Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209704-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERÍCIA TÉCNICA.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
- De 10/09/1990 a 11/03/1993. O registro contido na CTPS, PPP e laudo técnico elaborado no
decorrer do processo indicam que a parte autora exerceu atividades na empresa Serralheria
Kondo Ltda., exposta ao agente agressivo físico ruído de intensidade 88,0 dB(A), de forma
contínua e não intermitente, acima do limite permitido na legislação vigente à época.
- Nem mesmo o encerramento das atividades de algumas das empresas e/ou dos setores em que
a segurada exerceu suas funções teria o condão de inviabilizar a realização da prova técnica
pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a
comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal
circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, deverão ser admitidas as conclusões
exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso
com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da
Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a
menor.
- Agravo interno do INSS parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209704-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SERGIO APARECIDO PEREIRA VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO APARECIDO
PEREIRA VICENTE
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209704-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SERGIO APARECIDO PEREIRA VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO APARECIDO
PEREIRA VICENTE
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoà concessão de aposentadoria especial, negou provimento à apelação do INSS e
deu provimento à apelação da parte autora.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do tempo reconhecido como especial
reconhecido de 19/08/1983 a 04/09/2009 estar em discordância com a legislação, do laudo de ter
sido elaborado por similaridade e da exigência de prévia fonte de custeio total.
Com contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209704-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SERGIO APARECIDO PEREIRA VICENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO APARECIDO
PEREIRA VICENTE
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se o INSS, ora agravante, com referência ao fato do tempo reconhecido como especial
reconhecido de 19/08/1983 a 04/09/2009 estar em discordância com a legislação, do laudo de ter
sido elaborado por similaridade e da exigência de prévia fonte de custeio total.
Com razão parcial o agravante.
Verifico que houve mero erro de digitação quanto ao período reconhecido de 10/09/1990 a
11/03/1993.
Assim, onde se lê:
De 19/08/1983 a 04/09/2009.
O registro contido na CTPS, PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicam que
a parte autora exerceu atividades na empresa Serralheria Kondo Ltda., exposta ao agente
agressivo físico ruído de intensidade 88,0 dB(A), de forma contínua e não intermitente, acima do
limite permitido na legislação vigente à época.
A atividade é nocente.
...
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos de19/08/1983 a
04/09/2009, 19/08/1983 a 04/09/2009, 06/03/1997 a 14/05/2002, 01/08/2003 a 04/11/2004 e de
02/05/2005 a 18/10/2007, somados aos demais períodos incontroversos, observo que até a data
do requerimento administrativo, qual seja, 20/04/2017, a parte autora já havia implementado
tempo suficiente de labor em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria
especial.
Leia-se:
De 10/09/1990 a 11/03/1993.
O registro contido na CTPS, PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicam que
a parte autora exerceu atividades na empresa Serralheria Kondo Ltda., exposta ao agente
agressivo físico ruído de intensidade 88,0 dB(A), de forma contínua e não intermitente, acima do
limite permitido na legislação vigente à época.
A atividade é nocente.
...
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos de10/09/1990 a
11/03/1993, 19/08/1983 a 04/09/2009, 06/03/1997 a 14/05/2002, 01/08/2003 a 04/11/2004 e de
02/05/2005 a 18/10/2007, somados aos demais períodos incontroversos, observo que até a data
do requerimento administrativo, qual seja, 20/04/2017, a parte autora já havia implementado
tempo suficiente de labor em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria
especial.
Da Perícia Técnica por similaridade.
Consigno, por oportuno que, diversamente da argumentação do INSS, nem mesmo o
encerramento das atividades de algumas das empresas e/ou dos setores em que a segurada
exerceu suas funções teria o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que
nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua
sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a
elaboração de perícia indireta, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial
com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não
penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE .
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade , nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos
autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do
local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade . A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(STJ - Resp n.º 1370229/RS - Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Dje
11.03/2014 - RIOBTP vol. 299, p. 157 - grifo nosso).
No mesmo sentido, confira-se:
"(...)
Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é legítima a produção de perícia indireta,
em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de
atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência,
onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos
decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de
perícia técnica.
(...)".
(STJ - Resp n.º 1573883 - Rel. Min. Humberto Martins - Dje 17.12.2015 - grifo nosso).
