
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007203-91.2009.4.03.6106
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: PEDRO MENDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007203-91.2009.4.03.6106
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: PEDRO MENDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática (ID 287101204) proferida nos seguintes termos:
"Diante do exposto, em juízo positivo de retratação, reconsidero parcialmente a decisão agravada, para dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de determinar que a parcela dos honorários que cabem ao INSS seja calculada de acordo com o Tema 1105/STJ, nos termos da fundamentação. Prejudicado o agravo interno interposto.
Intimem-se as partes.
Após, encaminhe-se o feito ao Juízo de 1ºGrau."
O agravante alega, em síntese, que a decisão ora impugnada nega vigência ao disposto no art. 373, § 1.º, combinado com o art. 375 do Código de Processo Civil, na medida em que diante da excessiva dificuldade do Autor cumprir o encargo de provar os fatos que alega, o acórdão deixou de atribuir o ônus da prova de modo diverso e, com base nas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece deixou de considerar que caberia ao INSS provar que o Autor não trabalhou junto às Empresas de transporte de cargas e passageiros em atividade que gera o direito ao reconhecimento da atividade como especial, bem como que que os honorários sucumbenciais incidem por sobre o proveito econômico obtido (e não sobre o valor atribuído à causa), da mesma forma que a Lei e a Constituição determinam que cabe a este Tribunal analisar e levar em consideração os argumentos das partes, sob pena de afronta ao dever de fundamentação.
Desta forma, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007203-91.2009.4.03.6106
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: PEDRO MENDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo.
Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]”
(AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso.
[...]
8. Agravo interno não provido.”
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020)
Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis:
“Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da r. decisão monocrática (ID 277961035), proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recursos de apelação do INSS e da parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 143294503), nos seguintes termos:
“Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: a) para declarar como tempo de serviço especial da parte autora o período de 02/12/80 a 05/12/80, de 17/09/85 a 30/09/86, de 12/11/87 a 19/08/88, de 11/09/92 a 12/11/93, de 03/11/94 a 15/12/94 e de 05/01/95 a 28/04/95, condenando o réu a averbá-lo em seus assentamentos e revisar o benefício da aposentadoria por idade, a partir de 28/06/2008, conforme restou fundamentado. b) Reconhecer e conceder a revisão do benefício do autor, para incluir, no cálculo do benefício, os salários de contribuição compreendidos entre outubro de 2003 e julho de 2004, devendo-se utilizar, para cada um dos meses, o valor equivalente à média dos salários de contribuição recolhidos pela empresa A.T. Pissarra & Cia. Ltda, no período compreendido entre 11/03/2003 e 19/08/2005. c) Não conceder a inclusão do salário de contribuição de dezembro de 2007 para cálculo do benefício. d) Não reconhecer o direito à revisão do salário de benefício do autor referente ao mês de outubro de 2007. O valor do benefício deverá ser calculado levando-se em conta o tempo de serviço ora reconhecido. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando que parte a autora recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 28/06/2008 e considerando os termos do artigo 124, II da Lei nº 8.213/91, fará jus apenas às diferenças geradas a partir de então. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu em 10% sobre o valor da causa atualizado, se e quando deixar de ostentar a condição de necessitado (artigo 98, § 3º do CPC/2015) e o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor em 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas (artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96). Sem reexame necessário, nos termos do § 3º, I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.”
Em suas razões recursais, alega a parte autora a modificação da sentença, para reconhecer todos os períodos de trabalho especial que não restaram reconhecidos em primeira instância Coop. Central de Laticínios 15/08/1974 05/11/1975, Transp. Pampa S.A 16/12/1975 25/02/1976, Expresso Ring 19/03/1976 31/07/1976, Industrial Ajax S.A 08/09/1976 18/02/1977, Nacional transporte S.A 07/06/1977 06/02/1979, Moinho Santa Rosa S.A 17/05/1979 24/07/1979, Irmãos Abreu S.A 17/09/1979 04/11/1980, Rápido paulista S.A 02/12/1980 05/12/1980, Bela Vista S/A 04/05/1981 02/06/1981, Nova Vulcão S.A 01/02/1982 01/06/1982, Transp. Caramuru Ltda 03/06/1982 16/09/1985, Transbase Transportes Ltda 17/09/1985 30/09/1986, Industria Pari Ltda 24/08/1987 12/10/1987, Concremix S.A 12/11/1987 19/08/1988, Brasilandia Ltda 25/08/1988 01/07/1992, Viação São José Ltda 11/09/1992 12/11/1993, Premoldados Ltda 14/09/1994 23/09/1994, Encalso Ltda 03/11/1994 15/12/1994, Construtora Perimetro Ltda 05/01/1995 28/04/1995, bem como fixar os honorários advocatícios de sucumbência nos exatos termos do art. 81 do Código de Processo Civil (ID 143294507).
