Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001812-16.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PPP ATUALIZADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O PPP está atualizado datado de 07/05/2018, que comprova a atividade insalubre do autor no
período declinado na decisão.
- Autor laborou na empresa Quitauna Serviços Ltda. até 30/01/2018, período posterior ao
reconhecido como especial pela decisão agravada.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001812-16.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE FERREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001812-16.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE FERREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoà concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que rejeitou a preliminar,
deu parcial provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do reconhecimento de tempo especial
após a emissão do PPP e desligamento do autor pela empresa. Insurge-se também em relação
aos critérios adotados para incidência dos consectários legais.
Com contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001812-16.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE FERREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não é o caso de retratação.
Sem razão o recorrente no que tocaà alegação dereconhecimento de tempo especial após a
emissão do PPP e desligamento do autor pela empresa.
Conforme o ID n° 8089032, foi apresentado PPP atualizado datado de 07/05/2018, que comprova
a atividade insalubre do autor no período declinado na decisão. O CNIS juntado ao processo (ID
n° 8089037), informa que o autor laborou na empresa Quitauna Serviços Ltda. até 30/01/2018,
período posterior ao reconhecido como especial pela decisão agravada.
Foi reconhecido como tempo especial o período compreendido entre06/03/1997 a 20/06/2017.
Tem-se portanto que sem razão o ente autárquico.
Da correção monetária.
Irresignadocom o posicionamento adotado por este Relator ao determinar a imediata observância
do regramento firmado pelo C. STFno julgamento da Repercussão Geral no RE nº 870.947, a
autarquia requer o sobrestamento do julgado.
Sem razão, contudo.
O enteprevidenciáriosustenta a impossibilidade daaplicação imediatadaqueleem face da ausência
de modulação dos efeitos dodecisumem questão, o que ensejaria o sobrestamento do feito.
Todavia, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ,inverbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. LuciaUrsaia. J.
20.03.2017.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PPP ATUALIZADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O PPP está atualizado datado de 07/05/2018, que comprova a atividade insalubre do autor no
período declinado na decisão.
- Autor laborou na empresa Quitauna Serviços Ltda. até 30/01/2018, período posterior ao
reconhecido como especial pela decisão agravada.
- Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
