
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009193-07.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOAQUIM FRANCISCO SALLES
Advogado do(a) APELANTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009193-07.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOAQUIM FRANCISCO SALLES
Advogado do(a) APELANTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática (ID 290141494) que segue:
"Dispositivo.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação e do parecer da Contadoria desta Corte.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Publique-se e Intime-se.
Após, encaminhe-se ao digno Juízo de 1º grau."
Em suas razões de agravo (ID 290900668), o recorrente sustenta que, contrariamente a prova material e decisões dos autos, a r. decisão agravada entendeu pela aplicação de parâmetros de cálculo distintos dos determinados quando da instrução, contrariando os princípios do devido processo legal, da coisa julgada, bem como todas as provas materiais constantes nos autos. Em assim decidindo ofendeu aos artigos retrocitados, pois não cumpriu os requisitos da lei ao trazer fundamentação deficiente, não analisando todas as questões de fato e de direito, bem como proferiu decisão de natureza diversa ao que restou debatido nos autos. Alega que na revisão dos tetos, deve ser efetuada a evolução da renda mensal em cada competência, com a aplicação do coeficiente do benefício após a incidência dos tetos do RGPS, como último elemento do cálculo.
Intimada, a agravada quedou-se inerte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009193-07.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOAQUIM FRANCISCO SALLES
Advogado do(a) APELANTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Registra-se, de início, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado em hipótese jurídica que, mesmo não enquadrada integralmente em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, baseia-se em entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a razão de ser da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, com prevalência aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo.
Ademais, a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão monocrática – como neste caso – supera as alegações a respeito de cerceamento de direito de ação ou de defesa, pois atrai o colegiado ao exame da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]”
(AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612/13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62, §§ 3º E 11 DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso.
[...]
8. Agravo interno não provido.”
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002109-05.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 15/06/2020)
Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis:
“Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra r. sentença prolatada em execução. A sentença assim determinou (ID 269987090):
"Em vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, por se tratar de caso de liquidação zero.
Tendo em vista que não houve apresentação de cálculos por nenhuma das partes, não é devido o pagamento de honorários de advogado.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Em suas razões de apelação (ID 269987092), a parte autora alega que houve a limitação na data de concessão do benefício, ou seja, não foi aproveitado o excedente ao teto para os reajustes subsequentes à concessão, com a incidência dos reajustes subsequentes sobre a renda mensal real, ocorreu a geração de diferenças, consoante demonstrativo apresentado pela parte autora e a própria contadoria nos demais pareceres fato que gerou imensos prejuízos ao autor.
Devidamente processados, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
Decido.
Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
Inicialmente observo que se trata de cumprimento de sentença para pagamento de diferenças em razão da readequação de renda mensal de benefício previdenciário, antecedente, com DIB em 01/12/1990 (buraco negro) aos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, limitadas pela prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
O benefício em comento é uma aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional - 70% - setenta por cento - do salário-de-benefício) NB 42/085.072.390-6, DIB em 01/12/1990 e RMI de Cr$ 46.255,86 (valor esse já revisado nos termos do art. 144 da Lei n.º 8.213/91, e equivalente a 0,70 do valor teto Cr$ 66.079,80 vigente em 12/1990).
Submetido o feito a perícia contábil, conclui a Contadoria desta Corte (ID 287306964):
"Para conhecimento, no que tange aos requisitos, destaco que nos benefícios iniciados entre 01/04/1990 e 04/04/1991, para ocorrer, ao menos, uma vantagem mínima (centavos em relação ao teto autárquico de 12/1998), a média deve superar (a) eventual defasagem (DIBs de 04 a 12/1990) do acumulado da OS 121/92 em relação ao acumulado do teto no período da DIB até 07/1991; (b) o reajuste do limite máximo de contribuição na ordem de 33,73% em 08/1991, imposto pelo artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e; (c) eventual defasagem em relação ao coeficiente, em contrapartida; (d) a média deve ser reduzida (DIBs em 01 e 02/1991) em razão do acumulado da OS 121/92 superar o acumulado do teto no período da DIB até 07/1991.
