Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000190-55.2017.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RUÍDO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruído s superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s superiores a 90 decibéis e, a partir
de então, a exposição a ruído s superiores a 85 decibéis.
- Tratando de ambiente laboral com exposição dos segurados a ruído variável, os índices mais
elevados aferidos em determinados setores têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior
emitida por outros setores/equipamentos. Atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor
índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria desconsiderando sua exposição continuada ao
maior nível de pressão sonora, circunstância fática que enseja a caracterização de atividade
especial.
- No que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Agravo interno do INSS não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000190-55.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GILBERTO SEBASTIAO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298-A, ISLEY
ALVES DA SILVA - SP324744-A, ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000190-55.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GILBERTO SEBASTIAO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298-A, ISLEY
ALVES DA SILVA - SP324744-A, ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoà concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição,
que deu parcial provimento à apelação da parte autora.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato da especialidade reconhecida pelo
agente agressivo ruído estar com índices abaixo que legislação previa à época e sem a juntada
de laudo técnico contemporâneo.
Com contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000190-55.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GILBERTO SEBASTIAO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298-A, ISLEY
ALVES DA SILVA - SP324744-A, ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Insurge-se aagravantecom referência ao fato da especialidade reconhecida pelo agente agressivo
ruído estar com índices abaixo que legislação previa à época e sem a juntada de laudo técnico
contemporâneo.
Não é o caso de retratação.
Vejamos:
Do agente nocivo ruído
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser
aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa
do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
Confira-se o julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ.
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruído s superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s superiores a 90 decibéis e, a partir
de então, a exposição a ruído s superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma
vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la
no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
"Até a Lei n. 9.528/97, o art. 58 era implementado pelo art. 152 do PBPS, em que se determinava
a obrigação do Poder Executivo de encaminhar ao Congresso Nacional, num prazo de 30 dias,
contados de 25.7.91, a listagem das atividades beneficiadas. Até 5.3.97 prevaleceram os Anexos
I/II do Decreto 83.080/79.
Essa providência foi atendida com o Decreto n. 2.172/97, atualmente vigendo o Anexo IV do RPS,
elaborado nos termos da Portaria Interministerial n. 18/97. A Portaria SIT/TEM n. 6/00 reviu a
redação do art. 405 da CLT, classificando novos 'Serviços perigosos ou insalubres (independente
do uso de equipamentos e proteção individual)'.
Causa a impressão de ser norma transitória, mas, na verdade, o legislador apenas deseja lex
especialis, fixando e revisando periodicamente o rol de atividades perigosas, penosas ou
insalubres; ultimamente, somente as insalubres.
A relação é da maior importância para a definição do benefício, tratando-se de listagem dinâmica,
a ser constatada e atualizada frequentemente, sob pena de distorções e anacronismos.
(...)." (MARTINEZ NOVAES, Wladimir. Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II,
8ª ed., São Paulo: Editora DLTR, 2009, p. 419) (g. n.)
"5.3.5.5.2. Comprovação do tempo de serviço/contribuição especial
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do
exercício da atividade, porque se aplica o princípio segundo o qual tempus regit actum. Esse
entendimento está sedimentado na jurisprudência do STJ.
Não poderia ser diferente, porque, primeiro, fica amparado o segurado contra leis que lhe sejam
desfavoráveis e, segundo, o órgão segurador tem a garantia de que lei nova mais benéfica ao
segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que a
lei o diga expressamente.
(...)
Até o advento da Lei n. 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era feita por
meio do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos
Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, os quais foram ratificados
expressamente pelo art. 295 do Decreto n. 357/91.
(...)
Com a edição da Lei n. 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, sendo, a partir daí desnecessário que a atividade conste
do rol das normas regulamentares, mas imperiosa a existência de laudo técnico que comprova a
efetiva exposição a agentes nocivos.
Os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física do segurado, considerados para fins de aposentadoria especial , estão
relacionados no Anexo IV do RPS, na forma do disposto no caput do art. 58 do PBPS. Havendo
dúvidas sobre o enquadramento da atividade, caberá a solução ao Ministério do Trabalho e
Emprego e ao Ministério da Previdência Social (art. 68, § 1º, do RPS).
Para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que, à época do exercício
da atividade, exigia o Regulamento: formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n.
2.172/97, e, após a edição do referido Decreto, laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao
segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na
Lei n. 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ.
5.3.5.5.3. O agente ' ruído '
Sobre a atividade exercida com exposição a ruído, a TNU editou a Súmula 32: 'O tempo de
trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em
comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003'.
(...)." (FERREIRA DOS SANTOS, Marisa; Coordenador Pedro Lenza. Direito Previdenciário
Esquematizado, 2ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 263-265) (g. n.)
