Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003854-17.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MOTORISTA.
- Embora os Decretos 53.831/64, item 2.4.4, e 83.080/79, item 2.4.2, classifiquem a categoria
profissional demotorista de ônibus e de caminhões de carga como atividade especial, com campo
de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário, a simples menção ao serviço
desempenhado é insuficiente para considerá-lo excepcional, sendo imprescindível a
comprovação das condições em que efetivamente exercido.
- Agravo interno da parte autora não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003854-17.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PIO DIAS DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003854-17.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PIO DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que, em ação visandoo reconhecimento de labor especial e a revisão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição, deu provimento à apelação do INSS.
A parte autora, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do tempo não reconhecido como
especial aduzindo que foi caracterizada o enquadramento na profissão de motorista.
Sem contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003854-17.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PIO DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Em relação à alegação da parte autora, ora agravante, da especialidade do período não
reconhecido pela decisão.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Senão vejamos:
De 02.06.1976 a 30.08.1976 e de 17.07.1980 a 08.02.1983.
A parte autora exerceu nestes períodos a função de motorista, conforme os registros dos vínculos
empregatícios na CTPS, nas empresas COOP DE CONSUMO DOS EMPREGADOS DA
VOLKSWAGEN DO BRASIL e SOFART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
Não foram juntados PPP ou outros documentos hábeis que discriminem suas atividades, não
havendo nem mesmo a informação se o autor era motorista de caminhão ou de veículo leve.
Embora os Decretos 53.831/64, item 2.4.4, e 83.080/79, item 2.4.2, classifiquem a categoria
profissional demotorista de ônibus e de caminhões de carga como atividade especial, com campo
de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário, a simples menção ao serviço
desempenhado é insuficiente para considerá-lo excepcional, sendo imprescindível a
comprovação das condições em que efetivamente exercido.
Desta feita, considero as atividades como comuns.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MOTORISTA.
- Embora os Decretos 53.831/64, item 2.4.4, e 83.080/79, item 2.4.2, classifiquem a categoria
profissional demotorista de ônibus e de caminhões de carga como atividade especial, com campo
de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário, a simples menção ao serviço
desempenhado é insuficiente para considerá-lo excepcional, sendo imprescindível a
comprovação das condições em que efetivamente exercido.
- Agravo interno da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA