Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001776-82.2016.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MOTORISTA. EPI
EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. EFEITOS FINANCEIROS. INTEMPÉRIES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Há previsão da atividade profissional exercida nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, códigos
2.4.4 e 2.4.2, respectivamente. Logo, não remanesce controvérsia sobre a especialidade do
período de trabalho até a edição da Lei n.º 9.032/95.
- O uso de equipamentos de proteção individual(EPIS), nas atividades desenvolvidasnãoafastaa
insalubridade.
- Embora o PPP consigne que foi fornecido EPI, não há provas que tal EPI era capaz de
neutralizar a insalubridade a que o autor estava exposto. Além disso, o autor estava exposto a
agentes químicos qualitativos, que não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso do EPI.
- Quanto à ausência de prévia fonte de custeio, o recolhimento das contribuições previdenciárias
do empregado é de responsabilidade do empregador, não podendo aquele ser penalizado na
hipótese de seu eventual inadimplemento ou pagamento a menor.
- O PPP apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, afastando-se
assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo que o termo inicial do benefício deve ser
mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora possuía os
requisitos necessários para aposentar-se.
- Ressalvo que a simples sujeição àsintempéries da natureza não é suficiente para caracterizar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade como insalubre ou perigosa para efeitos previdenciários. Nenhum dos elementos
climáticos (calor, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação previdenciária como
caracterizador do direito à contagem especial para fins de aposentadoria. Convém especificar
que, no presente caso, eles eram provenientes de fontes naturais (meio ambiente), enquanto a
legislação previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial.
- Agravo interno do INSS não provido.
- Agravo interno da parte autora não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001776-82.2016.4.03.6134
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAR CONCEICAO
GASPAR
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
APELADO: OSMAR CONCEICAO GASPAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001776-82.2016.4.03.6134
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAR CONCEICAO
GASPAR
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que,
em ação visandoà concessão de aposentadoria especial ou sucessivamente a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, que deu parcial provimento à apelação do autor e deu
parcial provimento à apelação do INSS.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do tempo reconhecido como especial
do período de 29.04.1995 a 09.12.1997 pela categoria profissional e do período de 21.09.2011
a 23.09.2015 pelo agente agressivo químico mesmo com a utilização de EPI eficaz.Insurge-se
finalmente quanto à data de início dos efeitos financeiros e quanto à ausência de prévia fonte
de custeio.
Agrava também a parte autora, insurgindo-se contra o fato do não reconhecimento como
especiais dos períodos de 01/07/1985 a 21/05/1986; de 09/06/1986 a 30/09/1987; de
10/12/1997 a 09/10/1998; de 28/06/1999 a 10/09/2011.
Com contraminuta.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001776-82.2016.4.03.6134
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAR CONCEICAO
GASPAR
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
APELADO: OSMAR CONCEICAO GASPAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Insurge-se o INSS, ora agravante, com referência ao fato do tempo reconhecido como especial
do período de 29.04.1995 a 09.12.1997 pela categoria profissional e do período de 21.09.2011
a 23.09.2015 pelo agente agressivo químico mesmo com a utilização de EPI eficaz.Insurge-se
finalmente quanto à data de início dos efeitos financeiros e quanto à ausência de prévia fonte
de custeio.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Vejamos:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do
labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos
regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os
quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a
caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e
DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra
transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e
4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997
- republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997),
não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi
definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento
pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95), e/ou a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030.
De 29/04/1995 a 09/12/1997.
O registro contido na CTPS indica que a parte autora exerceu as atividades de Motorista de
Caminhão.
Há previsão da atividade profissional exercida nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, códigos
2.4.4 e 2.4.2, respectivamente. Logo, não remanesce controvérsia sobre a especialidade do
período de trabalho até a edição da Lei n.º 9.032/95.
A atividade é nocente.
Do uso de equipamento de proteção individual.
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é
capaz de neutralizá-lo totalmente.
Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção
Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não
descaracteriza o serviço especial prestado".
De 21/09/2011 a 09/10/2013.
O registro contido na CTPS e PPP indicam que a parte autora exerceu suas atividades exposta
aos agentes agressivos químicos álcool, benzeno, tolueno, xileno e nafta, de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente.
A atividade é nocente.
Embora o PPP consigne que foi fornecido EPI, não há provas que tal EPI era capaz de
neutralizar a insalubridade a que o autor estava exposto. Além disso, o autor estava exposto a
agentes químicos qualitativos, que não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso do EPI.
De 10/10/2013 a 23/092015 (data do requerimento administrativo).
O registro contido na CTPS e PPP indicam que a parte autora exerceu atividades na empresa
Euclides Renato Garbuio Transportes Ltda.,neste período a parte autora exerceu as funções de
motorista de caminhão de combustíveis. Suas atividades, em apertada síntese consistiam ...em
transportar, coletar cargas perigosas (combustíveis líquidos), movimenta, cargas volumosas e
reparos de veículos...
A atividade pode ser enquadrada como especial, haja vista a presença dos agentes químicos
gasolina, álcool e óleo diesel. O trabalho com exposição a hidrocarbonetos aromáticos é
considerado especial, conforme 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto
83.080/79, código 1.2.10, Decreto 2.172/97, código 1.0.17 e Decreto 3.048/99. Anexo IV, código
1.0.19.
