Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008846-78.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a
distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê
apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa e a ausência de
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal fica mantida em 10% (dez por
cento), incidentes sobre as parcelas vencidas desde a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008846-78.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: EDSON SEBASTIAO DARIO
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008846-78.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON SEBASTIAO DARIO
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visandoà concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deu parcial provimento à
apelação do INSS.
Oente previdenciário,ora agravante, insurge-se tão-somente comrelação ao reconhecimento de
período especial enquanto o agravado estava em gozo de auxílio-doença.
Com contraminuta.
É o Relatório.
mqschiav
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008846-78.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON SEBASTIAO DARIO
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Irresignadocom o posicionamento adotado por este Relator ao reconhecer período especial
laborado pelo segurado enquanto este estava em gozo de auxílio-doença, a autarquia federal
interpôs o presente agravo interno.
Sem razão, contudo.
O enteprevidenciáriosustenta a impossibilidade do reconhecimento de tempo especial enquanto o
agravado estava em gozo de auxílio doença, sob o argumento que não havia no período a
exposição a fatores de risco.
Com relação ao período de 28/12/2011 a 13/03/2012, em que o autor esteve em gozo de auxílio-
doença, a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse período como especial.
Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção
entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o
cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
Portanto, o período acima deve ser considerado como especial.
A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa e a ausência de
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal fica mantida em 10% (dez por
cento), incidentes sobre as parcelas vencidas desde a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
Este é o entendimento predominante nesta Corte. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA
APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício
assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, no valor de um salário mínimo, desde a data do
requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com juros de mora. Fixou honorários
advocatícios em 10% do valor da condenação, até a sentença. Concedeu a tutela antecipada.
II - A decisão deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo
comprovado a situação de deficiência/incapacidade e de miserabilidade, à luz da decisão do E.
STF (ADI 1232/DF - Julgado - 27/08/98 - Rel. Min. Ilmar Galvão), em conjunto com os demais
dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu
próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
III- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento na via administrativa,
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
IV - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
V - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que
deu origem ao precatório ou à RPV.
VI - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
VII - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IX - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida , porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
X - Agravo improvido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003496-
48.2005.4.03.6109/SP, Relatora Des. Federal Tânia Marangoni, Oitava Turma, v.u., j. 12/05/2014)
- Quanto à possívelimposição de penalidade processualrequerida pelo autor, ora agravado:
verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito,
aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º,
ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto a autarquia, ora embargante, de que,no caso de
persistência, caberá aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a
distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê
apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa e a ausência de
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal fica mantida em 10% (dez por
cento), incidentes sobre as parcelas vencidas desde a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
