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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL SOB A ÉGIDE DA CLT PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PR...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:16:32

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL SOB A ÉGIDE DA CLT PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido. 2. Trata-se de tempo ficto, o tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em comum, com a incidência de um fator de multiplicação, ainda que esteja vinculado ao regime celetista. Assim, ao servidor público estatutário, para fins de cálculo de aposentadoria com contagem recíproca, não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições tidas como especiais. 3. Agravo interno da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1718290 - 0008839-21.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008839-21.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.008839-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEVERINO PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
No. ORIG.:00088392120104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL SOB A ÉGIDE DA CLT PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
2. Trata-se de tempo ficto, o tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em comum, com a incidência de um fator de multiplicação, ainda que esteja vinculado ao regime celetista. Assim, ao servidor público estatutário, para fins de cálculo de aposentadoria com contagem recíproca, não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições tidas como especiais.
3. Agravo interno da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 26/07/2016 17:09:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008839-21.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.008839-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEVERINO PORFIRIO DA SILVA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
No. ORIG.:00088392120104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 628/632) contra decisão de fls. 618/619 que, nos termos do art. 557 do CPC, reformou a r. sentença de fls. 541/548 para afastar o reconhecimento dos períodos especiais de 15/03/77 a 16/04/77 e 04/08/77 a 22/02/78, julgando improcedente o pedido.

A parte recorrente afirma que, conquanto seja servidor público vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, devem ser apreciados e reconhecidos como especiais os períodos laborados sob a égide da CLT.

É O RELATÓRIO.



VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.

Nenhum período teve a especialidade reconhecida. O autor é servidor da Prefeitura Municipal de Mauá, vinculado, atualmente, a regime jurídico próprio de previdência, no qual certamente obterá aposentadoria.

A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe importantes alterações no cenário previdenciário, inclusive, acrescentando o §9º ao artigo 201, da Constituição Federal que passou a assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.

A Lei nº 8.213/91, ao tratar da matéria, estabelece em seus artigos a forma de compensação entre os regimes e, ainda, de cômputo do tempo de contribuição ou de serviço.

O artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece que:


O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
III - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.

Sobre o tema, trago à colação as ementas a seguir, que espelham o entendimento dos Tribunais Superiores:


DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 4º, I, da Lei 6.227/65 e 96, I, da Lei 8.213/91, é vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, em que se soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público. Precedentes do STJ.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 925359; Processo: 200700302711. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da decisão: 17/03/2009. Data da publicação: 06/04/2009. DJE: 06/04/2009. Fonte: DJ; Data: 03/04/2006; Relator: Arnaldo Esteves Lima).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
3. Para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, isto é, aquela que soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, por expressa proibição legal. Inteligência dos Decretos nºs 72.771, de 6 de setembro de 1973, 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (artigo 203, inciso I), 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (artigo 72, inciso I) e da Lei nº 8.213/91 (artigo 96, inciso I).
4. Embargos de declaração acolhidos.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 640322; Órgão Julgador: Sexta Turma. Fonte: DJ; Data: 12/09/2005; Página: 383. Relator: Hamilton Carvalhido)

Importante ressaltar que, o artigo 40, §10, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 dispõe que:


A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Nesse contexto, trata-se de tempo ficto, o tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em comum, com a incidência de um fator de multiplicação, ainda que esteja vinculado ao regime celetista. Assim, ao servidor público estatutário, para fins de cálculo de aposentadoria com contagem recíproca, não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições tidas como especiais.

Desse modo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade laborada em regime celetista e, via de consequência, à expedição da respectiva certidão de tempo de serviço.

Nesse passo, não assiste razão, portanto, à parte recorrente.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 26/07/2016 17:09:03



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