Ademais a atividade é considerada perigosa, de acordo com a legislação (Lei 12/740/12 e
Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho).
A atividade é nocente.
Quanto à ausência de prévia fonte de custeio, o recolhimento das contribuições previdenciárias
do empregado é de responsabilidade do empregador, não podendo aquele ser penalizado na
hipótese de seu eventual inadimplemento ou pagamento a menor.
Aduz também o Instituto que, somente em razão da juntada do PPP, o reconhecimento da
nocividade do labor foi possível, de modo que o termo inicial deva ser fixado a partir da data de
juntada da aludida prova.
Entendo de modo diverso, pois o PPP apenas constatou situação fática preexistente da
nocividade do trabalho, afastando-se assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo
que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
ocasião em que a parte autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se, conforme
jurisprudência dominante do STJ.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria
devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da
adequada instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T.,
j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de
benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da
ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
Insurge-se a parte autora, também agravante, contra o fato do não reconhecimento como
especiais dos períodos de 01/07/1985 a 21/05/1986; de 09/06/1986 a 30/09/1987; de
10/12/1997 a 09/10/1998; de 28/06/1999 a 10/09/2011.
Sem razão a agravante.
Não é o caso de retratação.
Vejamos:
De 01/07/1985 a 21/05/1986.
O autor requer que o período laborado como trabalhador rural seja considerado especial.
No caso, não há como enquadrar o simples labor rural em nenhuma categoria profissional.
Ressalvo que a simples sujeição àsintempéries da natureza não é suficiente para caracterizar a
atividade como insalubre ou perigosa para efeitos previdenciários. Nenhum dos elementos
climáticos (calor, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação previdenciária como
caracterizador do direito à contagem especial para fins de aposentadoria. Convém especificar
que, no presente caso, eles eram provenientes de fontes naturais (meio ambiente), enquanto a
legislação previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial.
A atividade não é nocente.
De 09/06/1986 a 30/04/1987 e de 01/05/1987 a 30/09/1987.
O registro contido na CTPS e PPP, indicam que a parte autora exerceu atividades sujeita ao
agente agressivo ruído acima do limite que a legislação previa à época. Porém os PPP’s
juntados aos é inepto para atestar tais condições, pois lhes faltam os responsáveis técnicos.
Oficiada, por este juízo, a empresa para que informasse o nome do profissional responsável
pelos registros ambientais, esta em resposta, declara que não tem as informações solicitadas
por esse juízo em vista do lapso de tempo passado.
Vê-se, pois, que na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos
comprobatórios de haver trabalhado sob a exposição a agentes insalubres.
Com efeito, não há nos autos documentação hábil relativa à alegada atividade nocente.
Assim considero as atividades não nocentes.
De 10/12/1997 a 09/10/1998.
O registro contido na CTPS indica que a parte autora exerceu as atividades de Motorista de
Caminhão.
No caso a parte autora não trouxe aos autos documentos que atestassem a insalubridade no
período supra.
Vê-se, pois, que na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos
comprobatórios de haver trabalhado sob a exposição a agentes insalubres.
A atividade não é nocente.
De 26/06/1999 a 10/09/2011.
O registro contido na CTPS e PPP indicam que a parte autora exerceu suas atividades exposta
ao agente agressivo ruído de intensidade de 73,8 dB(A), abaixo do limite permitido pela
legislação vigente à época aos agentes agressivos químicos vapores de forma eventual.
A atividade não é nocente.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto os recorrentes de que no caso de persistência, caberá aplicação de
multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS e NEGO PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MOTORISTA. EPI
EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. EFEITOS FINANCEIROS. INTEMPÉRIES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Há previsão da atividade profissional exercida nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, códigos
2.4.4 e 2.4.2, respectivamente. Logo, não remanesce controvérsia sobre a especialidade do
período de trabalho até a edição da Lei n.º 9.032/95.
- O uso de equipamentos de proteção individual(EPIS), nas atividades desenvolvidasnãoafastaa
insalubridade.
- Embora o PPP consigne que foi fornecido EPI, não há provas que tal EPI era capaz de
neutralizar a insalubridade a que o autor estava exposto. Além disso, o autor estava exposto a
agentes químicos qualitativos, que não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso do EPI.
- Quanto à ausência de prévia fonte de custeio, o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, não podendo aquele ser
penalizado na hipótese de seu eventual inadimplemento ou pagamento a menor.
- O PPP apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, afastando-se
assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo que o termo inicial do benefício deve
ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora possuía os
requisitos necessários para aposentar-se.
- Ressalvo que a simples sujeição àsintempéries da natureza não é suficiente para caracterizar
a atividade como insalubre ou perigosa para efeitos previdenciários. Nenhum dos elementos
climáticos (calor, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação previdenciária como
caracterizador do direito à contagem especial para fins de aposentadoria. Convém especificar
que, no presente caso, eles eram provenientes de fontes naturais (meio ambiente), enquanto a
legislação previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial.
- Agravo interno do INSS não provido.
- Agravo interno da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS e NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
