Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000609-88.2019.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERÍODO ESPECIAL
RECONHECIDO.
- Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de
então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000609-88.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDSON BAPTISTA
Advogados do(a) APELANTE: INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO - SP245400-A, KLEBER
ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000609-88.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDSON BAPTISTA
Advogados do(a) APELANTE: INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO - SP245400-A, KLEBER
ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoà concessão de aposentadoria especial, deu parcial provimento à apelação do autor.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do reconhecimento de período especial
em que o autor estava sujeito ao agente agressivo ruído.
Sem contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000609-88.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDSON BAPTISTA
Advogados do(a) APELANTE: INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO - SP245400-A, KLEBER
ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Em relação à alegação do INSS, ora agravante, da não especialidade do período reconhecido
pela decisão.Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser
aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa
do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de
então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
O caso concreto:
Com fim de comprovar os períodos como especiais, a parte autora colacionou aos autos sua
CTPS e PPP, além de laudo técnico elaborado no decorrer do processo.
De 01/09/1980 a 11/02/1985.
O registro contido na CTPS e PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicam
que a parte autora exerceu suas funções, na empresa Indústria de Calçados Sabrina Ltda. sujeita
ao agente agressivo ruído de intensidades 82,0 dB(A), de forma contínua e não intermitente,
acima do limite permitido na legislação vigente à época.
A atividade é nocente.
De 01/03/1985 a 20/11/1990, 03/12/1990 a 06/12/1991 e de 01/10/1993 a 26/05/1995.
O registro contido na CTPS e PPP indicam que a parte autora exerceu suas funções, na empresa
Calçados Diane Ltda. sujeita ao agente agressivo ruído de intensidade 82,0 dB (A), de forma
contínua e não intermitente, acima do limite permitido na legislação vigente à época.
A atividade é nocente.
De 03/02/1992 a 11/05/1992.
O registro contido na CTPS e PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicam
que a parte autora exerceu suas funções, na empresa Sabio Sorratini Calçados Ltda. sujeita ao
agente agressivo ruído de intensidade de 82,0 dB (A), de forma contínua e não intermitente,
acima do limite permitido na legislação vigente à época.
A atividade é nocente.
De 04/07/1995 a 05/03/1997.
O registro contido na CTPS e PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicam
que a parte autora exerceu suas funções, na empresa Terra Boa Indústria e Comércio de
Calçados Ltda. sujeita ao agente agressivo ruído de intensidade de 82,0 dB (A), de forma
contínua e não intermitente, acima do limite permitido na legislação vigente à época.
A atividade é nocente.
De 06/03/1997 a 19/02/1998.
O registro contido na CTPS e PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicam
que a parte autora exerceu suas funções, na empresa Terra Boa Indústria e Comércio de
Calçados Ltda. sujeita ao agente agressivo ruído de intensidade de 82,0 dB (A), de forma
contínua e não intermitente, abaixo do limite permitido na legislação vigente à época.
A atividade não é nocente.
De 16/03/1998 a 28/05/2010 e de 01/02/2011 a 15/04/2011.
O registro contido na CTPS e PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicam
que a parte autora exerceu suas funções, na empresa Di Muzio Componentes para Calçados
Ltda. sujeita ao agente agressivo ruído de intensidade de 82,0 dB (A), de forma contínua e não
intermitente, abaixo do limite permitido na legislação vigente à época.
A atividade não é nocente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERÍODO ESPECIAL
RECONHECIDO.
- Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de
então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
