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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RUÍDO. TRF3. 5003245-40.2017.4.03.6103...

Data da publicação: 08/07/2020, 05:33:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RUÍDO. - Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. - Agravo interno do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003245-40.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003245-40.2017.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
02/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RUÍDO.
- Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de
então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
- Agravo interno do autor parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003245-40.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ CARLOS SOARES

Advogados do(a) APELANTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A, MARILENE OLIVEIRA
TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003245-40.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ CARLOS SOARES
Advogados do(a) APELANTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A, MARILENE OLIVEIRA
TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoà concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que deu parcial
provimento à apelação da autarquia.

O autor, ora agravante, insurge-se com referência ao fato da decisão não haver reconhecido
como especiais os períodos de 30/03/1976a 07/03/1978, 07/08/2006 a 12/11/2006, 19/01/2012 a
22/10/2013, 21/12/2013 a 18/03/2014 e de 02/10/2014 a 31/10/2014.
Sem contraminuta.
Intimada a empresa General Motors do Brasil Ltda., esta apresentou PPP atualizado.
Vistas às partes a cerca do documento apresentado, o agravante reiterou seu pedido e o INSS
quedou-se inerte.
É o Relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003245-40.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ CARLOS SOARES
Advogados do(a) APELANTE: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A, MARILENE OLIVEIRA
TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O autor, ora agravante, insurge-se com referência ao fato da decisão não haver reconhecido
como especiais os períodos de 30/03/1976a 07/03/1978, 07/08/2006 a 12/11/2006, 19/01/2012 a
22/10/2013, 21/12/2013 a 18/03/2014 e de 02/10/2014 a 31/10/2014.
Com parcial razão o agravante.
É o caso de retratação parcial.
Senão vejamos:
O caso concreto.
Examino os períodos objeto do inconformismo do autor, ora agravante.
- 30.03.1976 a 07.03.1978
Verifica-se pelas cópias da CTPS que em todos estes períodos a parte autora laborou como
montador. A referida atividade não encontra previsão na Legislação Previdenciária, não sendo
possível o enquadramento da atividade por categoria profissional, ou presumir a exposição a
agentes nocivos em razão da atividade exercida.
Com efeito, não há nos autos documentação hábil relativa à alegada atividade nocente, de modo
que mantenho a r. sentença neste sentido.
As atividades no interstício não é nocente.
- 07.08.2006 a 12.11.2006.
O registro contido na CTPS e o PPP indicam que a parte autora exerceu atividades na empresa
General Motors, estando exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente não

ocasional nem intermitente, de intensidade 91 dB(A), acima do limite permitido pela legislação
vigente à época.
Considero a atividade nocente.
- 19.01.2012 a 22.10.2013.
O registro contido na CTPS e o PPP indicam que a parte autora exerceu atividades na empresa
General Motors, não estando exposto agentes agressivos à sua saúde.
Considero a atividade não nocente.
- 21.12.2013 a 18.03.2014.
O registro contido na CTPS e o PPP indicam que a parte autora exerceu atividades na empresa
General Motors, sendo que no período encontrava-se em licença remunerada.
Considero a atividade não nocente.
De 02/10/2014 a 31/10/2014.
O registro contido na CTPS e o PPP indicam que a parte autora exerceu atividades na empresa
General Motors, estando exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente não
ocasional nem intermitente, de intensidade 89,9 dB(A), acima do limite permitido pela legislação
vigente à época.
A atividade no interstício é nocente.
Sendo assim, observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 17.08.2015, o
autor perfazia um total de 37 anos 02 meses e 01 dia de tempo de contribuição.
Inalterados os demais dispositivos da decisão.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA, para reconhecer os períodos de 07/08/2006 a12/11/2006 e de 02/10/2014 a
31/10/2014como especiais,nos termos da fundamentação supra.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RUÍDO.
- Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de
então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
- Agravo interno do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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