Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000090-57.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. A aposentadoria concedida ao professor é uma mera modalidade de aposentadoria por tempo
de serviço excepcional (artigos 56 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 8º, da Constituição Federal),
submetida à exigência de regras mais benéficas em relação ao tempo de trabalho, quando
comprovado efetivo trabalho na função de magistério.
3. Não há que se falar, portanto, em modalidade de aposentadoria especial, mas sim em
modalidade de tempo de serviço excepcional, sendo que seu benefício de aposentadoria foi
concedido, em 3/7/2006, na vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91.
4. Agravo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000090-57.2016.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SUSELEY HARTGERS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000090-57.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SUSELEY HARTGERS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de exclusão da
incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria de professor.
A parte autora, ora agravante, alega que faz jus a revisão de seu benefício, a fim de excluir a
incidência do fator previdenciário, bem como ao recebimento das diferenças que se formarem em
razão da revisão do benefício.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000090-57.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SUSELEY HARTGERS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Observo que a controvérsia havida no presente feito refere-se a possibilidade de aplicação do
fator previdenciário ao cálculo da aposentadoria especial de professor, em razão da penosidade
da atividade prevista no item 2.1.4 do 53.831/1964.
Consoante fundamentado na decisão agravada, a aposentadoria concedida ao professor é uma
mera modalidade de aposentadoria por tempo de serviço excepcional (artigos 56 da Lei nº
8.213/91 e 201, § 8º, da Constituição Federal), submetida à exigência de regras mais benéficas
em relação ao tempo de trabalho, quando comprovado efetivo trabalho na função de magistério.
Diferentemente da aposentadoria especial disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a
aposentadoria especial do professor vem disciplinada no art. 56 da referida Lei, dentro da
Subseção III de que trata das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição, in verbis:
"O professor , após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III deste Capítulo."
Não há que se falar, portanto, em modalidade de aposentadoria especial, mas sim em
modalidade de tempo de serviço excepcional, sendo que seu benefício de aposentadoria foi
concedido, em 3/7/2006, na vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91.
Anote-se que não há previsão de se excetuar a incidência do fator previdenciário ao benefício de
aposentadoria de professor na legislação em vigor, muito embora a Constituição tenha lhe dado
um tratamento diferenciado ao exigir 30 anos (aos homens)/ 25 anos (às mulheres) no
desempenho das atividades de magistério para a sua concessão.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do
julgado de improcedência do pedido.
2. A aposentadoria concedida ao professor é uma mera modalidade de aposentadoria por tempo
de serviço excepcional (artigos 56 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 8º, da Constituição Federal),
submetida à exigência de regras mais benéficas em relação ao tempo de trabalho, quando
comprovado efetivo trabalho na função de magistério.
3. Não há que se falar, portanto, em modalidade de aposentadoria especial, mas sim em
modalidade de tempo de serviço excepcional, sendo que seu benefício de aposentadoria foi
concedido, em 3/7/2006, na vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91.
4. Agravo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
