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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF3. 0343394-37.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:09:34

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. - Não há que se falar em sobrestamento do feito, pois o Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou tese com relação ao Tema n. 1.031. - Em todos os períodos a parte autora exerceu a atividade Vigilante, conforme cópias da CTPS e PPPs. Consigno que a atividade exercida comporta reconhecimento nocividade por presunção legal até a lei 9.032/95, independente de porte de arma de fogo, por expressa previsão nos decretos Decreto n. 53.831/64, cód. 2.5.7. - Verificado pelo r. juízo que com o reconhecimento da atividade nocente até a DER, a parte autora não possui os 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial; contudo efetuou a conversão para tempo de serviço comum (pelo fator 1.4) dos períodos de atividade especial, chegando à conclusão de que a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalto que que não há como reafirmar a DER no caso concreto, com a inclusão de períodos posteriores por presumida atividade especial, considerando que o Laudo Técnico, limitou o reconhecimento da atividade nocente até a DER, em 06/07/2017. - Agravo interno do INSS não provido. - Agravo interno da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0343394-37.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 10/08/2021, Intimação via sistema DATA: 13/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0343394-37.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO.
VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Não há que se falar em sobrestamento do feito, pois o Superior Tribunal de Justiça
recentemente firmou tese com relação aoTema n. 1.031.
- Em todos os períodos a parte autora exerceu a atividade Vigilante,conforme cópias da CTPS e
PPPs. Consigno que a atividade exercida comporta reconhecimento nocividade por presunção
legal até a lei 9.032/95, independente de porte de arma de fogo, por expressa previsão nos
decretos Decreto n. 53.831/64, cód. 2.5.7.
- Verificado pelo r. juízo que com o reconhecimento da atividade nocente até a DER, a parte
autora não possui os 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial; contudo
efetuou a conversão para tempo de serviço comum (pelo fator 1.4) dos períodos de atividade
especial, chegando à conclusão de que a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição. Ressalto que que não há como reafirmar a DER no caso concreto, com a inclusão
de períodos posteriores por presumida atividade especial, considerando que o Laudo Técnico,
limitou o reconhecimento da atividade nocente até a DER, em 06/07/2017.
- Agravo interno do INSS não provido.
- Agravo interno da parte autora não provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0343394-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO CARLOS OLIMPIO

Advogados do(a) APELADO: CAROLINA SIVIERO - SP440037-N, KARINA DE LIMA -
SP348611-N, JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N, LENISE MARIA DO VALLE
GONCALVES - SP389958-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0343394-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO CARLOS OLIMPIO
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA SIVIERO - SP440037-N, KARINA DE LIMA -
SP348611-N, JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N, LENISE MARIA DO VALLE
GONCALVES - SP389958-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que,
em ação visandoo reconhecimento de tempo laborado como especial com a concessão do
benefício da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento
de períodos laborados em condições especiais.

O INSS, ora agravante, requer preliminarmente o sobrestamento do feito e, no mérito, insurge-
se com referência ao fato da especialidade reconhecida como vigilante.
Agrava também a parte autora insurgindo-se contra o fato de não haver sido concedido o
benefício mais vantajoso com a reafirmação da DER para a data da propositura da ação
(26.02.2018).
Com contraminuta.
É o Relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0343394-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO CARLOS OLIMPIO
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA SIVIERO - SP440037-N, KARINA DE LIMA -
SP348611-N, JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N, LENISE MARIA DO VALLE
GONCALVES - SP389958-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Do recurso do INSS
Não é o caso de retratação.
Preliminarmente, não há que se falar em sobrestamento do feito, pois o Superior Tribunal de
Justiça recentemente firmou tese com relação aoTema n. 1.031,in verbis:
"É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material

equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."
Resta, pois, prejudicada a preliminar arguida.
Do caso concreto.
- De 17/03/2005 a 04/06/2008, de 17/06/2009 a 14/09/2009, de 16/12/2009 a 11/11/2011, de
14/11/2011 a 16/03/2015, 17/03/2015 a DER
Em todos estes períodos a parte autora exerceu a atividade Vigilante,conforme cópias da CTPS
e PPPs. Consigno que a atividade exercida comporta reconhecimento nocividade por
presunção legal até a lei 9.032/95, independente de porte de arma de fogo, por expressa
previsão nos decretos Decreto n. 53.831/64, cód. 2.5.7.
Ademais, cabe lembrar a natureza exemplificativa dos decretos regulamentadores que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador.
Neste sentido a Súmula 26 da TNU:"A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III doDecreto n. 53.8311/64”.
Para períodos posteriores em que se exige a comprovação da atividade nocente, a perícia ao
descrever as atividades de vigilância exercidas, apontou o risco de morte. Faz-se, portanto,
necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente
pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão
grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a
clara potencialidade de enfrentamentos arma dos com roubadores, circunstâncias dificilmente
consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis
profissiográficos previdenciários.
Sendo assim, entendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigias
patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive, após
10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação
expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
"RECURSO Especial. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria
especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida,
independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades.
2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado n.º 198).
3. Recurso conhecido."
(STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ
12/05/2003, p. 361).
Corroborando o mesmo entendimento, colaciono recente julgado proferido por esta E. Corte:
"Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja

reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12,
que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem
destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo.
Por derradeiro, considerando que, na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua
atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do
trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de
morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante
laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º
2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015).
No mesmo sentido, confira-se: (TRF3 - AC n.º 2011.03.99.006679-0 - Rel. Des. Fed. Gilberto
Jordan - j. 17.09.2015).
A atividade é nocente.
Do agravo da parte autora
Não é o caso de retratação. Vejamos.
Verificado pelo r. juízo que com o reconhecimento da atividade nocente até a DER, a parte
autora não possui os 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial;
contudo efetuou a conversão para tempo de serviço comum (pelo fator 1.4) dos períodos de
atividade especial, chegando à conclusão de que a parte autora tem direito à aposentadoria por
tempo de contribuição. Ressalto que que não há como reafirmar a DER no caso concreto, com
a inclusão de períodos posteriores por presumida atividade especial, considerando que o Laudo
Técnico, limitou o reconhecimento da atividade nocente até a DER, em 06/07/2017.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados

Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantesdorecursocapazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,JULGO PREJUDICADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO.
VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Não há que se falar em sobrestamento do feito, pois o Superior Tribunal de Justiça
recentemente firmou tese com relação aoTema n. 1.031.

- Em todos os períodos a parte autora exerceu a atividade Vigilante,conforme cópias da CTPS e
PPPs. Consigno que a atividade exercida comporta reconhecimento nocividade por presunção
legal até a lei 9.032/95, independente de porte de arma de fogo, por expressa previsão nos
decretos Decreto n. 53.831/64, cód. 2.5.7.
- Verificado pelo r. juízo que com o reconhecimento da atividade nocente até a DER, a parte
autora não possui os 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial;
contudo efetuou a conversão para tempo de serviço comum (pelo fator 1.4) dos períodos de
atividade especial, chegando à conclusão de que a parte autora tem direito à aposentadoria por
tempo de contribuição. Ressalto que que não há como reafirmar a DER no caso concreto, com
a inclusão de períodos posteriores por presumida atividade especial, considerando que o Laudo
Técnico, limitou o reconhecimento da atividade nocente até a DER, em 06/07/2017.
- Agravo interno do INSS não provido.
- Agravo interno da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS e DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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