Em suas razões recursais, alega o ente autárquico a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional, que não foram apresentadas provas documentais do valor da remuneração dos salários de contribuição compreendidos entre outubro de 2003 e julho de 2004, não sendo possível utilizar, para cada um dos meses, o valor equivalente à média dos salários de contribuição recolhidos pela empresa A.T. Pissarra & Cia. Ltda, no período compreendido entre 11/03/2003 e 19/08/2005. Deste modo, o pedido de revisão também deve ser julgado improcedente ou, subsidiariamente, que os efeitos financeiros da procedência do pedido devem se dar apenas a partir da citação (ID 143294508).
Devidamente processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Da Remessa Necessária
O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial.
Do pedido de efeito suspensivo
De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada.
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido.
A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”.
Da aposentadoria especial de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019
Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da Emenda acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício, nos seguintes termos:
"Art. 19. [...]
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição".
Nesse sentido, é como dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 201, da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
[...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Da atividade especial
A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR.
Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária.
A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico.
Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019).
Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo
Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber:
1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico.
No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017).
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.
Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Ausência de indicação de responsável técnico no PPP
A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS.
(...)
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).
(...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
(...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.
(...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida.
Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra.
EPI - equipamentos de proteção individual
Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto.
Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário.
Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo C. STF supramencionada.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
(...)
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99).
- De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
(...)
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação das partes conhecidas e desprovidas.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares.
- O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
(...)
- Apelação autárquica parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
Ausência de prévio custeio ao RGPS
O Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Possibilidade de conversão de tempo comum em especial apenas até 28.04.1995
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 28/04/2008, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial.
- O decisum foi claro ao afirmar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 11/06/2008.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0012440-30.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
Gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos:
"Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.”
Sobre o tema, ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como representativo de controvérsia, o C. STJ entendeu que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado em referência:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento” (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9, julgado em 29.06.2019, DJ 01.08.2019)
Por essas razões, deve ser reconhecido o direito do segurado a computar como especial o período que esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, independentemente se acidentário ou previdenciário.
Do Indicador de Exposição a Agente Nocivo - IEAN
Se o indicador IEAN (Indicador de Exposição a Agente Nocivo) constar no CNIS do segurado, presume se a especialidade do vínculo correspondente.
Isso porque se trata de informação que goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99 (Precedente desta C. Turma, AC nº 0040696-10.2015.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJEN 27/09/2022).
Com efeito, o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.
Convém ressaltar que o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social admite a averbação do labor especial com base no indicador IEAN, in verbis:
"O período de 19/02/2002 a 01/04/2012, exercido na empresa Estaleiro Mauá Petro-Um S.A., deve ser enquadrado no Código 2.0.1, do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo. Portanto, tem-se que não há impedimento para o reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio. (Processo Administrativo nº 44232.001202/2014-24, APS Niterói – Barreto, NB nº 42/163.681.066-4, Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas)"
DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os seguintes períodos: Coop. Central de Laticínios 15/08/1974 05/11/1975, Transp. Pampa S.A 16/12/1975 25/02/1976, Expresso Ring 19/03/1976 31/07/1976, Industrial Ajax S.A 08/09/1976 18/02/1977, Nacional transporte S.A 07/06/1977 06/02/1979, Moinho Santa Rosa S.A 17/05/1979 24/07/1979, Irmãos Abreu S.A 17/09/1979 04/11/1980, Rápido paulista S.A 02/12/1980 05/12/1980, Bela Vista S/A 04/05/1981 02/06/1981, Nova Vulcão S.A 01/02/1982 01/06/1982, Transp. Caramuru Ltda 03/06/1982 16/09/1985, Transbase Transportes Ltda 17/09/1985 30/09/1986, Industria Pari Ltda 24/08/1987 12/10/1987, Concremix S.A 12/11/1987 19/08/1988, Brasilandia Ltda 25/08/1988 01/07/1992, Viação São José Ltda 11/09/1992 12/11/1993, Premoldados Ltda 14/09/1994 23/09/1994, Encalso Ltda 03/11/1994 15/12/1994, Construtora Perimetro Ltda 05/01/1995 28/04/1995 que passo a analisar.