E para se obter vantagem integral em relação à EC 20/98, a média deve ser 10,96% superior à mínima. E para se obter vantagem integral em relação à EC 41/03, a média deve ser 28,39% superior àquela que dá vantagem integral em relação à EC 20/98.
Trazendo ao presente caso: benefício com coeficiente de 70% e DIB em 12/1990, a vantagem mínima (centavos em relação ao teto autárquico de 12/1998) somente ocorreria caso a média fosse 135,46% superior ao limite máximo. Em síntese: a média deveria ser Cr$ 155.591,50 e, no caso em tela, a mesma foi de Cr$ 111.152,53.
Reforçando: esse aproveitamento da média em relação ao teto na concessão não serviu para que fossem galgadas todas as barreiras dos itens a, b e c, ou seja, não foi suficientemente capaz para que a renda mensal de 01/2004 de R$ 793,90 fosse alçada para – pelo menos – o valor de R$ 1.869,34.
(...)
Até porque, aproveitar todo e qualquer excedente da média em relação ao teto, como propõe o segurado (ids 269986380 - Pág. 4, 269986381 e 269987082), (...), acabaria simplesmente por se apurar diferenças decorrentes de mera antecipação dos efeitos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, ou seja, estaria sendo desvirtuado o objeto da ação (“alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41)”)."
Assim, há de ser prestigiada a conclusão da Contadoria deste Tribunal, considerando sua conformidade com os elementos constantes dos autos.
Dispositivo.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação e do parecer da Contadoria desta Corte.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Publique-se e Intime-se.
Após, encaminhe-se ao digno Juízo de 1º grau."
Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Dessa forma, a reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Nesse diapasão, há jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo Município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do artigo 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.
3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno não provido”.
(AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ANÁLISE QUANTO A REGULARIDADE DE CONTRATO FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
[...]
IV - Quanto à apontada violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, é de rigor destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado comando legal, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente. Assim, não há que ser reconhecido nenhum vício no julgado recorrido. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1712330/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018.
[...]
VII - Agravo interno improvido”.
(AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido”.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5299971-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022)
Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
No caso em tela, por ocasião da revisão administrativa (art. 144 da Lei nº 8.213/91) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/085.072.390-6, com DIB em 01/12/1990 e RMI no valor de Cr$ 46.255,86, a média dos salários de contribuição corrigidos (Cr$ 111.152,53) superou o respectivo limite máximo de contribuição (Cr$ 66.079,80), conforme demonstrativo constante dos autos (ID 116915303, fls. 22). Entretanto, não se pode esquecer que se trata de aposentadoria proporcional, concedida com SB de 70% da RMI. Portanto, 70% de Cr$ 111.152,53, ou CR$ 77.806,77. Evoluída a média, o valor puro devido aferido em 01/2004 foi de R$ 1.335,49, ou seja, o benefício previdenciário não foi limitado ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência da EC nº 41/03 (R$ 1.869,34) (ID 287306971).
Isso porque o aproveitamento desse excedente (média em relação ao teto na concessão) não foi suficientemente capaz para atender aos requisitos mínimos que ensejariam em apuração de diferenças na forma do RE 564.354-RG.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. TETOS. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.
- No caso em tela, por ocasião da revisão administrativa (art. 144 da Lei nº 8.213/91) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/085.072.390-6, com DIB em 01/12/1990 e RMI no valor de Cr$ 46.255,86, a média dos salários de contribuição corrigidos (Cr$ 111.152,53) superou o respectivo limite máximo de contribuição (Cr$ 66.079,80), conforme demonstrativo constante dos autos (ID 116915303, fls. 22). Entretanto, não se pode esquecer que se trata de aposentadoria proporcional, concedida com SB de 70% da RMI. Portanto, 70% de Cr$ 111.152,53, ou CR$ 77.806,77. Evoluída a média, o valor puro devido aferido em 01/2004 foi de R$ 1.335,49, ou seja, o benefício previdenciário não foi limitado ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência da EC nº 41/03 (R$ 1.869,34) (ID 287306971).
- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
