Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5665311-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERÍODO ESPECIAL
RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de
então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5665311-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AMARILDO DA SILVA MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, PEDRO HENRIQUE
TAUBER ARAUJO - SP330527-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO DA SILVA
MACHADO
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5665311-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AMARILDO DA SILVA MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, PEDRO HENRIQUE
TAUBER ARAUJO - SP330527-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO DA SILVA
MACHADO
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JOSE TRIDICO - SP329393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que, em ação visandoà concessão de aposentadoria especial, deu parcial provimento à apelação
do INSS e deu provimento à apelação do autor.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do reconhecimento de período especial
em que o autor estava sujeito ao agente agressivo ruído. Insurge-se também em relação aos
critérios adotados para incidência da correção monetária.
Sem contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5665311-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: AMARILDO DA SILVA MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N, PEDRO HENRIQUE
TAUBER ARAUJO - SP330527-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO DA SILVA
MACHADO
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Primeiramente, em relação à alegação do INSS, ora agravante, da não especialidade do período
reconhecido pela decisão.
Com fim de comprovar os períodos como especial, a parte autora colacionou aos autos cópia de
sua CTPS, PPP e laudo técnico pericial elaborado no curso do processo. Vejamos:
-De 01/11/1988 a 18/01/1991 e de 22/05/1991 a 24/09/1997.
O registro contido na CTPS e laudo técnico elaborado no curso do processo em empresa
paradigma indicam que a parte autora exerceu atividades na empresa Miracopas Indústria e
Comércio de Móveis estando exposto ao agente físico ruído de 86,4 dB(A), de forma contínua e
não intermitente, acima do limite permitido na legislação vigente à época.
A atividade é nocente.
- De 05/08/1998 a 24/03/2001.
O registro contido na CTPS e laudo técnico elaborado no curso do processo em empresa
paradigma indicam que a parte autora exerceu atividades na empresa Indústria de Moveis 3D
Ltda. estando exposto ao agente físico ruído de 86,4 dB(A), de forma contínua e não intermitente,
acima do limite permitido na legislação vigente à época.
A atividade é nocente.
-De 02/05/2001 a 30/09/2003 e de 19/11/2003 a 07/05/2009.
O registro contido na CTPS, PPP e laudo técnico elaborado no curso do processo na empresa
Gelius Indústria de Móveis Ltda. indicam que a parte autora exerceu suas atividades estando
exposto ao agente físico ruído de 92,9 dB(A), de forma contínua e não intermitente, acima do
limite permitido na legislação vigente à época e poeira vegetal.
A atividade é nocente.
- De 14/09/2009 a 28/04/2015.
O registro contido na CTPS, PPP e laudo técnico elaborado no curso do processo na empresa RV
Móveis Ltda. indicam que a parte autora exerceu suas atividades estando exposto ao agente
físico ruído de 86,4 dB(A), de forma contínua e não intermitente, acima do limite permitido na
legislação vigente à época.
A atividade é nocente.
-De 19/05/2015 a 14/02/2017 (data do requerimento administrativo).
O registro contido na CTPS, PPP e laudo técnico elaborado no curso do processo na empresa
Imaza Indústria e Comércio de Móveis Ltda. indicam que a parte autora exerceu suas atividades
estando exposto ao agente físico ruídoacimade90,0dB(A), de forma contínua e não intermitente,
acima do limite permitido na legislação vigente à época.
A atividade é nocente.
Em relação à correção monetária aplicada:
Irresignadocom o posicionamento adotado por este Relator ao determinar a imediata observância
do regramento firmado pelo C. STFno julgamento da Repercussão Geral no RE nº 870.947, a
autarquia requer o sobrestamento do julgado.
Sem razão, contudo.
O enteprevidenciáriosustenta a impossibilidade daaplicação imediatadaqueleem face da ausência
de modulação dos efeitos dodecisumem questão, o que ensejaria o sobrestamento do feito.
Todavia, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ,inverbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. LuciaUrsaia. J.
20.03.2017.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERÍODO ESPECIAL
RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de
então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
