Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014906-33.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RUIDO. METODOLOGIA.
ELETRICIDADE. PRECLUSÃO.
- Parte autora exerceu atividades na empresa, na função de mecânico, São Paulo Alpargatas S/A
exposto ao agente agressivo ruído de intensidade 84,00 dB (A) de forma contínua e permanente
não ocasional nem intermitente, acima dos limites permitidos na legislação vigente à época.
- Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados, anoto que o registro ambiental
constante do formulário PPP encontra-se atestado pelo responsável técnico, sendo que a
veracidade das informações prestadas encontram-se sob a responsabilidade do empregador ou
de seu representante legal, não foi infirmada nestes autos.
- A presença do agente nocivoeletricidadejá permite a caracterização da atividade nocente, isto
porque no exercício de suas funções habituais estava sujeito a sofrer acidentes devido a
exposição a energia elétrica com tensão acima de 250 volts, o que permite o enquadramento, por
similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no
Decreto nº 93.412/86.
- A caracterização em atividade especial da atividade periculosa independe da exposição
continua do segurado ao agente nocivo, em face ao potencial risco de morte.
- Não conheço do recurso no tocante ao pleito de reforma dos índices de juros de mora, uma vez
que não foi objeto de apelação, bem como é vedada pelo ordenamento jurídico a inovação em
sede recursal. Friso que a insurgência na apelação deu apenas quanto aos critérios de correção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
monetária.
- Agravo interno conhecido parcialmente e não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014906-33.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTERNEI LUIZ DA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014906-33.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTERNEI LUIZ DA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoà concessão de aposentadoria especial, deu parcial provimento à apelação da
autarquia.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência ao fato do tempo reconhecido como especial
de 22/01/1986 a 20/06/1989, aduzindo que o PPP apresentado indica ruído médio de 84 DB (A),
falta de dosimetria conforme a legislação e a falta de responsável técnico e quanto ao período de
06/03/1997 a 14/06/2018 não haver responsável técnico, período reconhecido como especial
acima da data do PPP e o reconhecimento do agente periculoso eletricidade após o ano de 1997.
Insurge-se finalmente, quanto aos índices dos juros de mora.
Com contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014906-33.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTERNEI LUIZ DA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS com referência ao fato do tempo reconhecido como
especial de 22/01/1986 a 20/06/1989, aduzindo que o PPP apresentado indica ruído médio, falta
de dosimetria conforme a legislação e a falta de responsável técnico e quanto ao período de
06/03/1997 a 14/06/2018 não haver responsável técnico, período reconhecido como especial
acima da data do PPP e o reconhecimento do agente periculoso eletricidade após o ano de 1997.
Insurge-se finalmente, quanto aos índices dos juros de mora.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Vejamos:
De 22/01/1986 a 20/06/1989.
O registro contido na CTPS e PPP com responsável técnico por todo o período (ID n° 90265068)
indicam que a parte autora exerceu atividades na empresa, na função de mecânico, São Paulo
Alpargatas S/A exposto ao agente agressivo ruído de intensidade 84,00 dB (A) de forma contínua
e permanente não ocasional nem intermitente, acima dos limites permitidos na legislação vigente
à época.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados, anoto que o registro ambiental
constante do formulário PPP encontra-se atestado pelo responsável técnico, sendo que a
veracidade das informações prestadas encontram-se sob a responsabilidade do empregador ou
de seu representante legal, não foi infirmada nestes autos. Sobre a utilização dos métodos e
procedimentos preconizados pela norma administrativa, já decidiu a C. 3ª Seção deste Egrégio
Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. (...). 7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição
Normalizado não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a
técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do
nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por
eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do
quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do
PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do
documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos
que o embasam. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho
seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que
a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia. (...). 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida
de ofício.". (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO – 500000-92.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 28/06/2018).
Ademais a parte autora exerceu a função de mecânico, circunstância que, a meu ver, permite
concluir pelo seu contato direto e habitual com óleos, combustíveis, solventes e graxas, todas
substâncias derivadas do hidrocarboneto aromático, o que enseja o enquadramento como
atividade especial, em face da previsão expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que
se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto
n.º 83.080/79.
A atividade é nocente.
De 06/03/1997 a 13/07/2011 e de 15/09/2011 a 14/06/2018 (ID n° 90265071).
Conforme CTPS e PPP (com responsável técnico por todo o período), o autor laborou na
empresa Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A, exposto ao agente periculoso eletricidade em
tensões superiores a 250 volts, em todo o período da atividade exercida.