Inicialmente, relato que foi anulada nesta e. 8ª Turma a sentença de improcedência (ID 143294490, fls. 37/45) para que fosse produzida a prova oral (ID 143294490, fls. 44).Com o retorno dos autos foi determinada a apresentação do rol de testemunhas (ID 143294491, fls. 01). Manifestou-se o autor para informar que não conseguiu encontrar testemunhas, pugnando pela produção de outros meios de prova (ID 143294493), o que foi deferido (ID 143294497). Manifestou-se novamente o autor para informar que não havia possibilidade de indicar empresa para realização de prova pericial por similaridade, afirmando que a atividade de motorista de caminhão e ônibus poderiam ser comprovadas pelos códigos de ocupação CBO 98500 e 98560, constantes do CNIS (ID 143294500).
No caso dos autos, o único agente apto a caracterizar, em tese a especialidade do tempo de contribuição, seria o enquadramento por categoria profissional, motorista de caminhão.
Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
As seguintes considerações tem por base as cópias da CTPS do autor, juntadas em ID 143294484, fls. 35 em diante e ID 143294485, até fls. 30, e CNIS (ID 143294487), no qual é possível verificar a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações do autor. Oportunamente, anoto que não se trata de reconhecer a especialidade com base na CBO, mas de cotejar a anotação da CBO no CNIS do autor, com os vínculos anotados na CTPS, para inferir a possibilidade de enquadramento por categoria profissional. Passo a analisar os períodos:
Coop. Central de Laticínios 15/08/1974 05/11/1975, anotada em CTPS a função de motorista, sem especificação. CBO genérica. O tempo de serviço deve ser considerado comum.
Transp. Pampa S.A 16/12/1975 25/02/1976, anotada em CTPS a função de motorista, sem especificação. CBO genérica. O tempo de serviço deve ser considerado comum.
Expresso Ring 19/03/1976 31/07/1976, anotada em CTPS a função de motorista, sem especificação. CBO genérica. O tempo de serviço deve ser considerado comum.
Industrial Ajax S.A 08/09/1976 18/02/1977, anotada em CTPS a função de motorista, sem especificação. CBO genérica. O tempo de serviço deve ser considerado comum.
Nacional transporte S.A 07/06/1977 06/02/1979, anotada em CTPS a função de motorista, sem especificação. CBO genérica. O tempo de serviço deve ser considerado comum.
Moinho Santa Rosa S.A 17/05/1979 24/07/1979, anotada em CTPS a função de motorista, sem especificação. CBO genérica. O tempo de serviço deve ser considerado comum.
Irmãos Abreu S.A 17/09/1979 04/11/1980, anotada em CTPS a função de motorista, sem especificação. CBO genérica. O tempo de serviço deve ser considerado comum.
Rápido paulista S.A 02/12/1980 05/12/1980, empresa destinada ao transporte rodoviário de cargas – cargo: motorista – CBO 98560 (motorista de caminhão). O período deve ser considerado especial.
Bela Vista S/A 04/05/1981 02/06/1981, anotada em CTPS a função de motorista, sem especificação. CBO genérica. O tempo de serviço deve ser considerado comum.
Nova Vulcão S.A 01/02/1982 01/06/1982, anotada em CTPS a função de motorista, sem especificação. CBO genérica. O tempo de serviço deve ser considerado comum.