"(...)
Os agentes insalubres são divididos em duas classes, uma na qual o enquadramento é efetivado
mediante uma análise qualitativa e outra de contraste quantitativo.
No campo quantitativo, os agentes somente se qualificam como agressivos se ultrapassarem
certos e definidos limites de tolerância (LT). Entende-se por LT a concentração ou intensidade
máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não
causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Neste grupo está o agente
físico ' ruído '. O nível de pressão sonora é considerado elevado, e, portanto, prejudicial à saúde
caso ultrapasse o LT. Neste ponto, nem sempre guarda, infelizmente, consenso entre as searas
previdenciária e trabalhista. Desde o ano de 1960 até o ano de 1997, a exposição contínua e
ininterrupta a ruído superior a 80 dB admite o enquadramento como especial perante o INSS,
mas não haverá direito ao adicional de insalubridade se ficar aquém de 85 dB (NR 15). No
período de 1997 a 2003, o LT no âmbito da previdência foi alterado para 90 dB, valor superior ao
LT do direito trabalhista. Desde 2003, o LT é idêntico nos dois campos do direito, fixado em 85 dB
para fins de adicional de insalubridade e para caracterizar o labor como especial. O Nível de
Pressão Sonora Elevado (NPSE) é apurado mediante os parâmetros fixados na Norma de
Higiene Ocupacional (NHO) nº 1 da Fundacentro. A exposição ao agente físico ruído além do LT
provoca a inevitável redução da acuidade auditiva que é evitada mediante a aposentação precoce
do B/46 aos 25 anos de exposição (cód. 2.0.1 do anexo IV do decreto nº 3.048). Por ventura
estabelecido o dano auditivo (disacusia neurossensorial bilateral e simétrica) antes do implemento
dos 25 anos de exercício do labor, e em atenção ao art. 86, § 4º, da LB e da Súmula nº 44 do
STJ, a reparação dar-se-á mediante a concessão do auxílio-acidente." (ARRAIS ALENCAR,
Hermes. Benefícios Previdenciários, 4ª ed., São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009, p.
472-473).
No que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para
comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir
os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando
do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico
aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim
de comprovar a faina nocente:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO.
CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção
de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado
pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o
exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito
anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a
questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
II. A regra que institui ou modifica prazo decadencial não pode retroagir para prejudicar direitos
assegurados anteriormente à sua vigência. (Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Art. 5º,
inciso XXXVI da Carta Magna).
III. Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, prescrevem apenas as
quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula
163 do TFR).
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
VI. O perfil profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário
SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico)
aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos
de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a
24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
VII. O Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente
agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial ,
orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é de
ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº
2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
VIII. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não serve para
descaracterizar a insalubridade do trabalho.
(...)" (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1
20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EX TEMPO
RÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas
à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº
2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010,
DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada
aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes
químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos."
(TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França.
Do caso concreto.
De 01/03/1997 a 21/01/1998, 01/09/1998 a 10/06/2008 e de 01/03/2010 a 29/01/2015.
O registro contido na CTPS e PPP’s indicam que a parte autora exerceu atividades nas
empresasInd. E Com. De Plásticos Porsani, Jandira Ind. E Com. De Embalagens e P&P Industrial
e Comercial de Embalagensexposta ao agente agressivo ruído de intensidade 87,0 dB(A) a 92
dB(A), acima do limite permitido pela legislação vigente à época de forma contínua e permanente
não ocasional nem intermitente.
Tratando de ambiente laboral com exposição dos segurados a ruído variável, os índices mais
elevados aferidos em determinados setores têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior
emitida por outros setores/equipamentos. Atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor
índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria desconsiderando sua exposição continuada ao
maior nível de pressão sonora, circunstância fática que enseja a caracterização de atividade
especial.
Quantos aos responsáveis técnicos nos períodos supra consta nos PPP’s que as empresas
utilizaram os laudos dos anos de 2013/2014 e 2014/2015 tendo em vista que o ambiente de
trabalho e a função exercida pela parte autora serem os mesmos em períodos anteriores.
Destarte, considero a atividade nocente.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RUÍDO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruído s superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s superiores a 90 decibéis e, a partir
de então, a exposição a ruído s superiores a 85 decibéis.
- Tratando de ambiente laboral com exposição dos segurados a ruído variável, os índices mais
elevados aferidos em determinados setores têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior
emitida por outros setores/equipamentos. Atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor
índice acarretaria claro prejuízo, eis que se estaria desconsiderando sua exposição continuada ao
maior nível de pressão sonora, circunstância fática que enseja a caracterização de atividade
especial.
- No que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
