D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 26/07/2016 17:11:56 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044903-52.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno (fls. 79-82) interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 75-77 que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de salário-maternidade.
Aduz a parte autora que a atividade do cônjuge como tratorista deve ser reconhecida como atividade rural a ela extensível, tendo em vista que a sua condição de rurícola foi confirmada pelos documentos acostados na inicial e depoimentos testemunhais colhidos em audiência (fls. 79-82).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que a atividade do cônjuge como tratorista deve ser reconhecida como atividade rural a ela extensível, tendo em vista que a sua condição de rurícola foi confirmada pelos documentos acostados na inicial e depoimentos testemunhais colhidos em audiência (fls. 79-82).
No presente caso, a autora, convivente, para comprovar a sua qualidade de segurada na condição de trabalhadora rural colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: cópia da certidão de nascimento do seu filho nascido em 18.08.2014 (fls. 115) e cópia da CTPS do seu companheiro (fls. 16-20).
Observo que, conforme a CTPS de fls. 16-203, o companheiro da demandante trabalhou nos períodos de 01.03.2007 a 30.08.2007; de 01.05.2008 a 30.09.2009; de 01.02.2011 a - sem anotação de data de desligamento; de 04.04.2011 a 20.12.2013 e de 05.05.2014 - sem anotação de data de desligamento, na função de tratorista.
Cumpre ressaltar que a atividade de tratorista equipara-se à atividade urbana de motorista, não servindo para comprovar o exercício do labor rural.
O tratorista, embora execute suas tarefas no campo, não é considerado, no âmbito de direito previdenciário e, inclusive, de direito trabalhista, trabalhador eminentemente rural, de que trata a lei complementar nº111, de 25 de maio de 1971, estando sujeito, portanto, ao regime previdenciário urbano.
Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da atividade urbana superveniente dele:
Muito embora as testemunhas tenham afirmado o trabalho rural pela autora, é impossível reconhecer o período de atividade rural com base apenas em prova oral.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta 8ª Turma:
Ressalto ainda que não há nos autos qualquer documento da parte autora que a qualifique como lavradora
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de salário-maternidade pleiteado.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 26/07/2016 17:12:02 |