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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. SALARIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. TRF3. 0044903-52.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:00

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. SALARIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - A autora, convivente, para comprovar a sua qualidade de segurada na condição de trabalhadora rural colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: cópia da certidão de nascimento do seu filho nascido em 18.08.2014 (fls. 115) e cópia da CTPS do seu companheiro (fls. 16-20). Observo que, conforme a CTPS de fls. 16-203, o companheiro da demandante trabalhou nos períodos de 01.03.2007 a 30.08.2007; de 01.05.2008 a 30.09.2009; de 01.02.2011 a - sem anotação de data de desligamento; de 04.04.2011 a 20.12.2013 e de 05.05.2014 - sem anotação de data de desligamento, na função de tratorista. 2 - Tratorista, embora execute suas tarefas no campo, não é considerado, no âmbito de direito previdenciário e, inclusive, de direito trabalhista, trabalhador eminentemente rural, de que trata a lei complementar nº111, de 25 de maio de 1971, estando sujeito, portanto, ao regime previdenciário urbano 3 - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2122197 - 0044903-52.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044903-52.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044903-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSANIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP148785 WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00454-1 1 Vr PACAEMBU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. SALARIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1 - A autora, convivente, para comprovar a sua qualidade de segurada na condição de trabalhadora rural colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: cópia da certidão de nascimento do seu filho nascido em 18.08.2014 (fls. 115) e cópia da CTPS do seu companheiro (fls. 16-20). Observo que, conforme a CTPS de fls. 16-203, o companheiro da demandante trabalhou nos períodos de 01.03.2007 a 30.08.2007; de 01.05.2008 a 30.09.2009; de 01.02.2011 a - sem anotação de data de desligamento; de 04.04.2011 a 20.12.2013 e de 05.05.2014 - sem anotação de data de desligamento, na função de tratorista.
2 - Tratorista, embora execute suas tarefas no campo, não é considerado, no âmbito de direito previdenciário e, inclusive, de direito trabalhista, trabalhador eminentemente rural, de que trata a lei complementar nº111, de 25 de maio de 1971, estando sujeito, portanto, ao regime previdenciário urbano
3 - Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044903-52.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044903-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSANIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP148785 WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:14.00.00454-1 1 Vr PACAEMBU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno (fls. 79-82) interposto pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 75-77 que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de salário-maternidade.


Aduz a parte autora que a atividade do cônjuge como tratorista deve ser reconhecida como atividade rural a ela extensível, tendo em vista que a sua condição de rurícola foi confirmada pelos documentos acostados na inicial e depoimentos testemunhais colhidos em audiência (fls. 79-82).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que a atividade do cônjuge como tratorista deve ser reconhecida como atividade rural a ela extensível, tendo em vista que a sua condição de rurícola foi confirmada pelos documentos acostados na inicial e depoimentos testemunhais colhidos em audiência (fls. 79-82).


No presente caso, a autora, convivente, para comprovar a sua qualidade de segurada na condição de trabalhadora rural colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: cópia da certidão de nascimento do seu filho nascido em 18.08.2014 (fls. 115) e cópia da CTPS do seu companheiro (fls. 16-20).

Observo que, conforme a CTPS de fls. 16-203, o companheiro da demandante trabalhou nos períodos de 01.03.2007 a 30.08.2007; de 01.05.2008 a 30.09.2009; de 01.02.2011 a - sem anotação de data de desligamento; de 04.04.2011 a 20.12.2013 e de 05.05.2014 - sem anotação de data de desligamento, na função de tratorista.


Cumpre ressaltar que a atividade de tratorista equipara-se à atividade urbana de motorista, não servindo para comprovar o exercício do labor rural.

O tratorista, embora execute suas tarefas no campo, não é considerado, no âmbito de direito previdenciário e, inclusive, de direito trabalhista, trabalhador eminentemente rural, de que trata a lei complementar nº111, de 25 de maio de 1971, estando sujeito, portanto, ao regime previdenciário urbano.


Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da atividade urbana superveniente dele:

AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO - TRABALHO URBANO SUPERVENIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. 1. A aposentadoria especial por idade desafia o preenchimento de dois requisitos essenciais: o etário e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência. 2. A atividade urbana superveniente do cônjuge afasta a admissibilidade da prova mais antiga que o qualifica como trabalhador campesino para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade, devendo, nesses casos, ser apresentada prova material em nome próprio da parte autora. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201202716130, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/05/2013.)

Muito embora as testemunhas tenham afirmado o trabalho rural pela autora, é impossível reconhecer o período de atividade rural com base apenas em prova oral.


Nesse sentido, os seguintes julgados desta 8ª Turma:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ). - Impossibilidade de extensão da qualificação do marido, comprovado que deixara de ser lavrador havia anos, passando a exercer atividade urbana. Inviabilidade de concessão do benefício, ante a ausência de início de prova material. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00527609620084039999DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 12 DA LEI N.º 1060/50. - Inexistência de início de prova material a acompanhar os depoimentos testemunhais, que comprovem o lapso temporal laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Conjunto probatório produzido insuficiente não permite concluir que a parte autora trabalhou como rurícola. - Recurso de apelação da parte autora não provido.
(AC 00986995119984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:14/09/2005.)

Ressalto ainda que não há nos autos qualquer documento da parte autora que a qualifique como lavradora


Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de salário-maternidade pleiteado.


Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.


Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.


Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 26/07/2016 17:12:02



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