Transp. Caramuru Ltda 03/06/1982 16/09/1985, anotada em CTPS a função de motorista, sem especificação. CBO genérica. O tempo de serviço deve ser considerado comum.
Transbase Transportes Ltda 17/09/1985 30/09/1986, empresa destinada ao transporte rodoviário de cargas – cargo: motorista – CBO 98560 (motorista de caminhão). O período deve ser considerado especial.
Industria Pari Ltda 24/08/1987 12/10/1987, anotada em CTPS a função de motorista, sem especificação. CBO genérica. O tempo de serviço deve ser considerado comum.
Concremix S.A 12/11/1987 19/08/1988, cargo: motorista de betoneira. O período deve ser considerado especial.
Brasilandia Ltda 25/08/1988 01/07/1992, anotada em CTPS a função de motorista, sem especificação. CBO genérica. O tempo de serviço deve ser considerado comum.
Viação São José Ltda 11/09/1992 12/11/1993, transportes coletivos – cargo: motorista. A sentença reconheceu a especialidade do período pelo registro como empresa de ônibus. Veirifico também que consta a CBO 98560 (motorista de ônibus). O período deve ser considerado especial.
Premoldados Ltda 14/09/1994 23/09/1994,anotada em CTPS a função de motorista, sem especificação. CBO genérica. O tempo de serviço deve ser considerado comum.
Encalso Ltda 03/11/1994 15/12/1994, cargo: motorista de betoneira. O período deve ser considerado especial.
Construtora Perimetro Ltda 05/01/1995 28/04/1995, cargo: motorista de betoneira. O período deve ser considerado especial.
Presente esse contexto, a revisão da aposentadoria por idade determinada com base no reconhecimento do tempo de serviço especial e sua conversão em comum, não merece reparos.
Com relação ao pedido de que sejam considerados os salários de contribuição de outubro de 2003 a julho de 2004, para cálculo do benefício previdenciário concedido, observo que, embora não constem no CNIS as remunerações, o trabalhador esteve, de fato empregado na empresa A.T. Pissarra & Cia. Ltda no período compreendido entre 11/03/2003 e 19/08/2005, conforme anotação em CTPS ID 143294485, fls. 23 e reajustes de fls. 25.
Entretanto, observo que fórmula adotada na sentença: Reconhecer e conceder a revisão do benefício do autor, para incluir, no cálculo do benefício, os salários de contribuição compreendidos entre outubro de 2003 e julho de 2004, devendo-se utilizar, para cada um dos meses, o valor equivalente à média dos salários de contribuição recolhidos pela empresa A.T. Pissarra & Cia. Ltda, no período compreendido entre 11/03/2003 e 19/08/2005., não oferece uma solução razoável.
Devem prevalecer e ser considerados como salários-de-contribuição os valores anotados na CTPS ID 143294485, fls. 23 e reajustes de fls. 25, devendo eventuais valores a maior ser comprovados, ficando sua demonstração a cargo da parte autora, por ocasião da liquidação.
Verba honorária mantida nos termos da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que sejam considerados como salários-de-contribuição no período de outubro de 2003 a julho de 2004 os valores anotados na CTPS ID 143294485, fls. 23 e reajustes de fls. 25, devendo eventuais valores a maior ser comprovados, ficando sua demonstração a cargo da parte autora, por ocasião da liquidação, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.
Em suas razões de agravo interno (ID 278983048), a parte autora requer a fixação da verba sucumbencial com base no proveito econômico obtido, ao invés de fazê-lo sobre o valor da causa.
Sem contraminuta.
É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, IV, "b", e V, "b", do CPC/2015.
A sentença (ID 143294503) assim determinou, no que tange à verba honorária:
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu em 10% sobre o valor da causa atualizado, se e quando deixar de ostentar a condição de necessitado (artigo 98, § 3º do CPC/2015) e o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor em 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015.
A decisão monocrática agravada (ID 277961035) manteve a verba honorária nos termos da sentença.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários devem atender ao disposto em seu art. 85, que transcrevo, juntamente com o artigo 86:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
A transcrição, embora longa, guarda uma razão. Como se pode notar, ocorre uma verdadeira ordem de progressão entre os §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do artigo 85 do CPC de 2015, externando uma guia que se propõe segura para a fixação da base de cálculo dos honorários:
1 - o valor da condenação;
2 - o proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou
3 - o valor atualizado da causa (em não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido).