Além disso, não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam
contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Para a prova da atividade especial (insalubre, penosa ou perigosa), é desnecessário que o
documento (formulário ou laudo) seja contemporâneo à prestação do serviço, pois, com o avanço
tecnológico, o ambiente laboral tende a tornar-se menos agressivo à saúde do trabalhador.
Precedentes.
II. Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo
administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-
empregadoras do segurado. III. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco; e-DJF3
Judicial 1:25/05/2011)
Em relação à prévia fonte de custeio.
Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício
ao pagamento de encargo tributário. Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o
recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do
empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na
hipótese de seu eventual pagamento a menor.
Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. - A decisão do Supremo Tribunal
Federal que reconheceu a repercussão geral sobre a matéria, no Recurso Extraordinário em
agravo - ARE nº 664.335 não impede a análise e julgamento do feito, vez que não determinada a
suspensão dos demais processos com idêntica controvérsia. - Quanto à existência de EPI eficaz,
a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual
não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal
tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Não sendo motivo suficiente para afastar
o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais pretendida. Precedentes do E.
STJ e desta C. Corte. - O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das
linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as
questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A
concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional. - Sem que sejam
adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos incisos do artigo 535 do
Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se
prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito
infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo
julgador, que exauriu apropriadamente sua função. - Sobre a alegada necessidade de prévia
fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é
obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a
obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode
ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. - Ainda que os Embargos de
Declaração sejam interpostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a
propositura dos recursos excepcionais, sempre deve ter como base um dos vícios constantes do
artigo 535 do diploma processual. - Recurso que pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. - Embargos rejeitados. (AC
00095871220144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2014 .. FONTE _REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE
ESPECIAL RUÍDO. LIMITES LEGAIS. EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I - Deve ser tida por
prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o
advento do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância ao ruído àquele
patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à segurança
do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição
a ruídos acima de 85 decibéis. II - O § 1º do art. 201 da Constituição da República, veda a adoção
de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral
da previdência social, mas ressalva expressamente os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. III - Em se tratando de
critério diferenciado visando a proteção da saúde do segurado, não há que se cogitar em
aplicação de poder discricionário da Administração Pública para fixação do nível de ruídos a partir
do qual há prejuízo à saúde, ou seja, essa fixação deve ser estabelecida com base em critérios
exclusivamente técnicos, possuindo, assim, natureza declaratória, e, consequentemente, efeitos
ex tunc. IV - Como o nível de ruídos determinado pelo Decreto nº 4.882/2003 foi estabelecido
com base em técnicas mais modernas e estudos mais consistentes do que os realizados por
ocasião da edição do Decreto nº 2.172/97, impõe-se reconhecer que esse último limite de 85
decibéis fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, prevalece mesmo durante a vigência do Decreto nº
2.172/97, tendo em vista a natureza meramente declaratória do dispositivo regulamentar que
estabelece o critério de proteção à saúde do segurado, na forma prevista no § 1º, do art. 201, da
Constituição da República. V - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a
natureza especial das atividades desenvolvidas pelo impetrante no período de 10.04.1984 a
31.07.1985, 06.03.1997 a 04.05.2009 e 24.08.2009 a 27.12.2010, por exposição a ruídos de
intensidade superior a 85 decibéis, conforme art. 2º do Decreto 4.882/2003. VI - O uso de
equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser
considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. VII - No
tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado,
sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições
respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30,
I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o
trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para
receber seus créditos VIII - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º do CPC).(APELREEX
00031151720124036102, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014 .. FONTE _REPUBLICACAO:.)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERÍCIA TÉCNICA.
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
- De 10/09/1990 a 11/03/1993. O registro contido na CTPS, PPP e laudo técnico elaborado no
decorrer do processo indicam que a parte autora exerceu atividades na empresa Serralheria
Kondo Ltda., exposta ao agente agressivo físico ruído de intensidade 88,0 dB(A), de forma
contínua e não intermitente, acima do limite permitido na legislação vigente à época.
- Nem mesmo o encerramento das atividades de algumas das empresas e/ou dos setores em que
a segurada exerceu suas funções teria o condão de inviabilizar a realização da prova técnica
pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a
comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal
circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, deverão ser admitidas as conclusões
exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso
com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
- Em relação à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições
previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da
Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a
menor.
- Agravo interno do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
