D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008839-21.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 628/632) contra decisão de fls. 618/619 que, nos termos do art. 557 do CPC, reformou a r. sentença de fls. 541/548 para afastar o reconhecimento dos períodos especiais de 15/03/77 a 16/04/77 e 04/08/77 a 22/02/78, julgando improcedente o pedido.
A parte recorrente afirma que, conquanto seja servidor público vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, devem ser apreciados e reconhecidos como especiais os períodos laborados sob a égide da CLT.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Nenhum período teve a especialidade reconhecida. O autor é servidor da Prefeitura Municipal de Mauá, vinculado, atualmente, a regime jurídico próprio de previdência, no qual certamente obterá aposentadoria.
A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe importantes alterações no cenário previdenciário, inclusive, acrescentando o §9º ao artigo 201, da Constituição Federal que passou a assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.
A Lei nº 8.213/91, ao tratar da matéria, estabelece em seus artigos a forma de compensação entre os regimes e, ainda, de cômputo do tempo de contribuição ou de serviço.
O artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece que:
Sobre o tema, trago à colação as ementas a seguir, que espelham o entendimento dos Tribunais Superiores:
Importante ressaltar que, o artigo 40, §10, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 dispõe que:
Nesse contexto, trata-se de tempo ficto, o tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em comum, com a incidência de um fator de multiplicação, ainda que esteja vinculado ao regime celetista. Assim, ao servidor público estatutário, para fins de cálculo de aposentadoria com contagem recíproca, não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições tidas como especiais.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade laborada em regime celetista e, via de consequência, à expedição da respectiva certidão de tempo de serviço.
Nesse passo, não assiste razão, portanto, à parte recorrente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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