5/2000 a 30/3/2007 foi considerado como
exercido em condições especiais.
Ao seu turno, foi anotado que a fim de comprovar a insalubridade dos intervalos entre 4/11/1974 a
1/10/1977 e de 4/10/1977 a 17/6/1999 foi produzido pelo perito judicial, que ora se reveste como
auxiliar técnico do juízo, laudo confeccionado na Fazenda Barreiro em Orlândia, local das
atividades.
Tal prova foi afastada, pois, embora o autor alegue que durante o período laborou como
‘tratorista’, não há registros documentais de que tenha desempenhado esta função e, ao contrário
do que sustenta, consta na CTPS a anotação de ‘serviços gerais’. Vale afirmar que a apelação da
autarquia muito bem pontuou essa questão.
Abaixo o trecho constante na decisão agravada, pertinente ao período em questão (g.n.):
“Segundo anotação na CTPS do autor (id 108472996 e id 108472997) entre 4/11/1974 a
1/10/1977 e de 4/10/1977 a 17/6/199 foi contratado como serviços gerais para Cicero Junqueira
Franco (Fazenda Diamante/Fazenda Barreiro). Ao seu turno, o laudo técnico judicial (id
108473113), apurou a insalubridade em decorrência da atividade de tratorista pela exposição ao
agente agressivo ruído. Não há meios de se reconhecer a insalubridade diante da ausência de
informações mais seguras sobre as funções desempenhadas pela parte autora, pois ao que
consta do documento técnico, a indicação de tratorista partiu do próprio interessado.”
Portanto, mantido o entendimento exarado na decisão agravada.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isso posto, não conheço de parte do agravo do autor e, na parte conhecida, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
É o voto.
cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. TRATORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS
CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL.
- Não conhecida a insurgência da parte agravante quanto ao período entre 16/5/2000 a 30/3/2007
(Mattos e Roldão Ltda ME) uma vez que tal intervalo restou enquadrado como especial.
- Quanto aos intervalos entre 4/11/1974 a 1/10/1977 e de 4/10/1977 a 17/6/1999 foi produzido
laudo judicial confeccionado mediante vistoria ao local das atividades (Fazenda Barreiro em
Orlândia). Muito embora o laudo tenha apurado a insalubridade na função de ‘tratorista’, tal prova
foi afastada pela ausência de registros documentais do desempenho desta função. Informações
dadas pelo próprio autor em contradição com a CTPS, com anotação de ‘serviços gerais’.
- Agravo interno do autor parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do agravo do autor e, na parte conhecida, NEGAR-
LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA