Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000349-93.2018.4.03.6004
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO RENDA
MENSAL AOS TETOS FIXADOS NAS ECs 20/98 e 41/03. BURACO NEGRO. POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO.
1. O limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário de benefício,
que permanece inalterado. A renda mensal inicial dele obtida é que sofre os reajustes periódicos
decorrentes dos índices oficiais. Entretanto, se o salário de benefício sofrera as restrições do teto
vigente à época da concessão e o limite foi alterado por forças das ECs 20/98 e 41/03, é
perfeitamente plausível o pleito de adequação ao novo limitador.
2. O salário de benefício do benefício concedido no “buraco negro” foi limitado ao teto vigente à
época quando de sua concessão/em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144
da Lei 8.213/91,de modo que a parte autora faz jus à pretensão deduzida de readequação do
benefício, em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003
3. Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000349-93.2018.4.03.6004
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ARMANDO JOSE DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000349-93.2018.4.03.6004
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ARMANDO JOSE DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu
provimento à apelação, para julgar procedente o pedido de readequação da renda mensal aos
limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
Aduz o INSS a ocorrência da decadência e a impossibilidade de readequação da renda mensal
dos benefícios concedidos antes da CF/88 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000349-93.2018.4.03.6004
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ARMANDO JOSE DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo
que a submeto à apreciação deste colegiado:
“(...)De início, a pretensão deduzida nesta ação refere-se à obtenção da readequação da renda
mensal do benefício mediante a observância dos novos tetos constitucionais e não à revisão do
ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
Por outro lado, deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
Trata-se de pedido de revisão da renda mensal de benefício mediante a observância dos novos
tetos constitucionais.
Os artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, estabeleceram novos limitadores ao teto máximo de
pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998)
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a
preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003)
O novo texto constitucional, ao dispor o reajuste do limite máximo para o valor dos benefícios
de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a partir da data da publicação,
possui aplicação imediata, alcançando, inclusive, os benefícios previdenciários limitados aos
tetos estabelecidos antes da vigência dessas normas, sem qualquer ofensa ao direito adquirido,
à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito.
Anote-se que a aplicação dos dispositivos não importa em reajustamento ou alteração
automática do benefício, posto que se mantém o mesmo salário de benefício apurado quando
da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas Emendas
Constitucionais.
É certo que o limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário de
benefício, que permanece inalterado. A renda mensal inicial dele obtida é que sofre os reajustes
periódicos decorrentes dos índices oficiais. Entretanto, se o salário de benefício sofrera as
restrições do teto vigente à época da concessão e o limite foi alterado por forças das ECs 20/98
e 41/03, é perfeitamente plausível o pleito de adequação ao novo limitador.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF por seu Tribunal Pleno, em
Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Carmen
Lúcia, in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 08.09.2010, publicado
15.02.2011)
Acresça-se o fato de que o acórdão do STF não impôs restrição temporal à readequação do
valor dos benefícios aos novos tetos limitadores, de modo que não se vislumbra qualquer óbice
à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no chamado “buraco negro”, tese
reafirmada pelo STF no julgamento do RE 937595 em 03/02/17.
No caso em tela, verifica-se do documento acostado no ID 90327536 p. 15/16 que o salário de
benefício apurado em 01.09.90 foi limitado ao teto quando de sua concessão/em virtude da
revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91, de modo que a parte autora
faz jus à pretensão deduzida de readequação do benefício e ao pagamento das diferenças
devidas, a partir das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003.
Ademais, a complementação da aposentadoria paga aos ferroviários em nada se confunde com
a recomposição da renda mensal em função da limitação do salário de benefício ao teto vigente
na data da concessão. A complementação dos ferroviários tem custeio próprio e é paga com
recursos da União Federal e não afeta ao cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de
serviço.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, conforme
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Devem ser compensados, em sede de liquidação, os valores eventualmente pagos na via
administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da apelação da parte autora nos termos
explicitados.”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO
RENDA MENSAL AOS TETOS FIXADOS NAS ECs 20/98 e 41/03. BURACO NEGRO.
POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE NA DATA
DA CONCESSÃO.
1. O limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário de benefício,
que permanece inalterado. A renda mensal inicial dele obtida é que sofre os reajustes
periódicos decorrentes dos índices oficiais. Entretanto, se o salário de benefício sofrera as
restrições do teto vigente à época da concessão e o limite foi alterado por forças das ECs 20/98
e 41/03, é perfeitamente plausível o pleito de adequação ao novo limitador.
2. O salário de benefício do benefício concedido no “buraco negro” foi limitado ao teto vigente à
época quando de sua concessão/em virtude da revisão administrativa determinada pelo art. 144
da Lei 8.213/91,de modo que a parte autora faz jus à pretensão deduzida de readequação do
benefício, em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003
3. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
