Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003478-73.2019.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RUÍDO. METODOLOGIA.
- É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
-Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados, anoto que o registro ambiental
constante do formulário PPP encontra-se atestado pelo responsável técnico, sendo que a
veracidade das informações prestadas encontram-se sob a responsabilidade do empregador ou
de seu representante legal, não foi infirmada nestes autos.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003478-73.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ROBERTO BUENO DA MATTA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A, MARIA JULIA DE
CASTRO ANDERY - SP352622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003478-73.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO BUENO DA MATTA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A, MARIA JULIA DE
CASTRO ANDERY - SP352622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que,
em ação visandoa concessão de aposentadoria especial ou sucessivamente a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, deu parcial provimento à apelação do INSS.
O INSS, ora agravante, insurge-se requerendo o sobrestamento do feito tendo em vista o
reconhecimento do período de 03.12.1998 a 30.10.2018 ter sido realizado pelo ruído médio e
que a metodologia para aferição do agente agressivo ruído estáem desacordo com a legislação.
Com contraminuta, pugnando pela manutenção do julgado.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003478-73.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO BUENO DA MATTA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A, MARIA JULIA DE
CASTRO ANDERY - SP352622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O INSS, ora agravante, insurge-se requerendo o sobrestamento do feito tendo em vista o
reconhecimento do período de 03.12.1998 a 30.10.2018 ter sido realizado pelo ruído médio e
que a metodologia para aferição do agente agressivo ruído estar em desacordo com a
legislação.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de sobrestamento do feito em razão do Tema 1083 ou de retratação. Vejamos:
É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma
vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la
no Direito pátrio.
- De 03.12.1998 a 30.10.2018.
O registro contido na CTPS e PPP, com responsável técnico por todo o período, (ID
n°20407085) indicam que a parte autora exerceu suas atividades exposta ao agente agressivo
ruído com intensidade de 98,8/ dB(A) de 03.12.1998 a 31.12.1999, de intensidade de 92,5
dB(A) de 01.01.2000 a 31.12.2000, de intensidade de 90,2 dB(A) de 01.01.2001 a 31.12.2002,
de intensidade de 90,5 dB(A) de 01.01.2003 a 31.12.2003, de intensidade de 87,3 dB(A) de
01.01.2004 a 31.12.2004, de intensidade de 88,00 dB(A) de 01.01.2005 a 31.12.2005, de
intensidade de 89,3 dB(A) de 01.01.2006 a 31.12.2006, de intensidade de 90,9 dB(A) de
01.01.2007 a 31.12.2007, de intensidade de 94,6 dB(A) de 01.01.2008 a 31.12.2008, de
intensidade de 90,2 dB(A) de 01.01.2009 a 31.12.2009, de intensidade de 85,5 dB(A) de
01.01.2010 a 31.12.2010, de intensidade de 86,2 dB(A) de 01.01.2011 a 31.12.2012, de
intensidade de 85,4 dB(A) de 01.01.2013 a 31.12.2013, de intensidade de 89,6 dB(A) de
01.01.2014 a 31.12.2015, de intensidade de 89,4 dB(A) de 01.01.2016 a 31.12.2016 e de
intensidade de 87,0 dB(A) de 01.01.2017 a 30.10.2018, acima do limite permitido na legislação
vigente à época de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados, anoto que o registro ambiental
constante do formulário PPP encontra-se atestado pelo responsável técnico, sendo que a
veracidade das informações prestadas encontram-se sob a responsabilidade do empregador ou
de seu representante legal, não foi infirmada nestes autos. Sobre a utilização dos métodos e
procedimentos preconizados pela norma administrativa, já decidiu a C. 3ª Seção deste Egrégio
Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
DO USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. (...). 7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição
Normalizado não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que
a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do
nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado
por eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função
do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações
constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o
trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é
responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 8. A legislação de regência não
exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada
metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja
feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do
trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei
determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível
de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato
de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11.
Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.". (TRF 3ª Região, 3ª
Seção, Ap - APELAÇÃO – 500000-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018).
A atividade é nocente.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RUÍDO.
METODOLOGIA.
- É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
-Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados, anoto que o registro ambiental
constante do formulário PPP encontra-se atestado pelo responsável técnico, sendo que a
veracidade das informações prestadas encontram-se sob a responsabilidade do empregador ou
de seu representante legal, não foi infirmada nestes autos.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
