Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005582-59.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RURAL. RUÍDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A simples sujeição às intempéries da natureza não é suficiente para caracterizar a atividade
como insalubre ou perigosa para efeitos previdenciários. Nenhum dos elementos climáticos
(calor, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação previdenciária como caracterizador
do direito à contagem especial para fins de aposentadoria. Convém especificar que, no presente
caso, eles eram provenientes de fontes naturais (meio ambiente), enquanto a legislação
previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial.
- É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
- A decisão apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, de modo
que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião
em que a parte autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno da parte autora não provido.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005582-59.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ALMIR RIBEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMIR RIBEIRO DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005582-59.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravointerno interpostopela parte autora e pelo INSS contra decisão monocrática
terminativa que, em ação visandoà conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou a averbação de períodos especiais, que deu parcial provimento à
apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora.
A parte autora, ora agravante, insurge-se quanto ao não reconhecimento da especialidade do
período rural laborado.
O INSS, ora agravante, insurge-se com referência aos períodos especiais reconhecidos, quanto
aos efeitos financeiros da decisão e em relação aos critérios adotados para incidência da
correção monetária.
Com contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005582-59.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Em relação à alegação da parte autora, ora agravante, da não especialidade do período rural
laborado.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Senão vejamos:
De 01.01.1970 a 30.04.1979.
Com intuito de comprovar o exercício de atividade rurícola no período controvertido, a parte
autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor, datada de 24.02.1979, em que ele está qualificado como
lavrador;
b) Ficha de matrícula escolar do autor, datada do anos de 1976, em que seu genitor está
qualificado como agricultor;
c) Nota Fiscal de Produtor, em nome do autor, nos anos de 1989, 1991 e 1992;
d) Certidão de casamento de seus genitores, datada de 22/06/1974, em que seu pai está
qualificado como agricultor;
Pertinente dizer que é sedimentado o entendimento de que documentos apresentados para
comprovação de tempo rural não precisam referir-se a todo o interregno que se pretende
comprovar, constituindo em início de prova material e não prova plena, podendo, assim, ser
complementado por depoimentos testemunhais. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de
que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver com prova do, devendo o
início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma
fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.
2. Agravo regimental desprovido.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses
casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios
de prova escrita, em consonância com a oitiva das testemunhas. É preciso que se estabeleça um
entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o
testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL . EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material , não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material , de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça; REsp 628995; Processo: 200400220600; 6ª T. j. 24/08/2004;
DJ 13/12/2004, pg 470; Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO).
Com efeito, a oitiva das testemunhas, mostrou-se harmônica e reveladora da atividade rural da
parte autora, onde afirmam que conheceram o autor laborando na roça juntamente com seus pais
e irmãos no sítio da família no período apontado.
Destarte, reconheço o período de 01.01.1970 até 30/04/1979 como efetivo labor rural.
Do segurado especial e do recolhimento das contribuições em período anterior à Lei de
Benefícios (art. 55, § 2º c/c art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91).
Com relação ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios, desnecessário o recolhimento
de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, caso pretenda o cômputo do tempo de
serviço rural, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
A propósito, julgado desta E. Turma e da C. 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL - TRABALHO
EXERCIDO ANTES E DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI 8213/91 - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO DO ALUDIDO PERÍODO COMO DE CARÊNCIA - RESCISÓRIA PROCEDENTE -
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO FORMULADO NA LIDE
ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
(...)
3) Não é por outra razão que o art. 55, § 2º, da Lei 8213/91, autoriza o reconhecimento do labor
rural exercido naquele período, mas não para efeitos de carência. Julgado que reconhece o
trabalho exercido pelo trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei 8213/91 como de
carência incide em manifesta a violação ao art. 55, § 2º, da Lei 8213/91.
(...)
6) Ação rescisória que se julga procedente para rescindir, parcialmente, a sentença proferida na
lide originária, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço lá
formulado."
(3ª Seção, Rel. Acórdão Des. Federal Marisa Santos, AR nº 2006.03.00.003060-0/SP,
j.10/11/2011, DE14/12/2012)
Concluindo, deve-se reconhecer o labor rural sem registro em carteira até o início da vigência da
Lei 8.213/91, que poderá ser computado para todos os fins, exceto para efeito de carência até
24/07/1991. Após esta data, ausente o recolhimento das contribuições, somente poderia ser
aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39 , I, da Lei
8.213/91.
Da atividade rural/agropecuária . Enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
Necessário esclarecer que a atividade rurícola pode ser considerada especial (atividade prevista
no código 2.2.1, do quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64) pois referida
expressamente à "agropecuária", abrangendo-se rurícolas que se encontrassem expostos, de
forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
Não há indicação nos autos, de que a parte autora prestou trabalho em empresas desta natureza
no período pleiteado.
Ressalvo que a simples sujeição às intempéries da natureza não é suficiente para caracterizar a
atividade como insalubre ou perigosa para efeitos previdenciários. Nenhum dos elementos
climáticos (calor, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação previdenciária como
caracterizador do direito à contagem especial para fins de aposentadoria. Convém especificar
que, no presente caso, eles eram provenientes de fontes naturais (meio ambiente), enquanto a
legislação previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial.
Tal circunstância inviabiliza o enquadramento de acordo com a categoria profissional.
Em relação à alegação do INSS, ora agravante, da não especialidade dos períodos reconhecidos
pela decisão, dos efeitos financeiros da revisão e dos critérios para a fixação da correção
monetária.
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Senão vejamos:
Dos períodos especiais reconhecidos.
De 24/05/1979 a 30/04/1980 e de 01/11/1994 a 28/04/1995.
O registro contido na CTPS, DSS8030 e PPP indicam que a parte autora exerceu atividades na
empresa Singer do Brasil, sujeito ao agente agressivo ruído de intensidade 91,00 dB(A), nível
superior ao limite que a legislação previa à época.
De 01/04/1995 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 29/04/2006.
O registro contido na CTPS, DSS8030 e PPP indicam que a parte autora exerceu atividades na
função de motorista/cobrador na empresa Urca Urbano de Campinas Ltda., sujeito ao agente
agressivo ruído de intensidade 86 dB(A), nível superior ao limite que a legislação previa à época.
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de
então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
As atividades nos períodos são nocentes.
Aduz o Instituto que os efeitos financeiros da condenação só podem ocorrer na data da citação.
Entendo de modo diverso, pois a decisão atacada apenas constatou situação fática preexistente
da nocividade do trabalho, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora possuía os requisitos necessários
para aposentar-se, conforme jurisprudência dominante do STJ.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem
retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada
instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T., j.
27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
Com relação à correção monetária, o enteprevidenciáriosustenta a impossibilidade daaplicação
imediatadaqueleem face da ausência de modulação dos efeitos dodecisumem questão,
requerendo a aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária.
Todavia, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ,inverbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. LuciaUrsaia. J.
20.03.2017.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA E NEGO
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RURAL. RUÍDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A simples sujeição às intempéries da natureza não é suficiente para caracterizar a atividade
como insalubre ou perigosa para efeitos previdenciários. Nenhum dos elementos climáticos
(calor, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação previdenciária como caracterizador
do direito à contagem especial para fins de aposentadoria. Convém especificar que, no presente
caso, eles eram provenientes de fontes naturais (meio ambiente), enquanto a legislação
previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial.
- É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
- A decisão apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, de modo
que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião
em que a parte autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno da parte autora não provido.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA E
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