Assim, somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior. Se a disciplina dos honorários advocatícios pelo CPC/2015 tem por finalidade remunerar adequadamente o advogado do vencedor em virtude do trabalho por ele desempenhado na causa, é correto afirmar que a aplicação literal da regra do art. 85, §2º e § 3º, quando conduzir à remuneração inadequada, será evidentemente incompatível com a referida finalidade.
No caso dos autos, é possível, mantida a sucumbência recíproca, a fixação da verba honorária em favor da parte autora sobre o proveito econômico obtido.
Assim, mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, na parte que lhe cabe, em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva.
Dispositivo
Diante do exposto, em juízo positivo de retratação, reconsidero parcialmente a decisão agravada, para dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de determinar que a parcela dos honorários que cabem ao INSS seja calculada de acordo com o Tema 1105/STJ, nos termos da fundamentação. Prejudicado o agravo interno interposto.
Intimem-se as partes.
Após, encaminhe-se o feito ao Juízo de 1ºGrau."
Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.
3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido”.
(AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
[...]
IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018.
[...]
VII - Agravo interno improvido”.
(AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido”.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022)
Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no mencionado anexo. Entretanto, o ônus de comprovar a prestação de atividade laboral como motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus cabe ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A ausência de prova material impede o reconhecimento do labor, sendo a autora responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, (art. 373, do NCPC) já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
De se notar que a atividade do juiz quando determina a produção de prova é subsidiária. Isto é, não pode o juiz suprir com sua atividade a omissão das partes, devendo atuar unicamente quando se sentir incapaz, pelas provas existentes, de proferir sentença e a lide não for solucionável pela regra do ônus da prova ou, ainda, se envolver direitos indispensáveis. Nesse sentido: AgRg no AREsp 332.296/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 19/11/2015 e AgRg no AREsp 289.339/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe 15/4/2013.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários devem atender ao disposto em seu art. 85, que transcrevo, juntamente com o artigo 86:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
A transcrição, embora longa, guarda uma razão. Como se pode notar, ocorre uma verdadeira ordem de progressão entre os §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do artigo 85 do CPC de 2015, externando uma guia que se propõe segura para a fixação da base de cálculo dos honorários:
1 - o valor da condenação;
2 - o proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou
3 - o valor atualizado da causa (em não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido).
Assim, somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior. Se a disciplina dos honorários advocatícios pelo CPC/2015 tem por finalidade remunerar adequadamente o advogado do vencedor em virtude do trabalho por ele desempenhado na causa, é correto afirmar que a aplicação literal da regra do art. 85, §2º e § 3º, quando conduzir à remuneração inadequada, será evidentemente incompatível com a referida finalidade.
No caso dos autos, é possível, mantida a sucumbência recíproca, a fixação da verba honorária em favor da parte autora sobre o proveito econômico obtido.
Mantenho, portanto, a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, na parte que lhe cabe, em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
- A atividade do juiz quando determina a produção de prova é subsidiária. Isto é, não pode o juiz suprir com sua atividade a omissão das partes, devendo atuar unicamente quando se sentir incapaz, pelas provas existentes, de proferir sentença e a lide não for solucionável pela regra do ônus da prova ou, ainda, se envolver direitos indispensáveis.
- Ocorre uma verdadeira ordem de progressão entre os §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do artigo 85 do CPC de 2015, externando uma guia que se propõe segura para a fixação da base de cálculo dos honorários: 1 - o valor da condenação; 2 - o proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou 3 - o valor atualizado da causa (em não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido).
- Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior. Se a disciplina dos honorários advocatícios pelo CPC/2015 tem por finalidade remunerar adequadamente o advogado do vencedor em virtude do trabalho por ele desempenhado na causa, é correto afirmar que a aplicação literal da regra do art. 85, §2º e § 3º, quando conduzir à remuneração inadequada, será evidentemente incompatível com a referida finalidade.
- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.
- Agravo interno da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
