Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5795056-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERÍODO ESPECIAL.
RUÍDO. NÃO RECONHECIDO.
- A digitalização dos autos está em perfeita ordem, não faltam documentos e foi realizada de
forma cronológica, de forma a tornar possível o entendimento das pretensões das partes.
- Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de
então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
- O registro contido na CTPS, PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicam
que a parte autora exerceu atividades na empresa Raízen Energia S/A, exposta ao agente
agressivo físico ruído de intensidade 88 dB(A), de forma contínua e não intermitente, abaixo do
limite permitido na legislação vigente à época e agentes químicos de forma ocasional.
- A atividade não é nocente.
- Preliminar rejeitada. Agravo interno da parte autora não provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5795056-21.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ROBERTO CAITANO NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO CAITANO
NEVES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5795056-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ROBERTO CAITANO NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO CAITANO
NEVES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que, em ação visandoà concessão de aposentadoria especial, não conheceu da remessa oficial,
deu parcial provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação da parte autora.
A parte autora, ora agravante, insurge-se, preliminarmente, quanto à necessidade da correta
digitalização dos autos e, no mérito, insiste quanto à possibilidade do período de 06/03/1997 a
22/03/1998 ser reconhecido como especial pois sustenta que estava sujeito ao agente agressivo
ruído e químico.
Sem contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5795056-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE ROBERTO CAITANO NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO CAITANO
NEVES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo onde a parte autora, ora agravante,insurge-se preliminarmente pela correta
digitalização dos autos e, no mérito, com referência ao fato do não reconhecimento doe período
de 06/03/1997 a 22/03/1998 em que estava sujeito ao agente agressivo ruído e químico.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Da preliminar
Verifico que a digitalização dos autos está em perfeita ordem, não faltam documentos e foi
realizada de forma cronológica, de forma a tornar possível o entendimento das pretensões das
partes.
Do mérito
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser
aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa
do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de
então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Com fim de comprovar os períodos como especiais, a parte autora colacionou aos autos sua
CTPS e PPP, além de laudo técnico elaborado no decorrer do processo.
- De 06/03/1997 a 22/03/1998.
O registro contido na CTPS, PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicam que
a parte autora exerceu atividades na empresa Raízen Energia S/A, exposta ao agente agressivo
físico ruído de intensidade 88 dB(A), de forma contínua e não intermitente, abaixo do limite
permitido na legislação vigente à época e agentes químicos de forma ocasional.
A atividade não é nocente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERÍODO ESPECIAL.
RUÍDO. NÃO RECONHECIDO.
- A digitalização dos autos está em perfeita ordem, não faltam documentos e foi realizada de
forma cronológica, de forma a tornar possível o entendimento das pretensões das partes.
- Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de
então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
- O registro contido na CTPS, PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicam
que a parte autora exerceu atividades na empresa Raízen Energia S/A, exposta ao agente
agressivo físico ruído de intensidade 88 dB(A), de forma contínua e não intermitente, abaixo do
limite permitido na legislação vigente à época e agentes químicos de forma ocasional.
- A atividade não é nocente.
- Preliminar rejeitada. Agravo interno da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
