
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000269-88.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CAIO QUAGLIETTA
Advogados do(a) APELANTE: ISABELA CRISTINA OLIVEIRA AYROSA - SP433663-A, GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000269-88.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CAIO QUAGLIETTA
Advogados do(a) APELANTE: ISABELA CRISTINA OLIVEIRA AYROSA - SP433663-A, GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, II do CPC.
Aduz a parte autora a inocorrência da decadência, em razão de caso fortuito. Sustenta que, no curso do prazo decadencial, houve paralisação em decorrência de greve dos servidores e peritos do INSS, o que impossibilitou a interposição de pedido administrativo de revisão. No mérito, sustenta a procedência total da ação..
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000269-88.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CAIO QUAGLIETTA
Advogados do(a) APELANTE: ISABELA CRISTINA OLIVEIRA AYROSA - SP433663-A, GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
As razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
“Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 05.07.05, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11.1999.
A sentença declarou a decadência do direito e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, aduzindo a inocorrência da decadência, em razão de caso fortuito. Sustenta que, no curso do prazo decadencial, houve paralisação em decorrência de greve dos servidores e peritos do INSS, o que impossibilitou a interposição de pedido administrativo de revisão. No mérito, sustenta a procedência total da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o breve relato.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame.
Nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, considerando que a matéria discutida nos autos já se encontra consolidada nos Tribunais Superiores, por meio de incidente de resolução de demandas repetitivas.
O E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No presente caso, verifica-se que o benefício foi concedido em 22.12.04, com DDB (data de despacho do benefício) em 17.06.05 (ID 1276610 p. 2), com primeiro pagamento em 05.07.05, portanto, o início do prazo decadencial deu-se em 01.08.05, contudo, o pedido administrativo de revisão foi protocolado em 15.04.16 (ID 1276612) e a presente ação foi ajuizada em 10.03.17, tendo se operado, portanto, a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão do ato de concessão do benefício de que é titular.
Saliente-se que a ocorrência de movimento paredista não configura causa interruptiva ou suspensiva do prazo decadencial, não podendo ser arguida como caso fortuito.
Ademais, poderia o autor ter se socorrido da via judicial no curso do prazo decadencial.
Dessa forma, despicienda qualquer outra argumentação sobre o tema, sendo, de rigor, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Publique-se. Intime-se.”
Ante o exposto,
nego provimento ao agravo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO (RMI). DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A ação foi ajuizada após o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Precedentes: RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. Ocorrência de decadência.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