Desta feita entendo que a presença do agente nocivoeletricidadejá permite a caracterização da
atividade nocente, isto porque no exercício de suas funções habituais estava sujeito a sofrer
acidentes devido a exposição a energia elétrica com tensão acima de 250 volts, o que permite o
enquadramento, por similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64,
Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
Cumpre destacar que a caracterização em atividade especial da atividade periculosa independe
da exposição continua do segurado ao agente nocivo, em face ao potencial risco de morte.
Confira-se o seguinte julgado desta E. Corte.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. ATIVIDADE ESPECIAL.ELETRICIDADE.
250 VOLTS. RECONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. - A decisão agravada está em
consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada
em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Da análise dos
autos, verifica-se que, nos períodos de 01.12.1976 a 30.09.1979 e 01.10.1979 a 15.12.1998,
laborados na "Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP", resta
comprovado através da análise dos formulários DSS-8030 (fls.15/16) e laudos técnicos, emitidos
por engenheiro de segurança do trabalho (fls.19/20), que o autor laborou, de modo habitual e
permanente, exposto a risco de choque elétrico em tensões superiores a 250 volts,
caracterizando a periculosidade da atividade desenvolvida, exercendo as funções de operador de
bombas e operador de estação elevatória, enquadrando-se no item 1.1.8 do anexo ao Decreto nº
53.831/64. - Ademais, esta Corte consolidou o entendimento de que "em se tratando de
exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em
atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o
enquadramento especial." - Como bem salientado pela r. decisão agravada, com relação ao
período regido pelo Decreto nº 2.172/97, "É possível o reconhecimento do tempo de serviço como
especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos
fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento" (v.g. STJ, RESP 426.019, Rel. Min.
Paulo Gallotti, 6ª T., j. 15/05/2003, DJ 20/02/2006). - A decisão recorrida apreciou o conjunto
probatório dos autos, sopesando as provas segundo o princípio do livre convencimento motivado,
tendo concluído pela comprovação da atividade especial exercida pelo autor e, por conseguinte,
reconhecendo-lhe o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. - As
razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. -
Inexistente qualquer vício a justificar a reforma da decisão agravada. - Agravo improvido.
(TRF-3 - APELREEX: 5557 SP 0005557-82.2004.4.03.6183, Relator: JUIZ CONVOCADO
LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2012, SÉTIMA TURMA
Nem se alegue que após a edição do Decreto nº 2.172/97, há impossibilidade de se considerar
como especial a atividade da parte autora. A matéria foi objeto em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva RESP nº 1.306.113/SC (STJ 1ª Seção, 26.06.2013, Min. Herman
Benjamin), restando afastada a alegação de que o aludido Decreto não contemplava o agente
agressivo eletricidade . Extrai-se do julgado a definição do caráter exemplificativo (não taxativo)
das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à
saúde do trabalhador.
Atividade é nocente.
Não conheço do recurso no tocante ao pleito de reforma dos índices de juros de mora, uma vez
que não foi objeto de apelação, bem como é vedada pelo ordenamento jurídico a inovação em
sede recursal.
Friso que a insurgência na apelação deu apenas quanto aos critérios de correção monetária.
Diante disso, resta evidenciado que não houve apreciação do tema ora reclamado na decisão
agravada, circunstância que, por si só, evidencia a inadequação do presente recurso, haja vista a
preclusão sobre a matéria.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE
PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RUIDO. METODOLOGIA.
ELETRICIDADE. PRECLUSÃO.
- Parte autora exerceu atividades na empresa, na função de mecânico, São Paulo Alpargatas S/A
exposto ao agente agressivo ruído de intensidade 84,00 dB (A) de forma contínua e permanente
não ocasional nem intermitente, acima dos limites permitidos na legislação vigente à época.
- Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados, anoto que o registro ambiental
constante do formulário PPP encontra-se atestado pelo responsável técnico, sendo que a
veracidade das informações prestadas encontram-se sob a responsabilidade do empregador ou
de seu representante legal, não foi infirmada nestes autos.
- A presença do agente nocivoeletricidadejá permite a caracterização da atividade nocente, isto
porque no exercício de suas funções habituais estava sujeito a sofrer acidentes devido a
exposição a energia elétrica com tensão acima de 250 volts, o que permite o enquadramento, por
similaridade, da atividade no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no
Decreto nº 93.412/86.
- A caracterização em atividade especial da atividade periculosa independe da exposição
continua do segurado ao agente nocivo, em face ao potencial risco de morte.
- Não conheço do recurso no tocante ao pleito de reforma dos índices de juros de mora, uma vez
que não foi objeto de apelação, bem como é vedada pelo ordenamento jurídico a inovação em
sede recursal. Friso que a insurgência na apelação deu apenas quanto aos critérios de correção
monetária.
- Agravo interno conhecido parcialmente e não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA