Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008312-58.2015.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Existe a possibilidade de reconhecimento de atividade exercida pelo autor após o requerimento
administrativo, haja vista a recente decisão proferida pelo C. STJ no julgamento do Tema 995,
que tratava justamente da possibilidade de computar tempo de contribuição desenvolvido pelo
segurado após o ajuizamento de ação previdenciária, ou seja, a denominada “reafirmação da
DER” para o momento em que se verificasse o implemento dos requisitos legais necessários à
concessão da benesse. Preliminar rejeitada.
Nesse contexto, de acordo com o julgamento realizado pelo C. STJ aos 23.10.2019 foi fixado o
entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER até o julgamento em segunda
instância, ou seja, passou a ser admitido o cômputo de contribuições vertidas pelo segurado após
o início da ação judicial, com fins de viabilizar o implemento dos requisitos legais necessários
para a concessão do benefício.
- O termo inicial da benesse foi fixado na data de 02/09/2016, considerando para tanto a
necessária reafirmação da DER para o momento em que o demandante implementou os
requisitos legais necessários à concessão do benefício e partir desse momento são devidos os
juros de mora e a condenação em honorários advocatícios.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008312-58.2015.4.03.6130
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROSENILDO JOAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE LIMA LOPES - SP266203-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008312-58.2015.4.03.6130
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROSENILDO JOAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE LIMA LOPES - SP266203-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoa concessão de aposentadoria especial, que deu provimento à apelação da parte
autora.
O INSS, ora agravante, requer preliminarmente o sobrestamento do feito. No mérito insurge-se
com referência a reafirmação da DER e subsidiariamente requer o afastamento da condenação
em honorários advocatícios e juros de mora.
Com contraminuta.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008312-58.2015.4.03.6130
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROSENILDO JOAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE LIMA LOPES - SP266203-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Sem razão o agravante.
Não é o caso de retratação.
Aduz o Instituto preliminarmente ser o caso de sobrestamento do feito. No mérito insurge-se com
referência a reafirmação da DER e subsidiariamente requer o afastamento da condenação em
honorários advocatícios e juros de mora.
Da preliminar.
Existe a possibilidade de reconhecimento de atividade exercida pelo autor após o requerimento
administrativo, haja vista a recente decisão proferida pelo C. STJ no julgamento do Tema 995,
que tratava justamente da possibilidade de computar tempo de contribuição desenvolvido pelo
segurado após o ajuizamento de ação previdenciária, ou seja, a denominada “reafirmação da
DER” para o momento em que se verificasse o implemento dos requisitos legais necessários à
concessão da benesse.
Nesse contexto, de acordo com o julgamento realizado pelo C. STJ aos 23.10.2019 foi fixado o
entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER até o julgamento em segunda
instância, ou seja, passou a ser admitido o cômputo de contribuições vertidas pelo segurado após
o início da ação judicial, com fins de viabilizar o implemento dos requisitos legais necessários
para a concessão do benefício.
Do mérito.
Considerando a apresentação de PPP com data de emissão aos 10.03.2020, entendo que restou
comprovado o exercício de atividade especial pelo demandante até a referida data.
Destarte, entendo que se possa reconhecer como especial também o período de 21/08/2014 a
02/09/2016, como atividade especial exercida pelo demandante.
Do pedido subsidiário dos juros de mora e dos honorários advocatícios sob a alegação que o
agravado não restou vencido, nos termos do artigo 85, do atual Código de Processo Civil (artigo
20 do CPC/73), pois ao ser citado a parte autora não tinha preenchido o tempo suficiente para a
concessão do benefício, preenchendo somente após o ajuizamento da ação.
Não assiste razão ao agravante, pois o termo inicial da benesse foi fixado na data de 02/09/2016,
considerando para tanto a necessária reafirmação da DER para o momento em que o
demandante implementou os requisitos legais necessários à concessão do benefício e partir
desse momento são devidos os juros de mora e a condenação em honorários advocatícios.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,REJEITO A PRELIMINAR, e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Existe a possibilidade de reconhecimento de atividade exercida pelo autor após o requerimento
administrativo, haja vista a recente decisão proferida pelo C. STJ no julgamento do Tema 995,
que tratava justamente da possibilidade de computar tempo de contribuição desenvolvido pelo
segurado após o ajuizamento de ação previdenciária, ou seja, a denominada “reafirmação da
DER” para o momento em que se verificasse o implemento dos requisitos legais necessários à
concessão da benesse. Preliminar rejeitada.
Nesse contexto, de acordo com o julgamento realizado pelo C. STJ aos 23.10.2019 foi fixado o
entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER até o julgamento em segunda
instância, ou seja, passou a ser admitido o cômputo de contribuições vertidas pelo segurado após
o início da ação judicial, com fins de viabilizar o implemento dos requisitos legais necessários
para a concessão do benefício.
- O termo inicial da benesse foi fixado na data de 02/09/2016, considerando para tanto a
necessária reafirmação da DER para o momento em que o demandante implementou os
requisitos legais necessários à concessão do benefício e partir desse momento são devidos os
juros de mora e a condenação em honorários advocatícios.
- Agravo interno do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e , no mérito, negar provimento ao agravo interno do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
